Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800005-81.2024.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Requerido Nome: THAIS APARECIDA RIOS DE SOUZA Endereço: VC 59 Sul, 81, Zona Rural, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de THAIS APARECIDA RIOS DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, cujo valor original da causa monta a R$ 235.943,93 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e três reais noventa e três centavos). Após a propositura da demanda, foi determinada a citação da parte executada para pagamento do débito, diligência que foi regularmente cumprida, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 137401791). Subsequentemente, as partes, por meio de seus procuradores e da própria executada, protocolaram petição conjunta (ID 139713223), noticiando a celebração de acordo para a quitação integral da dívida em novas condições e prazos. No referido instrumento de transação, requereram expressamente a suspensão do curso processual até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo cinge-se à análise do acordo extrajudicial celebrado entre as partes e ao pedido de suspensão do feito executivo para o seu cumprimento voluntário. A autocomposição é um dos pilares fundamentais do sistema processual civil contemporâneo, sendo ativamente incentivada pelo ordenamento jurídico como meio preferencial para a solução de conflitos, conforme se extrai do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A transação apresentada nos autos (ID 139713223) representa a manifestação de vontade livre e consciente das partes, que, no exercício de sua autonomia privada, estipularam novas condições para o adimplemento da obrigação, versando sobre direitos patrimoniais de caráter eminentemente disponível. Verifica-se que o instrumento de acordo preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, porquanto celebrado por agentes capazes, possui objeto lícito e forma não defesa em lei. As cláusulas pactuadas são claras quanto ao valor total da renegociação, ao montante e vencimento das parcelas, aos encargos incidentes em caso de mora e às consequências do inadimplemento, o que denota a plena ciência das partes sobre as obrigações reciprocamente assumidas. A presença dos advogados de ambas as partes na subscrição do acordo reforça a higidez do ato, embora, em se tratando de transação sobre direitos disponíveis, tal representação não se afigure como condição absoluta de validade. O pedido de suspensão do processo encontra amparo legal específico no artigo 922 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação." O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece a consequência do descumprimento, ao prever que, findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. A norma processual, portanto, oferece um mecanismo adequado para viabilizar a eficácia dos acordos celebrados no curso da execução, conferindo segurança jurídica tanto ao credor, que mantém a prerrogativa de prosseguir com os atos executivos em caso de inadimplência, quanto ao devedor, que obtém um novo prazo para satisfazer o débito sem a iminência de medidas constritivas sobre seu patrimônio. Dessa forma, a suspensão do feito não implica a sua extinção, mas tão somente um sobrestamento condicionado ao adimplemento das condições pactuadas. A execução permanece latente, aguardando o desfecho do acordo. Se a obrigação for integralmente satisfeita no prazo concedido, a consequência será a extinção definitiva da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, caso sobrevenha notícia de inadimplemento, o processo deverá ser reativado e prosseguir em seus ulteriores termos, com a retomada dos atos executórios a partir do ponto em que foram interrompidos, aproveitando-se os atos já praticados e apurando-se o saldo devedor remanescente, conforme as condições estipuladas no próprio acordo para o caso de mora ou rescisão. Portanto, diante da expressa concordância entre credor e devedor, formalizada em petição conjunta que detalha os termos da renegociação da dívida, o acolhimento do pedido de suspensão da execução é medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a legislação processual e com os princípios que norteiam a busca pela pacificação social e pela efetividade da jurisdição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição e instrumento de ID 139713223, regendo-se a relação obrigacional pelas cláusulas e condições ali estipuladas. Em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução. O feito deverá permanecer suspenso em arquivo provisório, aguardando o integral cumprimento da obrigação, cujo termo final está previsto para 20 de março de 2028, ou até que sobrevenha comunicação de eventual descumprimento por qualquer das partes. Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento do acordo, a parte exequente deverá peticionar nos autos, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme as penalidades pactuadas, para que a execução retome seu curso regular, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento integral do acordo, deverá a parte exequente informar a este Juízo para que seja proferida a sentença de extinção da execução pelo pagamento, com base no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Custas processuais finais, se houver, a cargo da parte executada, conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores. Cumpridas as formalidades e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente, com as devidas baixas e anotações. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito