Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0802404-82.2023.8.14.0013. Acusado: LUCAS REIS DOS REIS. Infração: Art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este Juízo LUCAS REIS DOS REIS, nos autos qualificado como infrator do art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06. Segundo a exordial acusatória: […] na data do dia 02 de agosto do ano de 2023, na Avenida José Rodrigues, localizada no Conjunto da Vale, por volta das 21:30 horas, o denunciado LUCAS REIS DOS REIS praticou vias de fato contra a vítima, LEONARA KARINA DA SILVA, sua companheira. A vítima manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente 05 (cinco) anos, período em que foi submetida a diversos episódios de violência doméstica. Na referida data, o casal tratava de questões passadas mal resolvidas, e diante do relato de experiências da vida de solteira de sua companheira, o réu, eivado de ciúmes, iniciou discussão. Em meio à contenda iniciada, o agressor bateu na vítima com um guardanapo, momento em que trocaram xingamentos recíprocos. Instantes depois, enquanto guardava compras na geladeira, a vítima foi surpreendida pelo acusado, o qual bateu com um cabo de vassoura em suas nádegas. Diante disto, a Polícia Militar foi acionada, tendo deslocado uma viatura até o local e efetuado a prisão do acusado em flagrante. Ao prestar depoimento em sede policial, a vítima informou que as brigas entre o casal são frequentes, bem como que o réu utiliza uma arma de fogo para lhe ameaçar. Interrogado pelo Delegado de Polícia Civil, o acusado disse que o ocorrido se resumiu em apenas mais uma das discussões do casal, negando utilizar da sua arma de fogo para ameaçar a vítima Boletim médico acostado no id. 98607473. Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado LUCAS REIS DOS REIS pela prática do crime de vias de fato em âmbito doméstico (art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06). Recebida a denúncia, o acusado fora citado para apresentar resposta à acusação e, em seguida, este juízo, ao analisá-la, entendeu inexistentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, pelo que designou audiência de instrução e julgamento, ocasião em que fora colhido o depoimento da vítima e das testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Noutra ponta, a Defesa pleiteou a absolvição do réu. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A doutrina define o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Pois bem, as narrativas são convergentes no sentido de apontar o acusado LUCAS REIS DOS REIS como executor da conduta de praticar vias de fato contra a vítima, sua então companheira, o que se extrai dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, nos termos a seguir alinhados: A ofendida LEONARA KARINA DA SILVA declarou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e, na data do fato, enquanto discutiam, o réu lhe atingiu com um guardanapo molhado, bem como lhe aplicou um golpe de vassoura na região das nádegas. Afirmou a depoente que se trancou no banheiro após as agressões, ocasião em que acionou a Polícia, culminando na condução do réu à delegacia. O PM ROBINSON GUIMARÃES CARNEIRO afirmou que foi acionado via rádio pela central do NIOP, repassando uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar no endereço indicado, a vítima relatou ao declarante as agressões que teria sofrido, motivo pelo qual o conduziram ambos à delegacia. O militar JOSÉ GLEIDSON RESENDE DA SILVA ratificou o depoimento acima, complementando com a informação de que a vítima foi atingida com um cabo de vassoura. O acusado LUCAS REIS DOS REIS, em seu interrogatório, confessou que agrediu a vítima com um guardanapo, após esta confessar que o havia traído com uma terceira pessoa e também o agredir. Contudo, negou tê-la atingido com um cabo de vassoura. Coligidas as provas, qual seja, depoimento da vítima e das testemunhas, confissão do réu e boletim médico, se verifica patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 21 da LCP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. A materialidade restou direta e satisfatoriamente comprovada pelo boletim médico acostado, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/06: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: [...] §3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. Frise-se que o requisito da materialidade ainda restou e indireta e patentemente atestada pelo depoimento prestado pela vítima, inexistindo espaço para arguição de nulidade pela ausência de laudo técnico específico de corpo de delito. Diante disso, não é outro o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. DELITO DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º DO CPB C/C ARTIGO 7º, INCISO I DA LEI 11.340/2006. [...] CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESENÇA DE BOLETIM MÉDICO COMO PROVA DA MATERIALIDADE. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 12, § 3º DA LEI Nº 11.340/06. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUTORIA COMPROVADA POR MEIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. A PALAVRA DA VÍTIMA PODERÁ FUNDAMENTAR A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SE ESTIVER EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECENDENTES JURISPRUDENCIAIS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA [...]