Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: FINO ODONTO LTDA Endereço: CAIENA, 277, LOTE 02 QUADRA11, NOVO HORIZONTE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ISAQUE BRENO SILVA SOUSA Endereço: RUA M, 320, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0812845-07.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte Exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito. A exequente limitou-se a pedir reiteração de diligências já efetivadas por este juízo, inclusive pelo praz máximo permitido pelo sistema. Além disso, sequer instruiu o pedido com elementos mínimos de demonstrem mudança na condição financeira do executado, razão pela qual indefiro o pedido de nova diligência via SISBAJUD. Realizadas diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais, tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram insuficientes, ID 140771625. Nesse diapasão, deve ser aplicado, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se, que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução deveria ser extinta diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia do exequente em indicar meios alternativos para satisfação do crédito, bem como se seria obrigatória a intimação pessoal do credor. III. Razões de decidir. 4- Comprovado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial (Renajud, Sisbajud, Infojud e mandado de penhora), sem êxito na localização de bens, impõe-se a extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 5- A execução no microssistema dos Juizados Especiais corre por conta e risco do credor, que deve adotar postura proativa para a satisfação do crédito, não cabendo ao Judiciário diligenciar de ofício em busca de bens do devedor. 6- A ausência de intimação pessoal do exequente não configura nulidade, pois a Lei nº 9.099/95 dispensa essa formalidade para extinção do processo, conforme art. 51, § 1º. 7- A extinção da execução por ausência de bens não impede o desarquivamento do feito caso o credor apresente novos elementos que possibilitem a satisfação do crédito, respeitado o prazo prescricional. 8- Sentença mantida, com alteração do fundamento para reconhecer a extinção do feito em razão da inexistência de bens do devedor, e não por abandono da causa. IV. Dispositivo. 9- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para alterar o fundamento da sentença, que passa a se basear nos artigos 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Data do julgamento: 03/04/2025. PROCESSO Nº: 0875820-68.2018.8.14.0301 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens penhoráveis do executado e da não indicação de bens pelo exequente. O recorrente pleiteia a reversão da sentença para a continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis do devedor justifica a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção imediata da execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, facultando ao exequente a obtenção de certidão de crédito para eventual execução futura. 4. O Enunciado 75 do FONAJE amplia essa regra para as execuções de títulos judiciais, permitindo ao exequente a obtenção de certidão de crédito sem prejuízo da manutenção do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. 5. No caso concreto, houve tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, e o exequente, embora intimado, não indicou bens passíveis de penhora, justificando-se, assim, a extinção do feito. 6. A decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dos Juizados Especiais, não havendo razão para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis do devedor autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, conforme o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; O exequente pode requerer a expedição de certidão de crédito para eventual execução futura, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos cadastros do Cartório Distribuidor. Destaque-se que a aplicação do Código de Processo Civil, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é subsidiária, incidindo apenas quando a Lei n.° 9.099/95 não tiver previsão expressa, o que não se verifica neste caso, tendo em vista que o art. 53, § 4º, prevê a extinção e arquivamento dos autos, confira-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ressalte-se que é facultado ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, caso indique bens passíveis de penhora. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 53, § 4º, c/c arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo desde logo a expedição de certidão de crédito remanescente à parte Exequente, caso seja requerida e caso ainda não tenha sido inserido o nome da (o) executada (o) nos órgãos de proteção ao crédito. Por fim, em relação ao valor parcialmente bloqueado (ID 140771625 - R$ 237,87), considerando a inércia do executado mesmo intimado, ID 160793706, precluso apresentação de embargos à execução, razão pela qual, expeça-se alvará de levantamento do valor em favor da exequente. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n.° 003/2009 — CJCI, com redação dada pelo provimento n.º 11/2009-CRMB. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081913331361100000115547878 02 contr Documento de Comprovação 24081913331394600000115550079 03 adit e conc Documento de Comprovação 24081913331436400000115550080 04 reneg Documento de Comprovação 24081913331467900000115550082 05 doc Documento de Identificação 24081913331509800000115550084 06 extr Documento de Comprovação 24081913331566300000115550085 1. Procuração Documento de Comprovação 24081913331597800000115550086 2. Contrato Social Documento de Comprovação 24081913331626100000115550088 3. 1ªAlteração Contratual Documento de Comprovação 24081913331664600000115550089 4. PGDAS Documento de Comprovação 24081913331741100000115550090 5. Certidão Simplificada Documento de Comprovação 24081913331773500000115550092 6. CNPJ Documento de Comprovação 24081913331808600000115550093 7. Documento franqueada Magvone Documento de Comprovação 24081913331842000000115550098 Substabelecimento Documento de Comprovação 24081913331878200000115550101 Decisão Decisão 24082018295327400000115657121 Decisão Decisão 24082018295327400000115657121 Certidão Certidão 24120312394491700000123984838 Certidão Certidão 24120312432278500000123984845 Citação Citação 24120313054960600000123988149 AR Identificação de AR 24122708065740000000125208861 AR Identificação de AR 24122708065746000000125208862 Decisão Decisão 25022412383047100000128310013 Petição Petição 25031911183258700000129672726 subs Thaiane x Gidalte assinado (1) Substabelecimento 25031911183295800000129674285 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25062712153486600000134668112 Despacho Despacho 25062712153506400000131109219 Intimação Intimação 25062712153506400000131109219 AR Identificação de AR 25111008135442400000145158246 AR Identificação de AR 25111008135447300000145158247 Decisão Decisão 25112515021324600000145984529 Petição Petição 25120315201726600000146687273 CALC ISAQUE Petição 25120315201758400000146687276 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS