Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DOCAS DO PARA
EXECUTADO: BENFICA COM. E SERVICOS LTDA. Nome: BENFICA COM. E SERVICOS LTDA. Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002318-28.2001.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) em face de BENFICA COM. E SERVICOS LTDA.. A parte exequente peticionou nos autos (Id. 126573568) arguindo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual. Sustenta ser uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial. Com base no art. 109, I, da Constituição Federal, requer a remessa dos autos à Justiça Federal e o reconhecimento das prerrogativas processuais de Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, COMPANHIA DOCAS DO PARÁ, possui natureza jurídica de empresa pública federal. Conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nesse contexto, sendo a CDP uma empresa pública da União, a competência para o processamento e julgamento do feito é, inequivocamente, da Justiça Federal. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser declarada para evitar a nulidade de atos decisórios, conforme os ditames do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange ao pedido de aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade (não concorrencial) fazem jus a tais privilégios, como o regime de precatórios e prazos diferenciados. A CDP, no exercício da função de Autoridade Portuária, enquadra-se nesse regime. Ante o exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no art. 109, I, da CRFB e art. 45 do CPC. DETERMINO A REMESSA imediata dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Pará (Justiça Federal), com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data do sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 INICIAL-DOCUMENTOS.pdf Petição Inicial 21121311202900000000042522068 DOC 02 DESPACHO.pdf Documento de Migração 21121311203000000000042522073 DOC 03 PETICOES CIVEIS-DESPACHOS.pdf Documento de Migração 21121311203200000000042522075 DOC 04 DECISOES-PETICOES CIVEIS_parte_0001.pdf Documento de Migração 21121311203300000000042522082 DOC 04 DECISOES-PETICOES CIVEIS_parte_0002.pdf Documento de Migração 21121311203300000000042522086 DOC 05 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 21121311203400000000042522088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081108510606600000070692524 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081108510606600000070692524 Habilitação nos autos Petição 22111615083338900000077814496 Procuração CDP Instrumento de Procuração 22111615083459900000077814503 Termo de Posse - Eduardo Documento de Identificação 22111615083500000000077814506 2.1 - Estatuto CDP Documento de Identificação 22111615083541200000077814508 2.2 - Estatuto CDP e CNPJ Documento de Identificação 22111615083597500000077814509 Certidão Certidão 23030913300126300000083828824 Certidão Certidão 23030913372188700000083831570 Decisão Decisão 24052913294261900000109277613 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082015385286700000115687725 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082015385286700000115687725 Intimação Intimação 24082015385286700000115687725 AR Identificação de AR 24090908294359000000117909999 AR Identificação de AR 24090908294366900000117910000 Petição Petição 24091310393608900000118471325 1. Procuração CDP Documento de Comprovação 24091310393659900000118471328 2.1. Estatuto abril 2022 parte 1 de 4 Documento de Comprovação 24091310393682300000118476279 2.2. Estatuto abril 2022 parte 2 de 4 Documento de Comprovação 24091310393727500000118476281 2.3 Estatuto abril 2022 parte 3 de 4 Documento de Comprovação 24091310393788400000118476282 2.4 Estatuto abril 2022 parte 4 de 4 Documento de Comprovação 24091310393837000000118476283 3. Ata AGO abril 2022 (aprovação Estatuto) Documento de Comprovação 24091310393864600000118476284 5. Termo de Posse - JARDEL RODRIGUES DA SILVA Documento de Comprovação 24091310393895300000118476285 Petição - INCOMPETENCIA ABSOLUTA Petição 24091310411687000000118570240 Certidão Certidão 24111410422146900000122904826