Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: OSVALDO VINICIUS FORTES DA COSTA Endereço: Rua Getúlio Vargas, 979, Centro, CONCóRDIA DO PARá - PA - CEP: 68685-000 - SENTENÇA - Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA contra OSVALDO VINICIUS FORTES DA COSTA, para cobrança da quantia de R$ 9.911,85 (nove mil novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), referente a prestação de serviços educacionais, relativo ao segundo semestre do ano de 2017. Anexou à exordial documentos. A parte requerida ofereceu embargos monitórios tempestivos. Era o que importava relatar. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, máxime o feito está maduro, prescindindo de produção de mais provas para o seu deslinde. A demandada ofertou embargos monitórios tempestivos, alegando, como preliminar, inépcia da inicial, bem como em prejudicial de mérito, a prescrição das prestações cobradas. Passo a análise do alegado. Não há como se admitir a preliminar de inépcia da inicial, vez que a presente ação se encontra munida de documentação hábil a comprovar a existência da dívida alegada, em que pese não constar dos autos o contrato de prestação de serviços educacionais em si, há outros documentos indicativos tanto da prestação dos serviços, como o histórico escolar do requerido (Id 154808498 - Pág. 2 ), que dá conta de que este cursou as disciplinas ministradas por discentes da autora, durante o período da inadimplência alegada, assim como há memorial descritivo das mensalidades inadimplidas (documentos de Id 73563272 - Pág. 1 - 2 e 73563274 - Pág. 1). Igualmente, não ocorre nos autos a alegada prescrição da pretensão de recebimento das mensalidades inadimplidas, vez que não decorrido o lustro prescricional entre a data do ajuizamento da presente (05/08/2022) e a data do vencimento de cada uma das mensalidades cobradas. A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito. Os documentos apresentados pela autora demonstram a existência do crédito, o que respalda a pretensão deduzida em Juízo. A parte demandada não logrou êxito em provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora ao recebimento de valor pretendido. Assim, estando a presente demanda instruída com documentos comprobatórios da dívida, referente a serviços educacionais efetivamente prestados, os quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor fazer prova nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC), para pagamento da quantia de R$ 9.911,85 (nove mil novecentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), a ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Belém-PA, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0860355-77.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40)