Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802681-81.2023.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 11.380,13 (Onze mil e trezentos e oitenta reais e treze centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 18 de dezembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0802681-81.2023.8.14.0051
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 3 de dezembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802681-81.2023.8.14.0051
04/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/11/2024, 08:31
Trânsito em julgado
27/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Publicação
23/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802681-81.2023.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 18 de dezembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0802681-81.2023.8.14.0051
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento. Santarém, 3 de dezembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802681-81.2023.8.14.0051
04/12/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/11/2024, 08:31
Trânsito em julgado
27/11/2024, 08:28
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:41
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:11
Publicação
23/10/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802681-81.2023.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2024, 19:06
Mérito
17/10/2024, 14:13
Mérito
16/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:36
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:02
Para julgamento de mérito
13/09/2024, 17:56
Movimentação processual
12/09/2024, 22:21
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:44
Documento (Certidão)
27/08/2024, 08:48
Publicação
27/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 23 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 08:43
Mudança de Classe Processual
23/08/2024, 08:07
Publicação
23/08/2024, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 20 de agosto de 2024. _______________________________________ RICARDO TADEU FONSECA FERREIRA Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 08:01
Expedição de documento (Decisão)
21/08/2024, 08:01
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/08/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 12:25
Movimentação processual
13/08/2024, 13:56
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:02
Recebimento
13/11/2023, 18:51
Distribuição (sorteio)
13/11/2023, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0802681-81.2023.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão do ID 102470092. Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável. Verifico que a parte recorrida/requerente apresentou as contrarrazões ao recurso inominado. Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada (id 101783302) é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 16 de outubro de 2023. ILA MARTHA AQUINO MATOS Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0802681-81.2023.8.14.0051
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER Advogado(s) do reclamante: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento. Houve manifestação da parte embargada. Em síntese, o Relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado. Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos. Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso. Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes. Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOCAO. NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO. IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA. ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTENTE. MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO. I - (...). II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente. III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento. E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...). IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao. A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia. No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Quanto à alegação de omissão quanto à compensação, não assiste razão ao embargante, vez que a sentença já previu expressamente autorizacao para autorizacao de compensação da condenacao com os valores já depositados ao autor, devendo este devover eventual saldo a maior. Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos. Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor. P. R. I. Santarém/PA, 26 de setembro de 2023. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0802681-81.2023.8.14.0051
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER - Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA - PA016714
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02/05/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 216 433 526 290 Senha: 2rcuT8 Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada. De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador). Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 15 de março de 2023. SABRINA PEREIRA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802681-81.2023.8.14.0051
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ESMERALDO PESSOA RIKER - Advogado do(a)
REQUERENTE: THAMMY EVELIN MATIAS FERREIRA - PA016714
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado do(a)
REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 02/05/2023 11:30 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 216 433 526 290 Senha: 2rcuT8 Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada. De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador). Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso. Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 15 de março de 2023. SABRINA PEREIRA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0802681-81.2023.8.14.0051
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802681-81.2023.8.14.0051.
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara de Plantão da Comarca de Santarém CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários] Nome: ESMERALDO PESSOA RIKER Endereço: KM 16, s/n, Comunidade do Perema, SANTARéM - PA - CEP: 68100-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO
Vistos, etc., 1- Conforme consta dos autos, a presente ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)foi distribuída para ser apreciada no Plantão Judicial. Entretanto, a matéria em questão não consta do rol de matérias a ser apreciada no Plantão, conforme disciplina o art. 1º da Resolução nº 16/2016 do TJPA. 2- Diante das razões acima expostas, proceda-se o envio da referida ação a Vara de Origem. Santarém, 20 de fevereiro de 2023. FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE SANTARÉM