Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONGREGACAO DA IMACULADA CONCEICAO
APELADO: MARILENE LOPES DE OLIVEIRA EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Congregação da Imaculada Conceição contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em 09/04/2002, visando à cobrança de dívida representada por cheque no valor original de R$ 1.196,52, atualizado para R$ 8.273,10. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão exordial, com fundamento na ausência de citação válida da ré no prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ, e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). A autora recorreu, alegando diligência ativa nas tentativas de citação e aplicação da Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão monitória foi corretamente reconhecida, à luz das diligências realizadas pela autora para localização e citação da ré, e da aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão fundada em cheque prescrito deve observar o prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ, sendo necessário verificar se houve citação válida ou causa legal de interrupção. 4. O despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data de ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova a citação dentro do prazo legal e de forma diligente, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 5. Conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, a demora na citação, quando não imputável à parte autora, não pode ensejar o reconhecimento da prescrição. 6. A autora demonstrou atuação diligente ao requerer expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionária de serviços, indicar novos endereços e solicitar citação por edital, medidas que afastam a inércia e autorizam a aplicação da Súmula 106 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, comprovada a ausência de culpa do autor pela demora na citação, a pretensão não se encontra prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão monitória não se configura quando a parte autora promove, de forma diligente, todas as medidas ao seu alcance para localizar o devedor e efetivar a citação. 2. A Súmula 106 do STJ afasta a prescrição quando a demora na citação decorre de dificuldades alheias à atuação do autor, inclusive morosidade do Judiciário. 3. A extinção do processo com base no art. 487, II, do CPC exige comprovação de inércia injustificada da parte autora quanto à prática dos atos necessários à citação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, e 487, II; CC, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 2179758/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 929024/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.08.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONGREGACAO DA IMACULADA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO PEDIDO DE ALIMENTOS partilha FGTS, julgou parcialmente procedente a ação, tendo como apelado R. A. A. N. Na inicial, a ação foi ajuizada pela apelante Congregação da Imaculada Conceição em face de Marilene Oliveira de Jesus, com o objetivo de cobrar uma dívida representada por um cheque vencido e não pago. O valor original do débito, à época da propositura da ação, era de R$ 1.196,52 (um mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), e o valor atualizado, à data da interposição do recurso, era de R$ 8.273,10 (oito mil, duzentos e setenta e três reais e dez centavos). A ação foi distribuída em 09/04/2002, e o despacho que ordenou a citação da ré foi proferido em 23/04/2002. No entanto, a citação não foi efetivada, pois a ré não foi encontrada no endereço indicado. A sentença vergastada (id. 23426891), reconheceu que o título de crédito apresentado — um cheque no valor original de R$ 123,38 — encontrava-se prescrito, pois transcorrido o prazo quinquenal previsto na Súmula 503 do STJ sem que houvesse citação válida da parte ré. Cita-se: Portanto, considerando-se como prazo prescricional aplicável ao caso aquele previsto na súmula 503 do STJ, a saber de 05 (cinco) anos, conforme alhures pontuado, tem-se que incontestavelmente se operou a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL, pela não interrupção do prazo prescricional ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR QUE NÃO A VIABILIZOU.
autor: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fundação São Paulo contra sentença que extinguiu a ação monitória ajuizada contra Everaldo Roberto Monteiro dos Santos, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas entre março e junho de 2014, por ausência de citação válida do réu no prazo legal após o ajuizamento da ação em setembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição da pretensão monitória diante da ausência de citação válida do réu no prazo de cinco anos após o vencimento das dívidas, bem como se a demora processual poderia ser atribuída ao Judiciário, afastando a contagem prescricional à luz da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal da pretensão de cobrança fundada em instrumento particular é regulada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e somente se interrompe com a citação válida do devedor. A ausência de citação válida no quinquênio posterior ao ajuizamento, somada à atuação processual meramente reativa da parte autora, revela inércia suficiente para a configuração da prescrição. A demora na marcha processual não pode ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois a autora limitou-se a formular requerimentos genéricos e ineficazes de localização do réu, sem diligência efetiva para viabilizar a citação. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que não restou comprovado que a citação não se realizou exclusivamente por falha do aparelho judiciário. A jurisprudência do STJ e do TJPA é pacífica no sentido de que, sem citação válida, não há interrupção da prescrição, sendo devida a extinção da ação com base no art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida do réu no prazo de cinco anos do vencimento da dívida autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. A Súmula 106 do STJ somente afasta a contagem do prazo prescricional quando demonstrado que a citação não se realizou exclusivamente por culpa do Judiciário, o que não se verifica quando a parte exequente atua de forma meramente reativa. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem citação válida do réu, pois é matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 240, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 962.865/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20.10.2016; TJPA, AC nº 0016143-61.2012.8.14.0051, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 14.02.2022; TJPA, AC nº 0032351-72.2009.8.14.0301, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 26.03.2019. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00073004220168140501 29992101, Relator: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 08/09/2025, 1ª Turma de Direito Privado) No presente caso, a apelante não se manteve inerte, mas sim diligente na busca pela satisfação de seu crédito. A dificuldade em localizar a ré e a própria morosidade do sistema judiciário não podem ser óbices ao seu direito. DISPOSITIVO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015758-57.2002.8.14.0301
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO, e DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Resta revogada tutela ou liminar porventura anteriormente deferida por este juízo. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (id. 23426892) A apelante alega que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeira instância, não se manteve inerte no processo. Pelo contrário, promoveu todas as diligências que estavam ao seu alcance para localizar a ré e efetivar a citação, tais como; 1) Requereu a expedição de ofícios à Receita Federal e à concessionária de energia elétrica (CELPA) para obter o endereço da ré;2) Indicou novos endereços para a citação, à medida que obtinha novas informações e 3) Recolheu as custas processuais para a realização das diligências. Argumenta que a demora na citação não pode ser a ela atribuída, mas sim à dificuldade de localização da ré, que se encontrava em local incerto e não sabido. Além disso, aponta a morosidade do próprio mecanismo judiciário como um fator que contribuiu para o atraso. Aduz, a apelante que o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Sustenta que o prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, e que a demora na efetivação do ato não pode prejudicar a parte que agiu de forma diligente. Por fim, apelante ressalta que, após esgotar as tentativas de citação pessoal, requereu por diversas vezes a citação por edital, mas seus pedidos não foram apreciados pelo juízo de primeira instância. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão. Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932. INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. ART. 133. COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E. CORTE;” A controvérsia devolvida a este Colegiado reside, em verificar se a prescrição da pretensão monitória foi corretamente reconhecida em primeira instância, considerando as infrutíferas tentativas de citação da ré e a alegação de que a demora não pode ser atribuída à inércia da autora. A meu ver, assiste razão à apelante. A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado, em virtude da inércia do titular durante um determinado lapso temporal. No caso em tela, a Ação Monitória foi ajuizada em 09/04/2002, para a cobrança de um cheque vencido, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à época. O cerne da questão está na interrupção do prazo prescricional. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, para que essa retroatividade ocorra, é necessário que a parte autora promova a citação no prazo e na forma da lei. No entanto, a jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a demora na citação, quando não pode ser imputada à desídia do autor, não pode prejudicá-lo. Esse entendimento está cristalizado na Súmula nº 106 do STJ: Súmula 106, STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior esclarece que "a prescrição, para se consumar, reclama a inércia do titular do direito, de modo que, se o retardamento da citação não lhe pode ser imputado, não pode, obviamente, acarretar-lhe o pesado ônus da prescrição". No caso dos autos, a apelante demonstrou ter agido de forma diligente na tentativa de localizar a ré, requerendo a expedição de ofícios e indicando novos endereços. A dificuldade em encontrar a devedora, que se encontrava em local incerto, não pode ser interpretada como inércia da credora. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado a Súmula 106 em casos análogos, afastando a prescrição quando a demora na citação não decorre de culpa do autor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ). 2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" ( REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou em casos semelhantes, afastando a prescrição quando a demora na citação não é culpa do
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da Ação Monitória, afastando a prescrição reconhecida. É como decido. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator