Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO CARLOS RODRIGUES DE ASSUNCAO Nome: DIVINO CARLOS RODRIGUES DE ASSUNCAO Endereço: SÍTIO TRÊS CORAÇÕES, S/N, ZONA RURAL, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000
REU: JOSE RICARDO CAYANI Nome: JOSE RICARDO CAYANI Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOS N.: 0801497-03.2020.8.14.0017
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por DIVINO CARLOS RODRIGUES DE ASSUNCAO, qualificado nos autos, em face do JOSE RICARDO CAYANI. A demanda foi proposta em 2020 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. Intimada para manifestar interesse no feito, conforme certidão de Id 123327934, a parte autora quedou-se inerte, deixando de justificar sua omissão É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que a demanda foi proposta no ano de 2020 e até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam, bem como honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juíza de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designado pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024