Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: ROBERTA NATAHLIE REGO AMARAL (OAB/PA Nº 13.110) – PROCURADORA DO MUNICÍPIO RECORRIDA: SIMPLÍCIO MARTINS LACERDA REPRESENTANTE: MARCELO SANTOS MILECH (OAB/PA Nº 15.801) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0800034-54.2020.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 22.598.278) interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos assim ementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COM DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO NULO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEITADO. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravante defende que no caso deve ser aplicado a TR como índice de correção monetária. 2. Com relação a aplicação da TR, verifico que o FGTS devido ao servidor é oriundo de condenação judicial contra a Fazenda Pública. Nesses casos, os consectários legais a serem aplicados para os cálculos da condenação da Fazenda Pública deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma consignada pelos julgados paradigmáticos pelo C. STF no Tema 810 (RE n° 870.974) e pelo STJ no Tema 905 (REsp n° 1.495.146/MG), sendo que o valor devido será devidamente apurado na fase de liquidação. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Ezilda Mutran. Disponibilizado em 16/11/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DIREITO A FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE A APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FGTS, COM BASE NO TEMA 731 DO STJ. INEXISTÊNCIA. FGTS ORIUNDO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (1ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Ezilda Mutran. Disponibilizado em 20/08/2024). Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a turma julgadora conferiu interpretação diversa de outros tribunais acerca da correção do FGTS, violando os arts. 13 da Lei nº 8036/90 e 12 e 17 da Lei n. 8.177/91, ao aplicar o índice IPCA-e ao invés da TR. Houve contrarrazões (ID nº 22.670.203). É o relatório. Decido Verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), com a finalidade de fixar tese sobre a seguinte questão: “Discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS”. Na decisão de afetação, o Ministro Benedito Gonçalves, relator do processo, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versassem sobre a questão (art. 1.037, inciso II, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo. Em 11/05/2018 houve o julgamento do referido recurso especial, restando fixada a seguinte tese: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. Contudo, antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão e do consequente dessobrestamento do feito, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, Relator da ADI 5090/DF, proferiu decisão cautelar nos autos, para decidir que: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. (Decisão de 6/9/2019). O Ministro Relator determinou ‘o sobrestamento do presente feito, até o julgamento da ADI 5.090/DF’ (decisão publicada no DJe de 19/11/2019)”. Após esta decisão, o Ministro Benedito Gonçalves, relator no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ), determinou a permanência do sobrestamento dos autos, tendo em vista a ordem emanada da Corte Suprema. Nessa senda, em decisão sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, assim se manifestou: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. 1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido. (PUIL 1.212/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 15/06/2021) Embora julgada pelo STF a ADI 5090 (DJE de 09/10/2024), não houve o trânsito em julgado da decisão, perdurando, ainda, a ordem de suspensão da questão jurídica em foco, conforme informação no site do STJ. Ademais, os recursos paradigmas do Tema 731/RR-STJ permanecem conclusos ao Ministro Relator (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201601893027). Sendo assim, com apoio no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, em razão da decisão proferida no REsp n. 1.614.874/SC (TEMA 731/STJ). Encaminhem-se os autos ao NUGEPNAC, para gerenciamento conforme Resoluções do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará