Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
27/05/2026, 16:26
Recebimento
31/03/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:10
Distribuição (sorteio)
31/03/2026, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0817896-60.2022.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JEOVANE PALHETA RODRIGUES Endereço: Alameda Elcione Barbalho, 6, FUNDOS, val de caes, BELéM - PA - CEP: 66613-350 Promovido(a): Nome: SERGIO GAIA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rodovia Virgílio Várzea, 310, EXZELLENZ BUFFET E EVENTOS, Saco Grande, FLORIANóPOLIS - SC - CEP: 88032-001 Vistos etc. Sem relatório – art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Do pedido de pesquisa da existência de vinculo empregatício para viabilidade da intimação. Não acolho. Embora a cooperação processual constitua diretriz do processo civil (art. 6º do CPC), entendo que a utilização dos sistemas de apoio institucional do Poder Judiciário deve ocorrer de forma subsidiária e devidamente justificada, não podendo substituir as diligências ordinárias que incumbem à própria parte interessada. Além disso, observo que o pedido, na prática, revela que a parte exequente não possui endereço certo da parte executada, pretendendo utilizar os sistemas judiciais como meio de suprir tal ausência. Tal fato se coaduna com a percepção dos autos, pois já realizadas duas tentativas de citação infrutíferas demonstra que o feito enfrenta dificuldade estrutural para a formação válida da relação processual. Cumpre ressaltar que a citação constitui ato indispensável para o desenvolvimento válido da execução, porquanto assegura o contraditório e a ampla defesa frente aos atos executórios. Sem a sua efetivação, não é possível o regular prosseguimento do processo. Nessas condições, a demanda não se amolda ao microssistema dos Juizados Especiais, cuja lógica é orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade. A permanência do feito nessas circunstâncias implicaria a adoção de providências próprias do procedimento comum, como sucessivas diligências investigativas e eventual citação por edital, medidas incompatíveis com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Belém, data e assinatura por certificado digital. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021717414014200000048409375 peticao de execucao sergio gaia Petição 22021717414044200000048409376 declaracao hipossuficiencia jeovane (1) Documento de Comprovação 22021717414165900000048412284 identidade jeovane Documento de Identificação 22021717414204100000048412286 NOTA PROMISSÓRIA SÉRGIO GAIA RIBEIRO DA SILVA Documento de Comprovação 22021717414259400000048412288 procuracao jeovane (1) Instrumento de Procuração 22021717414320600000048412289 Certidão não intimei Certidão 22032511230961600000052675203 Despacho Despacho 22032813332683400000052686483 Petição Petição 22041918341502900000055542860 petição de emenda Jeovane Palheta Petição 22041918341516000000055542861 Despacho Despacho 23020312054646400000081636129 MANDADO Mandado 23021612045808100000082211101 Citação Citação 23021612045808100000082211101 DILIGÊNCIA Diligência 23052121271145300000088255889 Certidão Certidão 23052310444189900000088369169 Despacho Despacho 24082012122646100000115620852 Petição Petição 24082912255411600000116702468 Petição Petição 24091616151513900000119037577 Decisão Decisão 25010811120633500000124441030 Petição Petição 25012710205286400000126425784 Cálculo Exato sergio gaia 27012025 Documento de Comprovação 25012710205333400000126425785 Certidão Certidão 25022010540626100000128097213 Citação Citação 25022011133639900000128100677 AR Identificação de AR 25031208293942500000129167071 AR Identificação de AR 25031208293948600000129167072 Petição Petição 25070116073841600000136387597
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JEOVANE PALHETA RODRIGUES
EXECUTADO: SERGIO GAIA RIBEIRO DA SILVA DESPACHO MANDADO Considerando que o processo se encontra parado há mais de um ano,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0817896-60.2022.8.14.0301 intime-se a parte autora para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Caso a parte autora esteja no exercício do jus postulandi (sem advogado), deverá comparecer em Secretaria ou entrar pessoalmente em contato pelo aplicativo de whatsapp (91-99338-2818) para apresentar sua manifestação e, sendo sua manifestação pelo prosseguimento da execução, deverá, na mesma oportunidade, informar o endereço atualizado do executado, tendo em vista a tentativa frustrada de citação no endereço informado na inicial, sob pena de extinção. Fica advertida a parte exequente, quando patrocinada por advogado e na hipótese de requerer o prosseguimento da execução, que deverá, na mesma manifestação, apresentar o cálculo atualizado da dívida, bem como informar o endereço atualizado do executado, tendo em vista a tentativa frustrada de citação no endereço informado na inicial, sob pena de extinção. Tendo a parte se manifestado pelo prosseguimento e apresentado os documentos acima, expeça-se mandado de citação. Silenciando a parte autora ou havendo manifestação pelo desinteresse no prosseguimento do feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021717414014200000048409375 peticao de execucao sergio gaia Petição 22021717414044200000048409376 declaracao hipossuficiencia jeovane (1) Documento de Comprovação 22021717414165900000048412284 identidade jeovane Documento de Identificação 22021717414204100000048412286 NOTA PROMISSÓRIA SÉRGIO GAIA RIBEIRO DA SILVA Documento de Comprovação 22021717414259400000048412288 procuracao jeovane (1) Instrumento de Procuração 22021717414320600000048412289 Certidão não intimei Certidão 22032511230961600000052675203 Despacho Despacho 22032813332683400000052686483 Petição Petição 22041918341502900000055542860 petição de emenda Jeovane Palheta Petição 22041918341516000000055542861 Despacho Despacho 23020312054646400000081636129 MANDADO Mandado 23021612045808100000082211101 Citação Citação 23021612045808100000082211101 DILIGÊNCIA Diligência 23052121271145300000088255889 Certidão Certidão 23052310444189900000088369169
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0817896-60.2022.8.14.0301 DESPACHO O exequente, em sua inicial, ora aponta o valor exequendo como sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), ora como sendo R$ 10.181,88 (dez mil cento e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), tendo, contudo, juntado cálculo na importância de R$ 3.433,51 (três mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Desta feita, EMENDE, o requerente, a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de maneira a indicar de forma clara o valor da execução. Sem prejuízo da determinação acima, proceda a secretaria com a retificação do tipo de ação no sistema PJE, passando a constar ação de execução de título executivo extrajudicial. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos. Belém/PA, 28 de março de 2022. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível