Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADV. ÍTALO SCARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9.173)
APELADO: ADJAILSON NAZARE DA SILVA LIMA (ADV. OTÁVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA, OAB/PA Nº 26.338-A) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO REJUDICADO. 1. Encontrando-se plenamente formalizado, homologa-se o acordo firmado entre as partes, julgando prejudicado o exame do mérito recursal e, por conseguinte, declaro extinta a presente ação, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0004390-65.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais ajuizada por ADJAILSON NAZARE DA SILVA LIMA julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformada, alega o apelante que a sentença merece reforma aduzindo, em síntese, a inépcia da petição inicial, o que configura carência da ação, por faltar-lhe um dos seus requisitos essenciais. No mérito, aduz a total falta de amparo legal da condenação, tendo em vista a legalidade dos descontos, em razão dos contratos de empréstimos consignados e pessoais, bem como o afastamento da indenização por danos morais, invertendo-se o ônus da sucumbência para o valor requerido nos pedidos da exordial. Houve apresentação de contrarrazões recursais. Ocorre que, posteriormente, ao Id. 16558970 dos autos, consta a realização do acordo, devidamente assinado por procuradores constituídos à época. Com efeito, perde objeto o apelo pendente de julgamento, restando prejudicado o exame de mérito diante do esvaziamento do interesse recursal, uma vez que implica em ato contrário à vontade de recorrer. Assim, verificada a capacidade dos procuradores em transigir e sendo o feito de natureza patrimonial, portanto direito disponível, homologo o acordo de Id. 16558970, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 487, III, “b” do CPC/2015, e, via de consequência, julgo prejudicada a apelação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se a baixa na distribuição e em seguida, remetam-se os autos à origem para os devidos fins de direito e para a execução do presente acordo. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR