Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0806803-23.2024.8.14.0401 ACUSADO: ELADIO SILVA LOBATO OFENDIDA: CECILIA DOS REIS SANTOS DE CARVALHO TESTEMUNHA MP: BARBARA DOS REIS SANTOS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR. DATA: 28/05/2025 às 08:30 LOCAL: Fórum Criminal “Des. ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DR. BENEDITO WILSON CORREA DE SÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR. ALESSANDRO OLIVEIRA ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL tentou localizar a ofendida, porém, não obteve novo endereço, considerando que a ofendida encontra-se em local incerto e não sabido, dispensou sua oitiva, bem como da testemunha arrolada. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo crime de ameaça no âmbito doméstico, nos termos da denúncia. Compulsando os autos se verifica que, a vítima não foi localizada para depor na audiência de instrução e julgamento. In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas. Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe. NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu. DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação. SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos. Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu ELADIO SILVA LOBATO da acusação da prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória. Intimados os presentes em audiência. Decisão Publicada em Audiência. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Cumpra-se. Nada mais, mandou encerrar este Termo. Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pelo estagiário Gustavo Henrique de Souza Coelho, ____________, digitei e subscrevi. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM