Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUBLIME EQUIPAMENTOS LTDA Nome: SUBLIME EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: GASPAR SILVEIRA MARTINS, 996, SALA 1, CRISTO REI, FRANCISCO BELTRãO - PR - CEP: 85602-060
EXECUTADO: M. M. ARAUJO RIBEIRO - ME, ELIZEU FREITAS RIBEIRO Nome: M. M. ARAUJO RIBEIRO - ME Endereço: Av. Dom Pedro II, 1302- C, Churrascaria Boi Gordo, Centro, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ELIZEU FREITAS RIBEIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifico que é hipótese de reconhecimento da prescrição e da consequente improcedência liminar dos pedidos. Explico. Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação, nos termos do artigo 189 do CC. O instituto da prescrição está diretamente relacionado a direitos subjetivos patrimoniais e relativos. Quando o juiz reconhece a ocorrência da prescrição deve extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do NCPC. Dito isto, passo a explicar como transcorreu o curso do prazo prescricional no presente caso concreto. É cediço que o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento público ou particular é de 5 anos, contados do vencimento do título de crédito, verbis: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A pergunta a ser respondida é: qual o termo inicial desse prazo prescricional? O termo inicial da prescrição é a data seguinte ao vencimento da dívida constante em instrumento particular, pois a partir dessa data nasce a pretensão de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação, nos moldes do artigo 189 do Código Civil. Em prosseguimento, verifico que a última prestação devida pelo executado venceu no dia 12.06.2017 (conforme alegações autorais iniciais e documento de ID 102738112 - Pág. 3 e 102738126 - Pág. 1) e a demanda fora ajuizada tão somente no dia 19.10.2023, ou seja, além dos cinco anos exigidos pelo artigo 206, § 5º, I do Código Civil para a propositura da ação executória, não havendo dúvida da ocorrência do fenômeno da prescrição no caso concreto. Ora se a última prestação da dívida já se encontra abarcada pela prescrição, com muito mais razão as prestações anteriores também estão. Em prosseguimento, não vislumbro a ocorrência de nenhuma hipótese de interrupção (artigo 202 do CC) ou de suspensão (artigos 197 a 200 do CC) do curso do prazo prescricional. No mais, o juízo está autorizado a proferir sentença de improcedência liminar dos pedidos em caso de reconhecimento de prescrição e decadência sem a prévia oitiva do autor (artigo 332, § 1º do CPC), sem que haja qualquer violação ao contraditório ou à não surpresa, vez que se trata de uma exceção à regra. Vejamos um julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO SEM CIÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 487 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. Não se desconhece que, nos termos do art. 10 do CPC/2015, o ordenamento veda a "decisão-surpresa". Entretanto, o art. 487, parágrafo único, da Lei Adjetiva expressamente excepciona a sentença de improcedência liminar com base na prescrição ou decadência da necessidade da prévia intimação das partes. RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. DIREITO POTESTATIVO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO. "Como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito, aplicando-se, portanto, o prazo de prescrição da pretensão de crédito (art. 177 do CC/16 - correspondência parcial: art. 205 do CC/02)" ( REsp n. 770.746/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-9-2006). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO (grifo nosso). (TJ-SC - AC: 03024666620178240061 São Francisco do Sul 0302466-66.2017.8.24.0061, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 09/05/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Desta feita, diante da análise das provas documentais carreadas aos autos, estou convencido de que ocorreu por completo o transcurso do prazo prescricional quinquenal para a pretensão autoral, sendo hipótese de improcedência liminar pela ocorrência da prescrição com base no artigo 332, § 1º do CPC. Decido Posto isso, DECLARO a ocorrência da prescrição e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, assim o fazendo com base nos artigos 332, §1º e 487, II, ambos do CPC e artigo 206, § 5º, I do Código Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Considera-se intimada a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Capitão Poço (PA), 20 de agosto de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801113-44.2023.8.14.0014 [Compra e Venda]