Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA
Executado: CLINALDO FARIAS AGUIAR DECISÃO
Processo n. 0800477-82.2024.8.14.0066 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de CLINALDO FARIAS AGUIAR, buscando a satisfação de crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia. Após a decisão inicial (Id. 123489875), a diligência citatória mostrou-se infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que o executado havia se mudado para endereço desconhecido (Id. 129754861, 22/10/2024). A partir do final de 2024 e, notadamente, nos últimos seis meses da tramitação processual (novembro de 2024 a outubro de 2025), a parte exequente protocolou diversas petições com o objetivo de dar prosseguimento ao feito, mas apresentando pedidos de diligências com finalidades diversas e de forma não unificada. Consta, por exemplo, o requerimento de pesquisa de endereço via sistemas e SISBAJUD (Id. 131262008, 13/11/2024), seguido pelo pedido de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 135265827, 21/01/2025). Posteriormente, a parte exequente requereu pesquisa e restrição de veículos pelo RENAJUD (Id. 136747925, 11/02/2025) e, em seguida, requereu o acionamento do INFOJUD para obtenção das últimas declarações de imposto de renda (Id. 139427344, 21/03/2025, e reforçado em Id. 143710989, 22/05/2025). Embora a busca pela satisfação do crédito seja legítima, a apresentação constante e dispersa de pedidos de diligências com finalidades distintas, por meio de peticionamento repetitivo, compromete a organização e a eficiência da marcha processual. A multiplicidade de requerimentos não unificados e protocolados em períodos próximos gera ineficiência na gestão do processo e compromete o dever de boa-fé e cooperação, conforme estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil. A colaboração entre os sujeitos do processo é fundamental para que o feito alcance uma conclusão justa, célere e efetiva. Com a finalidade de organizar o prosseguimento da execução e evitar o tumulto processual, faz-se necessário que a parte exequente adote uma estratégia clara e unificada de atos executórios. A determinação de múltiplas diligências de forma isolada e fracionada, sem previsão de ordem ou prioridade, pode ocasionar desorganização e morosidade.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, esclarecendo e unificando de forma clara e objetiva o que pretende para o efetivo prosseguimento da execução, indicando as diligências que devem ser implementadas e a ordem de preferência, se for o caso, sob pena de indeferimento dos pedidos dispersos e subsequente arquivamento provisório do feito por ausência de interesse no prosseguimento da execução subsidiada. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido esclarecimento e unificação do que pleiteia, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. Uruará-PA, 01 de novembro de 2025. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito