Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FULANO DE TAL, ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL, MARIA APARECIDA DA COSTA MOUZINHO, JOILSON PEREIRA DA SILVA, MANOEL FERREIRA FILHO, CARLUCIO ROSA DE CARVALHO, VALDECI MARTINS DIAS, VALDEMIR DE OLIVEIRA GAMA, MARCOS SERGIO LOPES FERREIRA, MIGUEL FERNANDES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS - TO7586-A, ADILSON VITORINO DA SILVA - PA19241-A Advogados do(a)
APELANTE: PASCHOAL DE CASTRO ALVES - CE18692-A, AMAILZA SOARES PAIVA - CE2394-A Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S Advogado do(a)
APELANTE: KALLIL JORGE NASCIMENTO FERREIRA - PA10103-S
APELADO: EURIPEDES PRUDENCIO DE MOURA, ILIONE MARIA MENDONCA MOURA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JOSE BARBOSA - GO35739-A Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO JOSE BARBOSA - GO35739-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802130-90.2021.8.14.0045 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Em seguida, caso haja interesse de incapaz nos autos, proceda a UPJ a intimação do Ministério Público. Promova a UPJ a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja incluindo os dados cadastrais (CPF, CNPJ e nome correto dos integrantes da lide) vinculado às partes, bem como excluir marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição. Sobre tudo, certifique-se. Encaminhe-se a UNAJ para certificar sobre o correto recolhimento das custas processuais em observância a Lei de Custas do Estado do Pará, caso aplicável ao processo. Após, conclusos. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 2 de fevereiro de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR