Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260-A, BENEDITO MARQUES DE MATOS - PA11585-A Nome: JOAO FELIX SOBRINHO Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1040, CASA, Cariri, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-570 Advogado(s) do reclamante: BENEDITO MARQUES DE MATOS, JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808603-17.2023.8.14.0015 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Advogados do(a)
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA” proposta por JOÃO FELIX SOBRINHO, em face de ESTADO DO PARÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. Alega o autor, em síntese, que era proprietário de um veículo marca/modelo FIAT/UNO MILL FIRE FLEX de placa JVV8589, que teria sido vendido em há mais de 10 (dez) anos, porém em 2023 foi surpreendido com a comunicação de títulos protestados pela parte requerida, que também inscreveu em dívida ativa tributária os valores não pagos de IPVA do automóvel, referentes ao ano de 2016. Aduz que o automóvel não está mais em sua posse, porém não se recorda para quem o teria vendido, e que a dívida estaria prescrita, pelo que requer, liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes da SEFA, cancelamento dos títulos protestados, a ser confirmado em sentença, além de declaração de inexistência de débito, e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Com a inicial juntou documentos. Custas pagas. Em Decisão de ID. 123446563 o pedido de tutela antecipada foi indeferido e afastada a prescrição. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 127699262, aduzindo, em suma, que não houve comprovação da venda do automóvel de propriedade do autor, e também não houve comunicação de venda ao órgão competente, atraindo assim a responsabilidade sobre o veículo, bem como os débitos a ele atribuídos, e mesmo que houvesse vendido, sem a comunicação, este se torna responsável solidariamente pelo pagamento dos impostos, pelo que não há de ser falar em dano moral a ser indenizado. Pugna pela improcedência dos pedidos autoriais. Não houve réplica à contestação. Intimadas quanto a provas a produzir, as partes quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estando o feito regular e instruídos com os documentos necessários à análise do litígio julgo o feito antecipadamente nos termos do artigo 355, I do CPC. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Resta, pois, analisar o mérito. Afirma o autor que há mais de 10 (dez) anos não era mais o proprietário do veículo, pelo que não seria responsável pelo recolhimento do IPVA no período cobrado. Em sua defesa, o Estado requerido trouxe a informação de que o fato gerador da dívida está relacionado ao não pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA no ano de 2016 de um automóvel de propriedade do requerente. O Sistema Tributário Nacional, constitucionalmente disciplinado, determina que a lei de natureza complementar defina o fato gerador, contribuinte e base de cálculo dos impostos (art. 146, III, a, da CF). No caso do IPVA, os estados exercem a competência legislativa baseado no art. 24 §3º da Constituição Federal, uma vez que inexiste, até o momento, lei complementar dispondo acerca do fato gerador, base de cálculo e contribuinte do IPVA. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “[...] 2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. 3. Competência legislativa plena da unidade da federação, à falta de normas gerais editadas pela União. Art. 24, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes [...]” (STF. RE 191703 AgR, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 19/03/2001, DJ 12-04-2002 PP-00063 EMENT VOL-02064-04 PP-00744) De acordo com a lei estadual paraense (Lei n. 6017/96), o fato gerador é a propriedade, o contribuinte é o proprietário e a base de cálculo é o valor venal do veículo. Como se infere, as disposições legais se coadunam com a autorização (competência) constitucional, de maneira que a exigência do tributo, na forma como levada a efeito, não refoge ao arquétipo previsto na Lei Maior. Demonstrada a propriedade do veículo automotor e não comprovado o seu pagamento, permanece líquida e certa a cobrança do tributo em face do autor da ação. O art. 373, I, do Código de Processo Civil preceitua que cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o requerente, proprietário de um veículo automotor deixou de recolher o IPVA, o que acarretou em Certidão de Dívida Ativa Tributária e protesto do título. Alegou não ser mais o proprietário e que o protesto foi irregular, no entanto não juntou aos autos quaisquer provas que corroborassem essa sua afirmação, o que, aliás, era de sua incumbência. Verifica-se que a reclamada estava no exercício regular de direito quando protestou os títulos vencidos e não pagos no vencimento. Portanto, não houve prática de nenhum ilícito por parte da Fazenda Pública, que apenas cumpriu seu dever legal de lançar o tributo e cobrá-lo do respectivo contribuinte, o qual é o proprietário do veículo constante dos cadastros dos órgãos de trânsito competentes. Assim, não há nos autos prova da prática de ato ilícito pela reclamada capaz que acarretar danos morais e materiais à autora. Nesse sentido, inexistindo prova de o protesto tenha sido indevido, não cabe responsabilizá-lo civilmente. Em vista do ocorrido, das provas trazidas aos autos, bem como por orientações doutrinarias e jurisprudenciais, não pode ser outra a decisão deste Juízo senão o de indeferir a presente ação. Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ e da jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE TÍTULO E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS O VENCIMENTO - RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA PELO CANCELAMENTO DO PROTESTO - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível nº 762.606-2 1. É legítimo o protesto de título e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, quando demonstrada a existência do crédito e a falta do pagamento no vencimento. 2. "Quando o protesto foi realizado em exercício regular de direito (protesto devido), o posterior pagamento do título pelo devedor, diretamente ao credor, não retira o ônus daquele em proceder ao cancelamento do registro junto ao cartório competente." (REsp nº 442.641/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22/09/2003). 3. Se era incumbência do devedor cancelar o protesto, e tal medida não foi adotada, não é possível a responsabilização do credor pela manutenção da restrição de crédito. Apelação Cível nº 762.606-2 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULO PROTESTADO. PAGAMENTO POSTERIOR.CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Incumbe ao devedor, quando em posse do título legalmente protestado ou da carta de anuência do credor, promover o levantamento do registro do protesto. 2. No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não subsiste, diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária, que não era a responsável pela solicitação de cancelamento ao Tabelionado de Protesto de Títulos. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 217161 SP 2012/0168457-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2012, T4 - QUARTA TURMA, undefined) Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DETRAN. IPVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VENDA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No caso em apreço não há qualquer elemento que indique, de forma cabal, ter havido a efetiva a alienação do veículo. Não há prova do negócio jurídico supostamente firmado com terceiro, tampouco evidência da tradição do bem. 2. O recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, contrariando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nessa senda, ausente prova da alienação, e permanecendo o autor como proprietário do veículo, inviável o acolhimento da pretensão. 3. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008526162, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-06-2020) (grifei) EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE – DÉBITO DE IPVA – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A EFETIVA VENDA DO BEM MÓVEL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTN – DEVER DO VENDEDOR – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE PROMOVENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Os débitos de IPVA têm como fato gerador a propriedade do veículo automotor. Nos termos do artigo 134 do Código “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”. Diante da ausência de prova da venda, da ausência da prova de comunicação de venda, ônus do vendedor, nos termos do artigo mencionado, a improcedência da pretensão se impõe. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10007408220198110004 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) (grifei) DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, consequentemente, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais. Publique. Registre. Intime. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA