Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: THERE KAYAPO ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB TO6671-A
APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTEÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800286-76.2019.8.14.0045
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado com assinatura a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a ausência de procuração pública, invalida contrato firmado por analfabeto com assinatura a rogo, e se há elementos suficientes para comprovar a alegada fraude na contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação foi formalizada com assinatura datiloscópica da autora e duas testemunhas, conforme art. 595 do CC/02. Não há exigência legal de procuração pública para validade do contrato. A autora não apresentou extratos bancários que comprovassem a ausência de depósito. O ônus da prova quanto à alegação de fraude é do autor (art. 373, I, CPC). A jurisprudência reconhece a validade de contratos com assinatura a rogo, desde que observadas as formalidades legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese: É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta com assinatura a rogo, desde que acompanhada de duas testemunhas, não sendo exigível procuração pública. A ausência de prova da fraude ou da inexistência de depósito inviabiliza a procedência do pedido. Código Civil: arts. 107 e 595 Código de Processo Civil: art. 373, I Código de Defesa do Consumidor: aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ) STJ – REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/05/2021 TJRS – AC 70083610261/RS, j. 22/05/2020 TJDF – AC 0702576-93.2018.8.07.0010, j. 22/07/2020 RELATÓRIO Trata-se do recurso de apelação interposto por THERE KAYAPO, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta em face de BANCO PAN S.A, que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. Na sentença de origem, o juízo a quo não reconheceu a nulidade contratual suscitada pelo parte demandante, sob o entendimento de que o contrato foi firmado seguindo todas as formalidades legais. Aduziu também, que a parte autora deixou de comprovar que o banco não realizou o depósito do valor emprestado em sua conta, eis que ausente uma prova desse fato, como extrato bancário da época de contratação. Por fim, afastou a tese de repetição de indébito e danos morais, considerando que não restou comprovado as cobranças indevidas realizadas pela instituição financeira. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID n° 19471086). Alegou, em resumo, que apesar do contrato objeto da lide ter sido assinado na presença de duas testemunhas, não houve a utilização de procuração pública. Alega que se trata de requisito fundamental para formalização do negócio jurídico, sendo a ausência de tal procuração o suficiente para caracterizar a nulidade contratual desejada. Por fim, reiterou os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente intimada a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preparo recursal dispensado em razão da assistência gratuidade deferida. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente os pedidos contidos na inicial. Passa-se à análise dos pedidos da parte recorrente de reforma da sentença de mérito DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na exordial, a autora/apelante, suscitou a invalidade do empréstimo, aduzindo desconhecer a origem da contratação. Por outro lado, o Banco, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes assinado pela autora de forma datiloscopia e por duas testemunhas, acompanhado por cópias dos documentos pessoais da autora e de suas testemunhas (ID n° 19471079). O idoso, salvo aqueles declarados incapazes por meio de sentença de interdição, tem plena capacidade civil. Igual modo, as pessoas que possuem pouca instrução processual. O CC/02 estabelece em seu artigo 107 que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Assim, não há nas normas que regem a relação contratual, seja no CCB, seja no CDC, determinação que leve a obrigatoriedade de pessoa idosa e com pouca instrução realize contrato por instrumento público. Aliás, de forma mais abrangente, nos casos de pessoas analfabetas, tanto o STJ como este E. TJPA vêm entendendo pela desnecessidade de realização da contratação por instrumento público: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). No contrato juntado consta a assinatura datiloscópica da autora e as assinaturas das testemunhas, consoante documento acostados à peça de defesa. Assim, compreendo que a negociação entabulada atendeu às formalidades. A contratante, apesar de analfabeta, declarou sua vontade em celebrar o negócio, contando o ato com duas testemunhas, bem como prova do recebimento do empréstimo em sua conta. O que se verifica é que o contrato foi realizado em 2015, com pagamento previsto em 72 parcelas, tendo o seu encerramento ocorrido em 2021, dois anos antes da parte autora ingressar com a ação. Dessa forma, resta claro que a consumidora, somente 04 anos após receber os valores em sua conta, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganada, o que gera certa estranheza quanto à inexistência da negociação indicada. Aliás, considerando os valores descontados desde a realização do empréstimo que correspondiam a montante considerável do benefício da autora, não se mostra aceitável que a consumidora permanecesse inerte por tão longo período. Lembro que a autora/apelante poderia, a fim de provar os fatos alegados na exordial, ter juntado os extratos da conta bancária, comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de piso não exime a parte de produzir prova do alegado. Neste sentido, junto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. Versão do demandante de fraude quanto à contratação de empréstimo com o demandado, que não restou amparada pela prova dos autos. Independentemente da inversão do ônus da prova deferida no trâmite da ação, uma vez juntado o contrato, firmado pelo requerido, cumpria ao requerente, e não ao requerido, demonstrar a propalada fraude na negociação. Não feita essa prova, a improcedência da ação era mesmo de rigor. Quem, alega e nada prova, não pode ser vitorioso em juízo. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70083610261 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido.(TJ-DF 07025769320188070010 DF 0702576-93.2018.8.07.0010, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O réu/apelado, por seu turno, conseguiu demonstrar, através dos documentos apresentados, que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a alegação de fraude. Dessa forma, deve ser mantida em sua integralidade a sentença de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos formulados em exordial. Ex positis, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO SEU PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA COMBATIDA, nos termos da fundamentação. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA). AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator