Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800413-34.2019.8.14.0103 Nome: NORTE FENIX IND. E COM. EIRELI - EPP Endereço: Avenida H, 00, Quadra 18, Lote 01, Beira Rio II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: S DA SILVA MORAES REPRESENTANTE COMERCIAL - ME Endereço: AV. SAO GERALDO, 04, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: SILVANA DA SILVA MORAES Endereço: AVENIDA SÃO GERALDO, 4, Centro, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 DECISÃO 1-De início, cumpre esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, isto é, somente tem cabimento quando visar atacar uma decisão ou acórdão omisso, obscuro, contraditório ou para corrigir erro material. 2-Neste sentido, confira-se o art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3-In casu, não está caracterizado qualquer dos permissivos legais aptos a ensejar a revisão da decisão retro, sobretudo porque a decisão enfrentou todas as questões trazidas pelas partes no bojo do processo. 4-Os embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pátria, não servem para revisar decisão anteriormente prolatada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 5-Não houve nenhuma omissão acerca das questões postas. A valoração de fatos, interpretação legislativa, documentos e entendimentos firmados pelos tribunais superiores, quanto a estes, desde que não possuam o caráter vinculante, podem ensejar recurso próprio, todavia não são aptos a serem revistos por ocasião de embargos de declaração. 6-Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ser intrínseca, dentro do próprio ato decisório. 7-Com efeito, não existe nenhuma obscuridade também a ser corrigida, pois não se identifica no presente julgado falta de clareza na sua redação, que venha ocasionar dúvida ou confusão em suas conclusões. 8-Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem ao menos erro material a ser corrigido. 9-Assim sendo, conheço e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão em sua plenitude. 10-P.I.C. Serve como mandado/ofício/precatória/intimação. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito