Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA E MUELLER FOGOES LTDA REPRESENTANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES – OAB/SP Nº 154.280
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0806536-31.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 22024718) interposto por MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA e MUELLER FOGOES LTDA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos (IDs nº 21404923 e nº 16868534) proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.094 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). VALIDADE DE COBRANÇA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 190/2022. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A UNANIMIDADE. Em síntese da demanda, o impetrante aduz ser pessoa jurídica de direito privado, e realizar, habitualmente, vendas na seara interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, razão pela qual o Fisco Estadual vem exigindo o recolhimento do DIFAL com base na Lei Complementar nº 190/2022 (LC nº 190/2022). Houve a interposição de recurso de remessa necessária que constatou a ausência de direito líquido e certo, o que fez modificar o decisum para denegar a segurança. A empresa opôs embargos de declaração para pugnar omissão no decisum sobre o princípio da anterioridade é uma cláusula pétrea, motivo pelo qual deve ser interpretado de forma ampla, de modo a emprestar-lhe eficácia máxima, sobre a omissão do marco temporal para aplicação dos princípios da irretroatividade e anterioridade da lei tributária, por fim, o exercício de 2022 referente ao período de cobrança permaneceria válido até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal (STF), o que não seria aplicável ao caso. Destaco que o Embargo de Declaração é oposto para sanar erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Entretanto, observo as razões recursais e vislumbro a tentativa de rediscussão da matéria na qual já fora apreciada. Embargos Rejeitados Recurso conhecido e não provido. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. TEMA 1093. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. NORMA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE ANUAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se deve ser aplicável a anterioridade tributária anual à Lei Complementar Federal n.º 190/2022 ao Estado do Pará, que já possui lei complementar instituidora do diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) publicada após a Emenda Constitucional n.º 87/2015, porém, anteriormente à edição da referida norma federal de caráter geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF (leading case do Tema n.º 1.093), não declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que regulavam a matéria, modulando os efeitos de tal decisão para o exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções. 3. Na linha de entendimento da Suprema Corte a Lei Complementar n.º 190/2022 não implicou instituição ou majoração do referido tributo, havendo apenas regulamentado exação já criada anteriormente, não havendo necessidade de se observar a anterioridade tributária anual para possibilitar a cobrança do ICMS-DIFAL. 4. Sentença reformada em sede de Remessa Necessária. Em sede de recurso extraordinário, a parte recorrente alegou, em síntese, violação ao disposto no art. 102, §2º e no art. 150, I e III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido entendeu por denegar a segurança pleiteada e autorizar a cobrança do ICMS-DIFAL de todo o exercício de 2022. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22684421). É o relatório. Decido. O caso se enquadra na hipótese do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em virtude da similitude do objeto recursal com o tema afetado pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral, no qual decidirá no recurso extraordinário nº 1.426.271 (Tema nº 1.266), a seguinte questão: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015." (RE 1.426.271) Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará