Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828244-69.2024.8.14.0301.
Requerente: HARLY ROSA FERNANDES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Vistos etc. HARLY ROSA FERNANDES, devidamente representada, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, MARIA CANDIDA ROSA FERNANDES, pelos motivos a seguir expostos. Aduz a requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito. Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório. DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de MARIA CANDIDA ROSA FERNANDES, ajuizada pelos motivos já expostos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido. Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de MARIA CANDIDA ROSA FERNANDES, genitora da autora, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito. Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito. Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito. Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de MARIA CANDIDA ROSA FERNANDES, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito juntada mediante Id. nº 111932617 e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido. Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da petição inicial. Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032513312685900000105060284 2 HARLY ROSA FERNANDES-HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE Documento de Comprovação 24032513312705300000105060286 3 HARLY ROSA FERNANDES-REGISTRO CIVIL Documento de Comprovação 24032513312725800000105060288 4 HARLY ROSA FERNANDES - RG E CPF Documento de Identificação 24032513312746500000105060291 5 HARLY ROSA FERNANDES - Comprovante de residência Documento de Comprovação 24032513312769500000105060292 6 HARLY ROSA FERNANDES - RG da falecida Documento de Comprovação 24032513312794300000105060293 7 CERTIDÃO DE CASAMENTO DA PESSOA FALECIDA - HARLY ROSA FERNANDES Documento de Comprovação 24032513312813000000105060295 7 HARLY ROSA FERNANDES - Certidão de casamento da falecida Documento de Comprovação 24032513312851100000105060296 8 HARLY ROSA FERNANDES - Titulo de eleitor da falecida Documento de Comprovação 24032513312888000000105060298 9 HARLY ROSA FERNANDES - CTPS da falecida Documento de Comprovação 24032513312908700000105060303 10 GUIA DE SEPULTAMENTO Documento de Comprovação 24032513312943200000105060305 11 HARLY ROSA FERNANDES-DECLARAÇÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 24032513312989100000105060307 12 HARLY ROSA FERNANDES-BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO FALECIMENTO Documento de Comprovação 24032513313025900000105060311 13 HARLY ROSA FERNANDES - RG E CPF da IRMÃ HARLENE ROSA FERNANDES Documento de Identificação 24032513313049400000105060312 14 HARLY ROSA FERNANDES-CERTIDÃO DE NAS. DA IRMÃ HARLENE Documento de Comprovação 24032513313080700000105060315 15 CERTIDÕES NEGATIVAS DOS CARTÓRIOS DE REGISTROS CIVIS DE PESSOAS NATURAIS DE BELEM Documento de Comprovação 24032513313108300000105060318 16 CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO Documento de Comprovação 24032513313186300000105060321 Despacho Despacho 24032712032250100000105221374 Despacho Despacho 24032712032250100000105221374 Parecer Parecer 24040413533914700000105646100 Parecer Parecer 24040414121081100000105650137 Termo de Ciência Termo de Ciência 24051517012917900000108380514