. (TJ-PA - APL: 00002199420128140044 BELÉM, Relator: VERA ARAÚJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 12/03/2015) Ademais, não há falar que as eventuais agressões recíprocas implicam o afastamento da conduta típica e ilícita praticada pelo acusado, agente culpável, haja vista o especial fim de proteção da norma. Nesse sentido: CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (ART. 129, § 9º, DO CP) [...] - LESÕES RECÍPROCAS - IRRELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES - NÃO CABIMENTO. [...] 5) Tratando-se de crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, criada para proteger a integridade psíquica e física da mulher contra qualquer forma de violência e garantir sua dignidade, o reconhecimento da atipicidade de condutas como as que se apresenta, vai contra a finalidade da referida Lei de proteção integral da mulher vítima de violência doméstica e familiar. 6[...]. Na espécie, restou comprovado que o apelante, prevalecendo-se das relações familiares, agrediu sua companheira, conduta que se subsume ao tipo previsto no referido dispositivo, o que impossibilita acolher a tese desclassificatória. 7[...] a ocorrência de agressões recíprocas é incapaz de afastar a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade da conduta, devendo ser mantida a condenação pelo crime de lesão corporal. (TJ-MG - APR: 10707120141205001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 16/06/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/06/2015). Dessarte, se encontram patentemente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, subsidiando, assim, o necessário édito condenatório. Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta, de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo, bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 21 da LCP, c/c Lei nº 11.340/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico. Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foi a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito. Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável. Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia movida contra LUCAS REIS DOS REIS, CONDENANDO-O como autor do crime previsto no art. 21 da LCP, sob a égide da Lei Maria da Penha. Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados: Considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso “sub oculis”, inicialmente a: CULPABILIDADE: Conforme assevera Ricardo Schmitt: "[...] podemos atribuir à culpabilidade dois vetores distintos, um de caráter estrito e outro lato. [...] a culpabilidade a ser analisada e eventualmente valorada como circunstância judicial corresponde ao sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, o que constitui fundamento idôneo para exasperação da pena na primeira etapa." (Sentença penal condenatória/ Ricardo Augusto Schmitt - 11. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 129).
Diante do exposto, tenho que a ação do sentenciado se exteriorizou pela notória consciência da ilicitude do fato e o conhecimento acerca dos danos que sua conduta causa à ofendida, motivo pelo qual a presente circunstância merece sopesamento negativo; ANTECEDENTES: Os autos não indicam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir que o réu mantinha vida fora dos padrões de normalidade social; PERSONALIDADE: Sem elementos concretos de aferição; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Comuns ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada a vítima colaborou para a execução do delito. Assim, para o crime de VIAS DE FATO, fixo a pena-base de 15 (quinze) dias de prisão simples. Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, haja vista que apesar da confissão, a pena se encontra no mínimo legal, motivo pelo qual mantenho a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e diminuição passíveis de aplicação, razão pela qual fixo a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples, patamar em que a torno definitiva. Deixo de proceder à detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, em razão de, in casu, não influenciar no regime inicial de cumprimento de pena. Deverá ser feita a referida operação quando do início da execução penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Quando se trata de violência doméstica e familiar, sendo este o caso dos autos, o art. 17 da Lei n° 11.340/06 veda não apenas a aplicação como também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando importe no pagamento isolado de multa, razão pela qual nego ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, considerando o quantum de pena aplicado, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, CP, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, hei por bem fixar a este o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena. DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. Estando o apenado solto por este processo e não ocorrendo a superveniência de nenhuma hipótese autorizadora de segregação preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade. Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP. Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc. LVII, da CF. Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito. Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (após o trânsito em julgado), expeça-se mandado de prisão para cumprimento de pena em regime aberto e a competente guia de recolhimento ao Juízo da Execução Penal. Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer semanalmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre 22h e 06h, bem como passar a exercer ocupação lícita. Dispensada desde já a audiência admonitória, servindo o presente dispositivo como termo de compromisso. Após, ARQUIVE-SE. Ciência ao MP e Defesa. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal