Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
REQUERIDO: Nome: JOANA ANA DE JESUS NETA - ME DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0802770-18.2019.8.14.0028 [Cheque]
Trata-se de ação monitória, na qual a ré não fora localizada para ser citada. Intimada a se manifestar, a autora solicita a retificação do polo passivo para a inclusão do sócio, tendo em vista que a dificuldade encontrada na localização de solvência do crédito existente. É o relatório. Decido. É caso de indeferimento. Explico. O redirecionamento da execução (ou da ação monitória) não se faz de forma automática para a pessoa dos sócios, pois depende de comprovação dos requisitos legais tanto para o caso de dissolução regular da pessoa jurídica quanto de forma irregular, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). INVIABILIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O critério utilizado para equiparação à morte da pessoa natural é a extinção da pessoa jurídica, o que pressupõe o regular procedimento de dissolução com o cancelamento da sua inscrição, nos termos do art. 51, § 3º, do Código Civil ( CC). Portanto, forçoso concluir que o encerramento irregular da empresa não acarreta a sucessão processual pelos seus sócios, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil ( CPC), sendo de rigor o indeferimento do pedido. Precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo. (TJ-SP - AI: 21855240720218260000 SP 2185524-07.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO - PRECEDENTE DO STJ - INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA DISREGRAD DOCTRINE - ACOLHIMENTO - MERA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Agravo de Instrumento nº 1.533.490-6, originários da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram, como agravantes, CARLOS FREDERICO SAUDO e MC2 FOMENTO COMERCIAL LTDA., e, como agravado, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES LOPES. I - (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1533490-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 29.08.2017) (TJ-PR - AI: 15334906 PR 1533490-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 29/08/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2110 13/09/2017) Ante exposto e sem maiores digressões, indefiro o pedido de retificação do polo e citação do suposto sócio, nos termos da fundamentação. Ainda, assino prazo de quinze dias para que o autor emende o pedido ou apresente novos requerimentos, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se via DJE. Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá