Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: LOK PIRAMIDE LTDA
REQUERIDO: REU: VALE S.A. DESPACHO Informem as partes se já houve decisão final do agravo de instrumento. Em caso positivo, juntem cópia da decisão com certidão de trânsito em julgado. Prazo de 05 dias. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: LOK PIRAMIDE LTDA
REQUERIDO: REU: VALE S.A. DESPACHO Informem as partes se já houve decisão final do agravo de instrumento. Em caso positivo, juntem cópia da decisão com certidão de trânsito em julgado. Prazo de 05 dias. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 21:01
Mero expediente
04/02/2026, 21:01
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:34
Publicação
18/09/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:00
Publicação
17/09/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA Endereço: JOSE PEDRO DE ARAUJO, 1225, CINCO, CONTAGEM - MG - CEP: 32341-560
Requerido: VALE S.A. Endereço: Praia Botafogo, 186, Salas 1101 1701 e 1801, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040
Cuida-se de Cumprimento de Sentença requerido por LOK PIRAMIDE LTDA em face de VALE S.A., partes já qualificadas. Em análise dos autos, verifico que, na decisão de ID 155986260, o Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros da Executada, todavia, após interposição de Agravo de Instrumento, a executada obteve efeito suspensivo da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 151447741), inclusive, quanto à prática de atos expropriatórios (ID 156456122). Assim, à vista da decisão proferida em sede recursal, torno sem efeito a decisão de ID 155986260 e mantenho o processo suspenso até decisão final do agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:46
Outras Decisões
15/09/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Defiro a pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud em face do executado VALE S.A. - CNPJ 33.592.510/0001-54 no valor de R$ 14.284.821,12 (quatorze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e vinte e um reais e doze centavos). Retornem os autos conclusos em 05 dias para juntada do resultado. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 18:03
Outras Decisões
14/09/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:48
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:04
Publicação
26/08/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOK PIRAMIDE LTDA
REQUERIDO: VALE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALE S.A. contra decisão que rejeitou liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando contradição e omissão na fundamentação. É O RELATÓRIO. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à modificação do julgado por simples inconformismo da parte. No caso em análise, a embargante pretende, sob o pretexto de apontar contradição, obter nova apreciação do mérito da decisão que rejeitou sua impugnação. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a rejeição liminar na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme exige o art. 525, §4º, do CPC para a hipótese de alegação de excesso de execução. A embargante insiste que apresentou o valor devido (R$ 309.755,95) e o excesso (R$ 9.537.702,74), cumprindo assim o requisito legal. Contudo, essa argumentação revela tentativa de revisão do julgado. A decisão analisou os elementos apresentados e concluiu pela insuficiência do demonstrativo para fins do art. 525, §4º, do CPC. O fato de a parte discordar dessa conclusão não configura contradição ou omissão passível de correção via embargos declaratórios. Quanto à alegada necessidade de intimação prévia para correção de vícios, invocando os princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e primazia do julgamento de mérito (art. 317, CPC), tal argumentação também constitui rediscussão meritória. A decisão considerou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o disposto no art. 525, §5º, do CPC. A interpretação sobre a suficiência ou não do demonstrativo apresentado é questão de mérito, não de vício sanável por embargos. A alegação de excesso manifesto de execução, por sua vez, representa nova tentativa de análise do mérito da impugnação rejeitada. Os embargos não podem servir como sucedâneo de recurso próprio para reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo também não encontra amparo nos embargos de declaração, que possuem natureza meramente integrativa e não suspensiva. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão embargada, que se apresenta clara, fundamentada e livre de contradições ou omissões, os embargos constituem mero inconformismo com o julgado, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por configurarem tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 13:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/08/2025, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela executada VALE S.A., na qual alega excesso de execução, sustentando que a sentença transitada em julgado limitou sua condenação ao valor de R$ 184.839,51, correspondente a apenas um mês de aluguel. A executada depositou o montante de R$ 309.755,95 e requer o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, bem como a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente apresentou manifestação contrária, sustentando a validade do valor executado e o caráter de trato sucessivo da obrigação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença: "Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar somente: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de cumprimento, ela não foi feita na pessoa do devedor; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento ou novação, desde que superveniente à sentença." Por sua vez, o artigo 525, § 4º, do CPC determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na hipótese do excesso de execução, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento. In casu, verifica-se que a executada, ao apresentar sua impugnação, não juntou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende correto, limitando-se a depositar valor que considera devido (R$ 309.755,95) sem a necessária especificação dos cálculos. Quando o executado alega excesso de execução, compete-lhe demonstrar, de forma clara e objetiva, onde reside o alegado excesso, apresentando cálculos alternativos devidamente fundamentados.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada VALE S.A. Por conseguinte, não havendo pagamento voluntário, intime-se a exequente para que requeira os meios de constrição cabíveis, recolhendo as custas do ato que requerer. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:30
Rejeição
31/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:02
Publicação
06/07/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a manifestar-se em réplica. Prazo de 15 dias. Parauapebas/PA, 22 de junho de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 22 de junho de 2025 Processo Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2025, 15:20
Ato ordinatório
22/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804425-47.2023.8.14.0040.
EXEQUENTE: AUTOR: LOK PIRAMIDE LTDA
EXECUTADO: REU: VALE S.A. ENDEREÇO: Nome: VALE S.A. Endereço: Praia Botafogo, 186, Salas 1101 1701 e 1801, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 9.847.458,69 (nove milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:52
Outras Decisões
22/05/2025, 15:52
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
15/05/2025, 13:22
Evolução da Classe Processual
15/05/2025, 13:21
Reativação
15/05/2025, 13:19
Documento (Certidão)
14/05/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. DESPACHO Verifique se houve pagamento da taxa de desarquivamento; Não havendo pagamento o processo permanecerá arquivado até seu pagamento; Certifique a UPJ se houve recolhimento das custas finais em autos desarquivados. Constatado o não pagamento das custas finais, o atendimento de requerimento ou expedição de documentos solicitados pela parte condenada fica condicionado à quitação das custas finais, além do pagamento dos atos requeridos; Sendo patrocinado pela D.P, MP ou requerido por estes órgãos, bem como se houve deferimento da gratuidade na fase anterior ao desarquivamento, fica deferido o desarquivamento; Havendo pagamento da taxa de desarquivamento, autorizo o desarquivamento pelo prazo de cinco dias, no silêncio, arquive-se; Havendo pedido de Ofício para comunicação de novo empregador, desde já
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo n. 0804425-47.2023.8.14.0040 defiro o pedido; Havendo pedido de verificação de cumprimento de mandado de averbação/registro, deve a UPJ verificar se houve o cumprimento da ordem, no caso positivo certifique e publique para dar ciência ao peticionante, caso negativo, proceda com a expedição de mandado. Havendo necessidade de expedição de Ofício para fins de conferência do cumprimento, fica desde já autorizado. Uma vez realizado o ato, arquive-se; Havendo pedido de expedição de Alvará de levantamento, defiro mediante o recolhimento das custas respectivas, exceto se for beneficiário da justiça gratuita; Havendo pedido de cumprimento de sentença, deve a UPJ converter o rito regularizando a fase; Havendo pedido de expedição de Formal de Partilha, deve a UPJ verificar o recolhimento do ITCMD e demais custas se acaso devidas; Havendo requerimento de desbloqueio de SISBAJUD/RENAJUD, verifique a UPJ o recolhimento das custas devidas, da mesma forma outros pedidos de desbloqueios, caso negativo permaneça em arquivo; Havendo pedido de retirada do nome do Protesto, deve a UPJ verificar se o beneficiário foi agraciado com a gratuidade do processo, caso positivo, expeça-se Ofício para fins de baixa do Protesto acaso deferido na sentença/decisão; Sendo pedido de desarquivamento de Carta Precatória, indefiro, considerando a impossibilidade, eis que já foi devolvida. Parauapebas/PA, 12 de maio de 2025. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:25
Mero expediente
12/05/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 21:21
Apensamento
18/02/2025, 09:22
Definitivo
18/02/2025, 09:21
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 13:10
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 19:33
Decurso de Prazo
14/02/2025, 19:33
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 14:34
Trânsito em julgado
05/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOK PIRAMIDE LTDA em face da sentença ID nº 121850416, no que requer o suprimento da omissão da sentença quanto à condenação da requerida. O embargante requer que reformada a decisão recorrida e corrigidos o vício de omissão apontados, condenando-se da Ré ao pagamento do valor de R$ 3.493.341,29 (três milhões quatrocentos e noventa e três mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), correspondente aos aluguéis vencidos até o mês do ajuizamento da ação (março de 2023), além dos valores dos aluguéis que se vencerem até a efetiva devolução dos equipamentos locados, que permanecem em sua posse, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios, a contar de cada vencimento. A parte embargada VALE S.A. foi intimada e apresentou contrarrazões em que alega a intempestividade dos embargos de declaração e pelo descabimento dos embargos de declaração, posto que a embargante pretende a reforma da sentença por meio inadequado. Por fim, o requerente peticionou quanto ao erro material que consta no dispositivo da sentença que condenou à parte requerida ao pagamento de R$ 184.839,51 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), o que equivale somente ao aluguel mensal dos 03 galpões locados (objeto da lide). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora opôs Embargos Declaratórios em razão da Sentença de ID 121850416, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. De início, cabe destacar que os presentes embargos de declaração foram protocolizados em 16.08.2024, petição id n º 123276146. Ocorre que a sentença que foi proferida em 31/08/2024, cujo prazo para interposição de embargos declaratórios findou em 13/08/2024. Neste sentido, certidão de ID nº 133580648 que atestou a intempestividade. Conforme previsão legal, no art. 1.023 do CPC: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os Embargos Declaratórios, contudo, foram opostos em 16 de agosto de 2024, fora do prazo legal de cinco dias, disciplinado no art. 1.023 do CPC, gerando fato impeditivo para seu conhecimento, inclusive com reflexos no conhecimento de eventual recurso de Apelação. Nesse sentido: “[…] 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis. […] 4. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. […] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)” Insurge-se também a parte requerente contra sentença proferida por este Juízo, alegando a ocorrência de erro material no julgado, considerando que o valor da condenação somente considera o valor de 01 (um) aluguel mensal. Da análise do teor da petição, o requerente alega que a sentença incorreu erro material quando na parte do dispositivo assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida VALE S/A ao pagamento de R$ 184.839,51 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento da dívida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. O pedido de correção de erro material não deve ser acolhido pelos motivos a seguir expostos. O peticionante busca a alteração total do dispositivo da sentença, o que não se caracteriza como erro material. Um erro material na sentença é um equívoco de formalização que pode ser corrigido e que não interfere no resultado do julgamento. São erros que podem ser percebidos à primeira vista, o que não se vislumbra no caso em análise. Portanto, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais, dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante. Por fim e
ANTE O EXPOSTO, não conheço os Embargos Declaratórios opostos ante a sua intempestividade. Mantenho a sentença de ID 121850416 como se encontra lançada. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas, data registrada no sistema. Juiz de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOK PIRAMIDE LTDA em face da sentença ID nº 121850416, no que requer o suprimento da omissão da sentença quanto à condenação da requerida. O embargante requer que reformada a decisão recorrida e corrigidos o vício de omissão apontados, condenando-se da Ré ao pagamento do valor de R$ 3.493.341,29 (três milhões quatrocentos e noventa e três mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), correspondente aos aluguéis vencidos até o mês do ajuizamento da ação (março de 2023), além dos valores dos aluguéis que se vencerem até a efetiva devolução dos equipamentos locados, que permanecem em sua posse, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios, a contar de cada vencimento. A parte embargada VALE S.A. foi intimada e apresentou contrarrazões em que alega a intempestividade dos embargos de declaração e pelo descabimento dos embargos de declaração, posto que a embargante pretende a reforma da sentença por meio inadequado. Por fim, o requerente peticionou quanto ao erro material que consta no dispositivo da sentença que condenou à parte requerida ao pagamento de R$ 184.839,51 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), o que equivale somente ao aluguel mensal dos 03 galpões locados (objeto da lide). É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte Autora opôs Embargos Declaratórios em razão da Sentença de ID 121850416, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. De início, cabe destacar que os presentes embargos de declaração foram protocolizados em 16.08.2024, petição id n º 123276146. Ocorre que a sentença que foi proferida em 31/08/2024, cujo prazo para interposição de embargos declaratórios findou em 13/08/2024. Neste sentido, certidão de ID nº 133580648 que atestou a intempestividade. Conforme previsão legal, no art. 1.023 do CPC: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Os Embargos Declaratórios, contudo, foram opostos em 16 de agosto de 2024, fora do prazo legal de cinco dias, disciplinado no art. 1.023 do CPC, gerando fato impeditivo para seu conhecimento, inclusive com reflexos no conhecimento de eventual recurso de Apelação. Nesse sentido: “[…] 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis. […] 4. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. […] (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)” Insurge-se também a parte requerente contra sentença proferida por este Juízo, alegando a ocorrência de erro material no julgado, considerando que o valor da condenação somente considera o valor de 01 (um) aluguel mensal. Da análise do teor da petição, o requerente alega que a sentença incorreu erro material quando na parte do dispositivo assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para condenar a requerida VALE S/A ao pagamento de R$ 184.839,51 (cento e oitenta e quatro mil e oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento da dívida. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. O pedido de correção de erro material não deve ser acolhido pelos motivos a seguir expostos. O peticionante busca a alteração total do dispositivo da sentença, o que não se caracteriza como erro material. Um erro material na sentença é um equívoco de formalização que pode ser corrigido e que não interfere no resultado do julgamento. São erros que podem ser percebidos à primeira vista, o que não se vislumbra no caso em análise. Portanto, o que se verifica, no caso em comento, é que o real objetivo da embargante é a revisão do julgado, o que não se coaduna com a via eleita para tanto (Embargos de Declaração), uma vez que a obtenção de efeitos infringentes apenas é possível em situações excepcionais, dentre as quais não se enquadra a ora apontada pela parte embargante. Por fim e
ANTE O EXPOSTO, não conheço os Embargos Declaratórios opostos ante a sua intempestividade. Mantenho a sentença de ID 121850416 como se encontra lançada. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas, data registrada no sistema. Juiz de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:26
Sem descrição
16/01/2025, 17:26
Publicação
20/12/2024, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:54
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Endereço: Nome: VALE S.A. Endereço: Praia Botafogo, 186, Salas 1101 1701 e 1801, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO Determino a UPJ que verifique e certifique se a parte autora foi intimada da sentença de ID 121850416 e se os embargos de declaração opostos pela LOK PIRAMIDE LTDA na petição de ID 123276146 foram tempestivos. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Endereço: Nome: VALE S.A. Endereço: Praia Botafogo, 186, Salas 1101 1701 e 1801, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO Determino a UPJ que verifique e certifique se a parte autora foi intimada da sentença de ID 121850416 e se os embargos de declaração opostos pela LOK PIRAMIDE LTDA na petição de ID 123276146 foram tempestivos. Cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos conclusos. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 07:34
Outras Decisões
07/12/2024, 07:34
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:27
Movimentação processual
04/12/2024, 11:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 19:14
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 18:09
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:35
Publicação
28/08/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de agosto de 2024 Processo Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 10:29
Publicação
22/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) partes requerida(s), intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 20 de agosto de 2024. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 20 de agosto de 2024 Processo Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:20
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:46
Procedência em Parte
31/07/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
24/06/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:19
Decurso de Prazo
19/03/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 19:30
Publicação
26/02/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOK PIRAMIDE LTDA
REQUERIDO: VALE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VALE S.A em face da decisão ID 103866950. Alega o embargante, em síntese, que decisão foi omissa em relação à imprescindível decisão de saneamento. Afirma que a decisão embargada vai de encontro com o CPC, visto que é dever do juiz delimitar as questões sobre as quais recairão a atividade probatória, a distribuição do ônus e a designação de audiência de instrução. É o relatório. Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022, CPC, é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material. Alega o embargante, em síntese, que decisão foi omissa em relação à imprescindível decisão de saneamento. Afirma que a decisão embargada vai de encontro com o CPC, visto que é dever do juiz delimitar as questões sobre as quais recairão a atividade probatória, a distribuição do ônus e a designação de audiência de instrução.
Trata-se de Ação de Cobrança de aluguéis ajuizada por LOK PIRAMIDE LTDA em face de VALE S/A, em que a autora afirma que a requerida/embargante está em débito desde outubro de 2021. Proferida decisão intimando as partes a se manifestarem se desejam produzir outras provas, ID 102565852. Embargos de declaração apresentados pela requerida, ora embargante, alegando omissão quanto ao pedido de audiência, além do saneamento do processo, ID 103225256. Decisão acolhendo os embargos e indeferindo pedido de audiência e, ainda, considerando que não houve pedido de preliminar prejudicial ao prosseguimento, intimou as partes para apontarem os pontos controvertidos que entenderem pertinentes e indicar provas que ainda pretendem produzir, pelo princípio da colaboração, ID 103866950. Oposição dos presentes embargos de declaração, pela requerida, alegando novamente omissão quanto à decisão de saneamento. Conforme se depreende, não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Restou esclarecido que não havia preliminar prejudicial e que a indicação pelas partes se dava pelo princípio da cooperação. Conforme preceitua o art. 6° do Código de Processo Civil, a cooperação entre os sujeitos que compõem o processo é expressamente necessária para que ocorra a solução da lide. De acordo com o art. 190 deste mesmo diploma normativo, apenas serão passíveis de acordos processuais, lides que envolvam direito disponíveis, e, versando sobre estes, podem também as partes, de acordo com o art. 191, estipular calendários para a prática de atos processuais. O juiz possui a possibilidade de, em casos complexos, requisitar a cooperação das partes para prestar decisões mais claras e justas, podendo determinar esclarecimentos das partes sobre suas alegações e pedidos. O § 3º, do art. 357, do CPC, determina, inclusive, que havendo complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz designará audiência para que este ato seja feito com a cooperação das partes, onde as partes poderão realizar requerimentos e esclarecer pontos necessários sobre suas alegações. A audiência acima mencionada
trata-se de um saneamento compartilhado ou de uma organização consensual do processo. Logo, não há óbice para que as partes apontem os pontos controvertidos que entenderem pertinentes e indiquem provas que ainda pretendem produzir, conforme decisão embargada. Dessa forma, não se vislumbra omissão na decisão embargada, mas discordância do embargante. Os embargos não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão, como igualmente não se prestam à correção de erro de julgamento. Têm a finalidade de esclarecer, se existente, obscuridades, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T, EdclAgRgEsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, fica a parte embargante advertida que nova oposição de embargos declaratórios sem fundamentos, com o objetivo apenas de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará condenação nas multas previstas no § 2º do art. 81 e nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC, observando-se a orientação jurisprudencial do STJ consagrada nos REsp 1.250.739-PA (Corte Especial, recurso repetitivo) e REsp 1.410.839-SC (Segunda Seção, recurso repetitivo). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:02
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 10:12
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2024, 10:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 07:21
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 21:19
Publicação
10/11/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Endereço: Nome: VALE S.A. Endereço: PR BOTAFOGO, 00186, - B. BOTAFOGO, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO Requer em embargos de Declaração a supressão da omissão, posto que não apreciou o pedido, feito por ambas as partes – ids. 90422155 e 92391698 -, de realização da audiência de conciliação, além do saneamento do processo Considerando que ambas as partes manifestaram o desejo de conciliarem, nada impede que as partes entrem em contato entre si e apresentem os termos da conciliação, resolução mais rápida que designação de audiência de conciliação considerando a pauta da vara. Não houve qualquer pedido de preliminar prejudicial ao seguimento do feito. Assim, princípio da colaboração, devem as partes apontar os pontos controvertidos que entenderem pertinentes. sopesando o ônus da prova atribuído a cada uma das partes, bem como, indicar as provas que pretendem produzir, indicando, se o caso o rol de testemunhas cujo comparecimento é de responsabilidade das partes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Recebo os embargos de declaração, considerando supridas as omissões apontadas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 22:15
Outras Decisões
08/11/2023, 22:15
Decurso de Prazo
29/10/2023, 01:28
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:22
Publicação
20/10/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Endereço: Nome: VALE S.A. Endereço: PR BOTAFOGO, 00186, - B. BOTAFOGO, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO Manifestem-se se desejam produzir mais provas, apontando os os pontos controvertidos Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:05
Decurso de Prazo
08/07/2023, 02:55
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:41
Publicação
13/05/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LOK PIRAMIDE LTDA
Requerido: VALE S.A. Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de maio de 2023. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de maio de 2023 Processo Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 08:00
Ato ordinatório
10/05/2023, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 07:59
Petição (Contestação)
08/05/2023, 22:51
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 06:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:14
Publicação
01/04/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LOK PIRAMIDE LTDA
REQUERIDA: VALE S.A. Endereço: PR BOTAFOGO, 00186, - B. BOTAFOGO, BOTAFOGO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 DECISÃO-MANDADO/CARTA Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804425-47.2023.8.14.0040 Cite-se o requerido, pessoalmente, por Carta com aviso de recebimento, para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC. Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº8.328/2015. O não cumprimento importará em extinção do feito. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Parauapebas/PA, 28 de março de 2023 Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link:pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código:23032311290475400000084840993 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo.