Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037237-57.2012.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ORILENE DO E S RODRIGUES CORREA, objetivando a cobrança de crédito tributário de TLPL do(s) exercício(s) de 2009 a 2010. O valor atualizado da causa é de R$ 7.637,80 (sete mil e seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos). As tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram frustradas, conforme ID 94965036 e 94965037. Intimado para indicar outros bens à penhora o exequente limitou-se a requerer prazo para novas diligências. Destaco que transcorridos mais de 90 (noventa) dias do citado pedido o exequente não indicou bens passíveis de constrição. Conforme a Resolução n° 547 do CNJ, nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1° Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifico que houve tramitação do feito durante, aproximadamente, 12 (DOZE) anos e não foram encontrados bens penhoráveis do devedor. Presentes todos os requisitos, a extinção da execução fiscal pela ausência do interesse de agir é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução n° 547 do CNJ. Isento de custas. P.R.I.C. Transitada em julgado, não havendo outras pendências, arquivem se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 20 de agosto de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém