Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
APELADO: JARBAS FEITOSA DA COSTA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026004-97.2011.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Monitória em face de ESPÓLIO DE JARBAS FEITOSA DA COSTA, declarou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a demanda foi ajuizada com fundamento em contrato de empréstimo, cuja última parcela teria vencido no ano de 2010. O magistrado de origem consignou que o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, concluindo que incumbia à parte autora promover a citação válida do réu até o ano de 2015, ônus do qual não se desincumbiu. Destacou, ademais, que a ausência de citação decorreu de inércia da parte autora, que não adotou as providências necessárias à regular formação da relação processual, inclusive quanto ao requerimento oportuno de citação por edital, razão pela qual reconheceu a não interrupção da prescrição e declarou extinta a pretensão. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso do processo, tendo promovido diligências para localização da parte ré e requerido o prosseguimento do feito em diversas oportunidades. Aduz, ainda, que eventual demora na efetivação da citação decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputada à parte autora, invocando, para tanto, entendimento jurisprudencial no sentido de que a morosidade estatal não enseja a configuração da prescrição. Afirma, outrossim, que houve tentativa de regularização do polo passivo com a inclusão do espólio do devedor, bem como requerimentos de expedição de mandados e pesquisas de endereço, além de pedido de citação por edital em momento posterior, defendendo, assim, a inexistência de desídia capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente ou originária. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tendo em vista a não triangulação da lide, a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Cumpre-se analisar inicialmente a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação. E, por estarem presentes, conheço do recurso, passando a examiná-lo. A controvérsia devolvida cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão monitória, notadamente diante da ausência de citação válida do réu no prazo legal e da alegada inexistência de inércia da parte autora. Segundo consta dos autos, a parte autora não logrou êxito em localizar o demandado, não tendo promovido, no prazo legal, diligências eficazes para a citação válida, conforme restou consignado na sentença de mérito proferida pelo juízo de origem. Pois bem. Com efeito, o artigo 924, inciso V, do CPC/2015 prevê expressamente que a execução se extinguirá quando operada a prescrição intercorrente: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Nos termos do § 1º do art. 921 do mesmo diploma, o prazo prescricional corre após o decurso do período de suspensão processual de um ano, findo o qual inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Em linha com esse entendimento, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente mesmo de ofício, sobretudo quando evidenciada a inércia do exequente por lapso superior ao prazo da pretensão executiva. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE E CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por instituição contra sentença da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra empresa de pequeno porte e seus sócios, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão de inércia processual superior ao prazo prescricional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal ou quinquenal; e (ii) verificar se houve, no caso concreto, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, sendo que o prazo de suspensão processual é de um ano, findo o qual tem início o prazo prescricional. 5. No caso, a execução foi suspensa em agosto de 2019, após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, sem qualquer diligência efetiva por parte do exequente até setembro de 2023, configurando-se a prescrição intercorrente pela ausência de manifestação no prazo legal. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a inércia do credor por prazo superior a três anos, no caso de Cédulas de Crédito Bancário, enseja a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 8. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial inicia-se com a primeira tentativa infrutífera de penhora e se consolida com a ausência de manifestação do exequente no prazo de três anos, após o período de suspensão processual de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00164557620178080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Ademais, é pacífico que a morosidade da máquina judiciária somente pode elidir os efeitos da prescrição intercorrente quando demonstrado que o credor não deu causa à paralisação. A ação foi ajuizada em 2011, mas até a prolação da sentença, em 2024, a citação não havia sido efetivada, mesmo após inúmeras tentativas e petições sem êxito. Nos termos do art. 240, § 1º do CPC/2015, a citação válida retroage à data da propositura da ação, mas a ausência dessa citação no prazo razoável impede a interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Logo, ainda que tenha havido petições esparsas por parte do exequente, não se verificou diligência eficaz para localização do réu, o que demonstra a desídia do credor e atrai a incidência da prescrição. Nessa perspectiva, não há elementos suficientes nos autos que infirmem a conclusão adotada na sentença quanto à ocorrência da prescrição, sendo certo que o reconhecimento da perda da pretensão se mostra em consonância com o conjunto fático-probatório e com a legislação aplicável à espécie.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de apelação interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora