Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (Representante: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - OAB/PA nº 3.312) RECORRIDO(A): FRANCISCO RODRIGUES FERNANDES (Representante: MAYARA CARVALHO DE ARAÚJO - OAB/PA nº 19.417) DECISÃO
RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (Representante: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - OAB/PA nº 3.312) RECORRIDO(A): FRANCISCO RODRIGUES FERNANDES (Representante: MAYARA CARVALHO DE ARAÚJO - OAB/PA nº 19.417) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800529-65.2020.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 27719385) interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEDUZIDAS NO APELO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO FORMULADO DE FORMA ESPECÍFICA NA FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 2. No caso concreto, a alegada omissão quanto à análise da tese de necessidade de redução da indenização material não subsiste, porquanto o acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema, ressaltando que o pedido não foi oportunamente deduzido pela parte enquanto perdurou a fase instrutória da ação. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (ID nº 27260531) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM DE REPARAÇÃO DE DANOS. LOCATÁRIO DEVOLVEU O IMÓVEL DETERIORADO E SEM DESFAZER AS MODIFICAÇÕES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A RESSARCIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 114.948,23 (CENTO E QUATORZE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), ABATENDO-SE DESSE VALOR O MONTANTE DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS) RELATIVOS À CAUÇÃO, AMBOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM 50% PARA CADA PARTE. I – O juiz deferiu o pedido de produção de provas documentais, testemunhais e o depoimento pessoal das partes (ID 9754462) e em audiência de ID 9754501, o apelante manteve-se inerte quanto a deliberação de encerramento da instrução para apresentação de memoriais, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. II – De igual forma, a alegação de ilegalidade do termo de vistoria não merece prosperar, visto que o apelante aceitou tacitamente as provas juntadas a partir do momento que deixou de impugná-las, não agravando da decisão que encerrou a fase instrutória. III – Considerando que a sentença condenou o autor em 30% das custas e a apelante no restante, honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo a ré suportar 70% desse valor e o autor 30% desse valor, entendo que a sentença nesse ponto deve ser reformada, pois a parte autora sucumbiu em metade dos pedidos, devendo os ônus serem partilhados igualmente. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, apenas para distribuir igualmente os ônus sucumbenciais, ou seja, 50% para cada uma das partes, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos.” (ID nº 21078363) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido, ao julgar a apelação, omitiu-se quanto à tese da desproporcionalidade do valor indenizatório fixado, baseado exclusivamente em laudo unilateral do recorrido, sem considerar os quatro orçamentos apresentados pela recorrente. A recorrente sustentou, desde a contestação e reiteradamente na apelação, a necessidade de fixação da indenização pela média entre os valores apresentados, o que não foi apreciado, configurando negativa de prestação jurisdicional. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, devido à sua situação de recuperação judicial, comprovada por documentos que evidenciam a hipossuficiência financeira. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28357316). É o relatório. Decido. Deixo de exigir o recolhimento do preparo, tendo em vista o disposto no art. 99, § 7º, do CPC (“Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”). De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, supostamente ocorrida desde a sentença, foi, em verdade, considerada inovação recursal, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: “Em detrimento da alegação contida nos presentes embargos, nota-se que o Decisum fora inequívoco ao perceber que tal pedido de reanalise do valor da indenização não fora elaborado nos autos em momento oportuno. Nesse sentido, observa-se da contestação (ID. 9754451) que em nenhum momento a parte demandou que fosse realizada calculada uma média dos orçamentos apresentados para apuramento do valor devido, mas tão somente pleiteou genericamente por uma produção pericial que, no momento oportuno, deixou de demandar realização (ID. 9754459). Por esse motivo, manifestou-se da seguinte forma o acórdão: ‘Analisando detidamente a sentença recorrida, observo que ela é fundada em provas documentais juntadas aos autos, desse modo, o julgamento do mérito ocorreu porque o juiz estava suficientemente convencido dos fatos submetidos à sua apreciação, capazes de embasar seu entendimento, podendo aplicar o direito ao caso concreto, dispensando a produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. Acrescento que o juiz deferiu o pedido de produção de provas documentais, testemunhais e o depoimento pessoal das partes (ID 9754462) e em audiência de ID 9754501, o apelante manteve-se inerte quanto a deliberação de encerramento da instrução para apresentação de memoriais (ID. 21078363)’. Logo, é inequívoco que o acórdão abordou todas as teses recursais de maneira suscinta e adequada para o deslinde do caso.” Logo, por se tratar de matéria relativa à produção de provas em processo que discute direito privado, e considerando que a parte recorrente quando opôs embargos de declaração junto ao juízo de origem (ID nº 9754565) não apresentou a alegação que ora pretende discutir, é evidente que a conclusão do acórdão está alinhada com a jurisprudência do STJ, que entende pela ocorrência de preclusão e indevida inovação recursal, incidindo a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a execução de título extrajudicial. 2. O Recorrente alega: (i) negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC, por omissões não sanadas em embargos de declaração; (ii) contrariedade aos arts. 798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04, por iliquidez do título; (iii) contrariedade ao art. 357 do CPC, por cerceamento de defesa; (iv) contrariedade ao art. 206, §3º, VIII, do CC, por não reconhecimento da prescrição; e (v) contrariedade ao art. 51, IV, do CDC, por não declaração de nulidade de cláusulas abusivas. 3. Posteriormente, o Recorrente apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição trienal por outro fundamento. II. Questão em discussão 4. São seis questões em discussão: (i) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a interrupção do prazo na data do despacho de citação não retroagiria à data da propositura da ação em razão de ter sido ela a culpada pela demora na prolação de tal despacho; (ii) se o acórdão dos embargos de declaração deixou de sanar quatro omissões do acórdão que julgou a apelação, negando vigência ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) se a planilha de cálculos apresentada pela Recorrida não cumpria com os requisitos legais, de modo que o acórdão, ao deixar de anular a execução ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, teria contrariado os arts.798, I, b; 783 e 803, I, do CPC e ao art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/04; (iv) se deveria ter sido realizada a decisão de saneamento e organização do processo, de modo que o acórdão contrariou o art. 357 do CPC ao não anular o processo; (v) se houve prescrição da pretensão da Recorrida pelo fato de que a contagem do prazo deveria iniciar da antecipação da dívida, uma vez que a cédula de crédito não previa data para vencimento da última parcela, de modo que o acórdão contrariou o art. 206, §3º, VIII, do CC por não reconhecer a prescrição e (vi) se as cláusulas do contrato eram abusivas, de modo que o acórdão contrariou o art. 51, IV, do CDC ao não declarar a nulidade destas. III. Razões de decidir 5. O exame da tese da prescrição pela não retroatividade da interrupção do prazo não pode ser conhecida, pois foi apresentada em petição extemporânea e posterior à interposição do recurso, sofrendo preclusão consumativa e configurando inovação recursal. Ademais, não houve prequestionamento da questão, o que é necessário inclusive em matérias de ordem pública. 6. O Tribunal de origem examinou todas as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissões que justifiquem a negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC. 7. A análise sobre a idoneidade da documentação apresentada na execução exige reexame de provas, vedado pela súmula 7 do STJ. 8. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando o juiz embasa sua decisão em prova suficiente, conforme entendimento do STJ. 9. A prescrição trienal é contada a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência do STJ. 10. A revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade implica interpretação de cláusulas, vedada pela súmula 5 do STJ. IV. Dispositivo 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 2.094.070/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Configura-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitar a matéria no momento adequado, in casu, nas razões de apelação, e o faz tão somente em momento posterior. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os memoriais e a sustentação oral não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto" (AgRg no AREsp 1.609.632/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 3/12/2020). 3. O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, de modo que cabia à parte, quanto à incidência da Súmula 283 do STF, no bojo do agravo interno, proceder ao cotejo entre as razões recursais do apelo nobre e o acórdão para infirmar a conclusão adotada na decisão agravada e demonstrar o efetivo combate ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. TESE SUSCITADA EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, inexistindo contradição e omissão. 2. Isso porque, no caso, a tese reputada como omissa (nulidade do acórdão que julgou a Apelação pela utilização de fundamentação per relationem) não foi objeto do Recurso Especial de fls. 274-224, e-STJ), tendo sido inaugurada apenas em Agravo Interno no STJ. 3. Ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Interno constitui inovação recursal concernente ao Recurso Especial. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.201/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.)” Sendo assim, não admito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 83, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO nº 0800529-65.2020.8.14.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 27719405) interposto por ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) GLEIDE PEREIRA DE MOURA, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO COLEGIADA QUE ANALISOU DE FORMA FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEDUZIDAS NO APELO. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO FORMULADO DE FORMA ESPECÍFICA NA FASE INSTRUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 2. No caso concreto, a alegada omissão quanto à análise da tese de necessidade de redução da indenização material não subsiste, porquanto o acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema, ressaltando que o pedido não foi oportunamente deduzido pela parte enquanto perdurou a fase instrutória da ação. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (ID nº 27260531) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO COMUM DE REPARAÇÃO DE DANOS. LOCATÁRIO DEVOLVEU O IMÓVEL DETERIORADO E SEM DESFAZER AS MODIFICAÇÕES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU A RÉ A RESSARCIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 114.948,23 (CENTO E QUATORZE MIL NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E VINTE E TRÊS CENTAVOS), ABATENDO-SE DESSE VALOR O MONTANTE DE R$ 52.000,00 (CINQUENTA E DOIS MIL REAIS) RELATIVOS À CAUÇÃO, AMBOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS ATÉ A DATA DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA AJUSTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM 50% PARA CADA PARTE. I – O juiz deferiu o pedido de produção de provas documentais, testemunhais e o depoimento pessoal das partes (ID 9754462) e em audiência de ID 9754501, o apelante manteve-se inerte quanto a deliberação de encerramento da instrução para apresentação de memoriais, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa. II – De igual forma, a alegação de ilegalidade do termo de vistoria não merece prosperar, visto que o apelante aceitou tacitamente as provas juntadas a partir do momento que deixou de impugná-las, não agravando da decisão que encerrou a fase instrutória. III – Considerando que a sentença condenou o autor em 30% das custas e a apelante no restante, honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devendo a ré suportar 70% desse valor e o autor 30% desse valor, entendo que a sentença nesse ponto deve ser reformada, pois a parte autora sucumbiu em metade dos pedidos, devendo os ônus serem partilhados igualmente. IV – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, apenas para distribuir igualmente os ônus sucumbenciais, ou seja, 50% para cada uma das partes, mantendo a sentença recorrida nos demais aspectos.” (ID nº 21078363) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que o indeferimento imotivado da prova pericial e o julgamento baseado exclusivamente em laudo unilateral configuraram cerceamento de defesa, afrontando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Sustentou também violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar teses expressamente suscitadas, inclusive após embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em desacordo com o Tema 339 do STF. Alegou ainda omissão quanto à análise da desproporcionalidade do quantum indenizatório e da necessidade de fixação com base na média dos orçamentos apresentados, bem como ausência de fundamentação para rejeitar a prova requerida. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 28357321). É o relatório. Decido. Pois bem, o recurso não merece ascensão em virtude da evidente ausência de prequestionamento, uma vez que os acórdãos não abordaram o tema em discussão sob o viés constitucional, mas sob o ponto de vista da legislação infraconstitucional aplicável. Assim, na espécie, incidem as súmulas 282 e 356 do STF (Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." e súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."), uma vez que o STF exige, para o requisito do prequestionamento, o debate e decisão explícitos sobre as questões constitucionais aventadas. Nesse sentido, a exemplo do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido requer a análise da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 1º, IV; 7º; 22, I; 29, caput; 37, X; e 39, caput, § 1º, I, II e III, da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). 5. Incidem ao caso dos óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles) e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ambas do STF. 6. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1555011 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)” “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TARIFA AEROPORTUÁRIA. PREÇO PÚBLICO. ANAC E INFRAERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA NÃO PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sustentando ofensa a dispositivos constitucionais. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em sede de apelação, amparado em legislação infraconstitucional (Leis nºs 6.009/1973 e 12.648/2012), decidiu pela manutenção da incidência de tarifas portuárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento adequado das questões constitucionais levantadas; (ii) verificar se o exame da controvérsia demanda reavaliação da legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prequestionamento explícito acerca do art. 150, I, da Constituição, conforme determina a Súmula 282/STF, impede o exame dessa matéria em recurso extraordinário. 4. A controvérsia envolve a interpretação de legislação infraconstitucional (Leis nºs 6.009/1973 e 12.648/2012), não alcançando estatura constitucional. 5. Aplicação de multa processual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em razão da manifesta improcedência do recurso, conforme o art. 1.021, § 4°, do CPC e majoração de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa e majoração de honorários. Tese de julgamento: “A ausência de prequestionamento explícito acerca de dispositivos constitucionais impede a análise da questão em sede de recurso extraordinário (Súmula 282/STF). A necessidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas inviabiliza o recurso extraordinário”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.423.691 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/7/2023; STF, ARE 987.398 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 21/11/2016. (ARE 1478195 AgR-terceiro, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)” Sendo assim, não admito o recurso extraordinário, pelos limitadores das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ, para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará