Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Seguro] Processo nº: 0800475-29.2023.8.14.0008 Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: AV. F, 315-351, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA - ME Endereço: Tv. Crispim dos Santos, s/n, T 8 A, Vila dos Cabanos, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de arresto feito pelo exequente BRADESCO SAÚDE S/A na petição com id 137930768, sob o argumento de a executada SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA não está sendo encontrada mas possui bens penhoráveis. 2. Considerando que até o momento não houve a garantia do juízo e, ainda, em obediência aos princípios da economia processual, efetividade da prestação jurisdicional e duração razoável do processo, conforme prelecionam os artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de arresto em contas bancárias da executada SERMONTI - SERVICOS E MANUTENCOES LTDA. O referido arresto constitui-se em espécie de pré-penhora, passível de ocorrer quando a parte executada não for encontrada para ser citada e quando existir bens penhoráveis. Tal medida existe para evitar que os bens desapareçam. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano de 2013, estendeu a alternativa legal para o procedimento eletrônico. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) 3. Desta forma, encaminhem-se os autos à Unidade Local de Arrecadação para expedição de custas para o arresto via SISBAJUD. 4. O exequente deve atualizar o valor devido por ocasião da comprovação do recolhimento das custas. 5. Recolhidas as custas, conclusos para decisão. Barcarena/PA, data registrada no sistema. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.