Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801255-94.2020.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Pagamento, Nota Promissória] Nome: PAULO DA SILVA Endereço: Rua C4, Quadra 51, Lote 20, Quadra5 lote 20, Jardim Tropical, Jardim Tropical, XINGUARA - PA - CEP: 68557-800 Nome: ROMILDO DELMASCHIO Endereço: Rua Dez, 132, Itamarati, XINGUARA - PA - CEP: 68555-620 SENTENCA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Paulo da Silva em desfavor de Romildo Delmaschio. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 7.447,05 em decorrência de nota promissória com vencimento em 12/12/2017 (Id. 20891492). A ação foi protocolada em 04/11/2020. Com a peça preambular foram colacionados documentos. Decisão determinando a citação do executado para pagamento em 19/11/2020 (Id. 21295185). Todas as três tentativas de citação do executado restaram infrutíferas (Id. 26526991, Id. 34937690, Id. 49773143). Após pesquisas aos sistemas eletrônicos de busca, o executado foi citado em 02/12/2022 (Id. 82981301). Ocorre que quando da citação do executado, a prescrição já havia operado. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: O prazo para ajuizamento da ação de execução de nota promissória previsto no art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66) é de 3 anos, a contar da data do vencimento. O curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) — com destaques não inseridos no texto original. É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização da parte requerida. O título que embasa a presente ação teve vencimento em 12/12/2017, tendo o prazo para a pretensão executória findados em 12/12/2020. Porém, o executado somente foi citado em 02/12/2022 (Id. 82981301), ou seja, quase dois anos depois da prescrição em 12/12/2020. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida dentro dos três anos, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Em resumo, quando a executada foi citada, a ação executória já estava prescrita. Nesse sentido, trago aos autos o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (TJ-MT 10040353720228110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20110420325369800000019707452 1.Execuçao de Titulo Extrajudicial Petição 20110420325743600000019707454 2.CPF Documento de Identificação 20110420330051600000019707455 2.RG Documento de Comprovação 20110420330361100000019707456 3. Procuraçao Instrumento de Procuração 20110420330671600000019707457 4.indisponibilidade financeira Documento de Comprovação 20110420330983000000019707458 5. Comprovante de Beneficiario da minha casa minha vida Documento de Comprovação 20110420331292100000019707459 6.Nota Promissoria Documento de Comprovação 20110420331633500000019707460 7. Atualizaçao de Calculo Documento de Comprovação 20110420331947200000019707461 8.Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 20110420332254700000019707462 Decisão Decisão 20110613293251200000019753796 Petição Petição 20110909335010900000019784973 Decisão Decisão 20111914141760000000020078764 Intimação Intimação 21011109215080300000021025272 Certidão Certidão 21050610073675100000024784823 DILIGÊNCIA Diligência 21051009193326500000024883626 Intimação Intimação 21051010032910100000024887835 Petição Petição 21051817075223000000025258907 Petição Novo endereço do executado para citaçao Petição 21051817075229600000025258924 Intimação Intimação 21060111541143500000025798250 DILIGÊNCIA Diligência 21091309250718300000032273547 Intimação Intimação 21091609422102500000032624045 Petição Petição 21092717283195800000033817619 Petição Novo endereço do executado para citaçao Petição 21092717283471600000033817622 Intimação Intimação 22011811081292600000045100864 DILIGÊNCIA Diligência 22020812231426200000047225381 Intimação Intimação 22051210252173300000058060581 Petição Petição 22052420144827300000059639848 Petiçao Citação por Edital.. Petição 22052420144844100000059639849 Decisão Decisão 22061312002450800000062194463 Certidão Certidão 22071813385427200000067427282 Petição Petição 22071912122461700000067639346 Petiçao de Expedição de ofícios para Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral para informar Petição 22071912122474400000067639349 Decisão Decisão 22100709355830200000075251936 Petição Petição 22110818465464100000077360296 Petiçao Novo Endereço do Executado para Citaçao. Petição 22110818465541800000077360297 Intimação Intimação 22111611442471400000077788692 DILIGÊNCIA Diligência 22120322092765000000078912667 Certidão Certidão 23030710141465200000083453398 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710203511500000083453418 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030710203511500000083453418 Petição Petição 23033019095007100000085329834 Petição de Penhora de valores ou bens por não cumprimento da obrigação Petição 23033019095023100000085329837 Atualizaçao do Débito Documento de Comprovação 23033019095042600000085329838 0801255-94.2020.8.14.0065 Documento de Comprovação 23072513354959700000091995859 Decisão Decisão 23072513355014900000091995838 0801255-94.2020.8.14.0065 Documento de Comprovação 23082309041055900000093588394 Decisão Decisão 23082309041110200000093588393 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102409212699800000096918959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102409212699800000096918959 Petição Petição 23111320573890200000098041611 Petiçao de Manifestaçao Petição 23111320573908200000098041613 Decisão Decisão 24051815433288400000108550771 Certidão Certidão 24061111414071400000109947913 Informação Informação 24061208123063700000110009555 Apjur (1) Documento de Comprovação 24061208123093100000110009557 Decisão Decisão 24051815433288400000108550771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082108464336100000115766582 Certidão Certidão 24100308344762100000120123831 2de12b1e-7a8a-494c-a9b7-b73d4ed6dd48 Documento de Comprovação 24102110200431300000121341081 Decisão Decisão 24102110200507700000121337874 Intimação Intimação 25021212362066300000127554670 Diligência Diligência 25021318140595700000127687285 PAULO DA SILVA Devolução de Mandado 25021318140629900000127687288 Petição Petição 25022017141721700000128138922 Petição de Penhora de valores ou bens em nome do cônjuge Petição 25022017141737300000128138925 Certidão de Casamento Documento de Comprovação 25022017141782100000128138927 Planilha do valor atualizado Documento de Comprovação 25022017141827200000128138928 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816