Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) AGRAVADO(A): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/S (Representante: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 20.305) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0801951-29.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 30704740) interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices da súmula 284 do STF e da súmula 07 do STJ.” (ID nº 29865461) As partes peticionaram (IDs nº 31179282 e 31183858), informando que firmaram acordo e que este foi homologado pelo juízo de origem. É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Considerando a informação de que as partes firmaram acordo para a extinção do feito, penso que não subsiste mais qualquer interesse processual na demanda, de modo que a medida adequada para o momento é a retratação para que seja homologada a desistência/renúncia recursal. Sendo assim, exerço o juízo de retratação para revisitar a decisão de juízo de viabilidade do recurso especial e, considerando o acordo firmado entre as partes (ID nº 31179282 e 31183858), homologar a desistência/renúncia para que produza seus efeitos legais, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará