Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. A ORDEM DE PENHORA ONLINE RESULTOU PARCIALMENTE POSITIVA, no montante de R$ 25,00, conforme documento de penhora anexo. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário bem como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Caso opostos, INTIME-SE a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias. Em seguida, autos conclusos. Transcorrido o prazo para embargos sem manifestação das partes, autos conclusos. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do valor bloqueado e para requerer o que entender devido. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online. Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA, no montante apontado de R$ 13.084,27 (treze mil oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida. Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2. Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3. Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Santarém, 9 de junho de 2025. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 141911088) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 30 de abril de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811337-27.2023.8.14.0051
01/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/04/2025, 20:28
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:19
Petição
11/04/2025, 13:50
Publicação
25/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811337-27.2023.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário após o trânsito em julgado da sentença, contudo, permaneceu inerte, motivo pelo qual a parte exequente requereu a penhora online. Sendo assim, DEFIRO o pedido efetuado pela parte exequente e DETERMINO a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da parte executada RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA, no montante apontado de R$ 13.084,27 (treze mil oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida. Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão e resultado da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES C E R T I D Ã O/ ATO ORDINATÓRIO THIAGO ESBER SANT ANNA, Serventuário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei... CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que a parte reclamada, embora devidamente intimada para cumprimento voluntário da condenação nos presentes autos, quedou-se inerte. Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: 1. Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação; 2. Apresentar os dados bancários necessários e número do CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de expedição de Alvará; 3. Apresentar manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Santarém, 9 de junho de 2025. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051 RECLAMANTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
RECORRIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Ciência do Acórdão (id 141911088) que manteve a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 30 de abril de 2025. ILA MARTHA AQUINO MATOS Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811337-27.2023.8.14.0051
01/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/04/2025, 20:28
Trânsito em julgado
25/04/2025, 12:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:19
Petição
11/04/2025, 13:50
Publicação
25/03/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811337-27.2023.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Carta)
21/03/2025, 14:32
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2025, 17:27
Mérito
19/03/2025, 14:11
Movimentação processual
26/02/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:04
Para julgamento de mérito
14/02/2025, 09:04
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:10
Movimentação processual
04/02/2025, 08:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:17
Petição
14/01/2025, 17:59
Documento (Certidão)
09/01/2025, 08:28
Publicação
19/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811337-27.2023.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de dezembro de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:39
Expedição de documento (Carta)
17/12/2024, 11:39
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 11:36
Petição
17/12/2024, 10:36
Publicação
10/12/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0811337-27.2023.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de dezembro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2024, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2024, 01:03
Não Conhecimento de recurso
02/12/2024, 10:30
Petição
02/12/2024, 08:34
Mérito
28/11/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:49
Para julgamento de mérito
29/10/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:44
Para julgamento de mérito
29/10/2024, 14:41
Movimentação processual
28/10/2024, 11:38
Petição
27/09/2024, 16:58
Recebimento
19/09/2024, 20:42
Distribuição (sorteio)
19/09/2024, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo. Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o relatório de custas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15. Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de custas, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais. Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E. Turmas Recursais. Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto id. 125197700, é TEMPESTIVO E COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 11 de setembro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0811337-27.2023.8.14.0051
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento. Ademais, a parte embargante/requerente opôs embargos de declaração sustentando omissão na sentença da condenação da multa pelo descumprimento da liminar. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente demonstrou o descumprimento da liminar, juntando documentos comprobatórios, não tendo a requerida provado o contrário, pelo que entendo devida a multa. Pois bem. Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso. Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes. Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento. Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes. Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado. Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos. A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público). Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Dessa forma, quanto aos embargos da requerida, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES. Ademais, diante da comprovada recalcitrância da parte requerida em cumprir a liminar e dos documentos probatórios acostados aos autos, reconheço o descumprimento da liminar e aplico a multa em seu teto, tendo inclusive decisão no ID 105856071 aplicando a multa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, passando a constar, no dispositivo: -- Condeno a parte requerida ao pagamento da multa por descumprimento da liminar no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), incidindo apenas correção monetária a contar desta decisão. tornando-a em dívida de valor. MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo. Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA
REQUERIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BARBOSA VIEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811337-27.2023.8.14.0051
Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulado com danos morais proposta pelo Autor em face da Ré alegando falha na prestação dos serviços odontológicos prestados de confecção de prótese dental, ocasião em que pugna pela restituição de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mais danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em defesa a empresa alega culpa exclusiva do consumidor. Requer a improcedência. Em análise aos documentos, verifico que o autor comprova ter realizado a compra e a quitado, e que a prótese apresentou defeitos dentro do prazo da garantia do bem, tendo sido utilizada poucos dias e já quebrado. Não de admite que o produto, mesmo se tratando de bem com recomendações de uso, tenha se tornado imprestável com tão poucos dias, sem que se considere eivado de vicio. Desta feita, estando comprovado o defeito no produto, tendo o autor exercido a opção pelo reparo, e não tendo a empresa a procedido, cabe ao consumidor exercer a faculdade de romper com a compra, motivando o deferimento de restituição do valor pago. Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que não reparou o bem ou ressarciu os valores. Essa atitude afronta o princípio da vulnerabilidade do consumidor estabelecida no artigo 4º, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Portanto, a Omissão da Empresa Reclamada em solucionar o problema exposto pelo consumidor diante das inúmeras tentativas, caracteriza dissabor que vai além do mero aborrecimento, causando constrangimento e abalo psicológico no Reclamante. Dessa forma, a conduta da Empresa Reclamada ao deixar de respeitar os direitos do consumidor, é caracterizada como ato ilícito, devendo ressarcir o Autor pelos danos suportados, devidamente corrigidos. Com relação ao Dano Moral, entendo configurado em razão do abuso cometido pela Empresa Reclamada por sua única e exclusiva responsabilidade, gerando prejuízos ao Autor. Deve ser ressaltado que o Autor tentou solucionar a controvérsia amigavelmente, mas não logrou êxito. Tais fatos demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor pela sucessão de transtornos enfrentados, decorrentes da má prestação do serviço, caracterizando a ocorrência de dano moral a ser reparado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET QUE EMBORA O CONSUMIDOR TENHA EFETUADO O PAGAMENTO NÃO FORAM ENTREGUES. AMERICANAS. COM. PRETENSÃO COMPENSATÓRIA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Recurso da parte autora postulando a majoração da verba reparatória por danos morais. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantia arbitrada adequadamente, em sintonia com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Precedente deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso conhecido. Negado provimento. (art. 557, caput, do CPC). (Apelação nº 0004033-40.2010.8.19.0208, 5ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Maria Regina Nova Alves. j. 11.03.2011). Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos. A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade. Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (tres mil reais). No tocante ao dano material, diante da compra do produto e sua quitação, comprovado defeito, julgo cabível a quebra contratual, com a restituição do valor pago, conforme requerido pelo autor, devendo a empresa se responsabilizar pela coleta do bem defeituoso, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, ou da publicação, se a acatar voluntariamente. DISPOSITIVO Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A EMPRESA A: 1. PAGAR ao Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, com acréscimo de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2. RESTITUIR o valor pago na monta de R$ 250,00, atualizado monetariamente, desde a data da compra e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95. P. R. I. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIO SANTOS DE AMORIM
REQUERIDO: RICARDO B. B. COSTA & CIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811337-27.2023.8.14.0051
Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada por CLAUDIO SANTOS DE AMORIM em face de RICARDO B. B. COSTA & CIA LTD, jus postulandi, todos devidamente qualificados. Com a inicial, juntou documentos e requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Presentes, em tese, os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial. Assim, passo a análise do pedido de liminar da parte autora. O Código de Processo Civil, no art. 300, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Verifico que ambos os pressupostos se encontram presentes nesse caso, conforme exposto a seguir. Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora que foi surpreendida com a cobrança de prótese dentária que não foi devidamente entregue. Ademais, verifico que há um fundado perigo de dano, diante da urgência apresentada pela parte autora, consistente de que a permanência da situação trará sérios prejuízos e influenciará diretamente no bem-estar próprio e familiar. Considerando que a liminar é dotada de provisoriedade e, portanto, é passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, não vislumbro haver, no presente caso, o perigo de irreversibilidade.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando à RECLAMADA RICARDO B. B. COSTA & CIA LTD que: No prazo de 05 (cinco) dias: 1 – SUSPENDA a cobrança dos débitos questionados na inicial; TUDO sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE. Ainda: DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC, posto que, até o presente momento, se presumem verdadeiras as alegações de hipossuficiência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, passando o ônus processual a ser da requerida, tendo em vista a verossimilhança na alegação de ser a parte autora hipossuficiente processual. Verifico que já há audiência UNA designada. PROCEDA-SE A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte requerida para tomar ciência dos termos da presente demanda, intimando-a para cumprimento da tutela de urgência bem como para comparecer à audiência designada nos autos, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz, nos termos dos Enunciados FONAJE nº 10, 11, 78. PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO da parte requerente, advertindo-a que se não comparecer à audiência, o processo será, imediatamente, extinto sem resolução do mérito, bem como poderá haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado FONAJE nº 28. Ademais, considerando que a multa cominatória tem natureza de meio de coerção para a parte destinatária cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e não tem caráter indenizatório ou compensatório, sendo, no presente caso, fixada em sede de tutela de urgência, faz-se necessária a ratificação do arbitramento das astreintes na sentença, devendo a parte autora, até a data da audiência, alegar o descumprimento da tutela de urgência, de forma pormenorizada, sob pena de PRECLUSÃO, pois, ausente a confirmação do valor das astreintes em sentença, considerar-se-á dispensada. P. R. I. C. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO JUDICIAL. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém