Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 3098751/PA (2025/0429370-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA - PA011809
ANA PAULA FONTELES SANTOS - PA030704
REQUERIDO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C
ADVOGADOS: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843
CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305
LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
DECISÃO As partes, por meio das petições de fls. 219/223, 200 e 192, informam que foi realizado acordo entre as partes. Ante o exposto, julgo prejudicado, por perda de objeto, o recurso interposto por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM - SINDILOJAS. No mais, determino a baixa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098751/PA (2025/0429370-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA - PA011809
ANA PAULA FONTELES SANTOS - PA030704
AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C
ADVOGADOS: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843
CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305
LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098751/PA (2025/0429370-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA - PA011809
ANA PAULA FONTELES SANTOS - PA030704
AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C
ADVOGADOS: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843
CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305
LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:31
Publicação
01/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) AGRAVADO(A): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/S (Representante: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 20.305) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0810394-66.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 29486020) interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 07 e 83 do STJ, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal (ID nº 28691569), o qual pode ser dirigido ao STJ, tendo em vista a emissão do juízo negativo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).” (ID nº 28638848) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 30055112). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3098751/PA (2025/0429370-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL CORDEIRO PERACCHI - PA010729
RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA - PA011809
ANA PAULA FONTELES SANTOS - PA030704
AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C
ADVOGADOS: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO - PA004843
CAROLLINE DA SILVA MARTINS - PA020305
LIVIA BENTES MARQUES DA SILVA - PA031934
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:33
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 13:31
Publicação
01/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) AGRAVADO(A): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/S (Representante: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 20.305) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0810394-66.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 29486020) interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 07 e 83 do STJ, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal (ID nº 28691569), o qual pode ser dirigido ao STJ, tendo em vista a emissão do juízo negativo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, I, do CPC).” (ID nº 28638848) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 30055112). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apresentou fatos novos, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:55
Outras Decisões
24/09/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:04
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 16:53
Publicação
29/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 26 de agosto de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:37
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:26
Retificação de Classe Processual
06/08/2025, 09:37
Retificação de Classe Processual
06/08/2025, 09:37
Publicação
06/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) RECORRIDO(A): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/S (Representante: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 20.305) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0810394-66.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24772103), interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARGUI GASPAR BITTENCOURT, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos pelo Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém (SINDILOJAS), em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade da sede do sindicato. Alegação de omissão na análise dos argumentos recursais quanto à natureza da verba e à impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das razões recursais apresentadas pelo embargante, especificamente em relação à impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos recursais. 4. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 5. Não se identifica no acórdão embargado qualquer dos vícios que autorizam a interposição dos embargos, pois a decisão analisou os pedidos e temas relevantes, fundamentando adequadamente o entendimento adotado. 6. Conforme entendimento jurisprudencial, o julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pela parte quando já houver motivo suficiente para formar o seu convencimento. 7. A alegação de omissão visa, na realidade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, sendo inadequados para rediscussão de matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas quando já houver fundamentação suficiente para a decisão.” (ID nº 24058091) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE PENHORA DE BENS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CONSTRIÇÃO SOBRE A SEDE DO SINDICATO. ALEGAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, PREJUDICADOS.” (ID nº 21539559) A parte recorrente alegou violação ao disposto no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, por entender que a penhora do imóvel sede do SINDILOJAS violaria o dispositivo legal, que considera impenhoráveis bens indispensáveis ao exercício da profissão ou atividade. O sindicato argumenta que o imóvel é essencial para suas funções, como representação e assistência aos filiados, equiparável a um estabelecimento empresarial. A interpretação teleológica e jurisprudência do STJ (ex.: REsp 1.114.767/SP) estendem a impenhorabilidade a bens indispensáveis de pessoas jurídicas, como sindicatos, quando necessários à manutenção de suas atividades. Alegou também violação ao art. 833, IV, § 2º, do CPC, uma vez que a decisão recorrida equiparou honorários advocatícios (verba de natureza alimentar) à prestação alimentícia, permitindo a penhora com base na exceção do § 2º do artigo 833. Contudo, o STJ, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, distingue verbas de natureza alimentar (como honorários) de prestações alimentícias, limitando a exceção do § 2º a alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários. Assim, a penhora da sede para satisfazer honorários advocatícios seria indevida. Defendeu haver violação ao art. 11, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, que permite a penhora de estabelecimento comercial apenas excepcionalmente, quando não há outros bens disponíveis. No caso, haveria inobservância, ainda, ao art. 805 do CPC, pois a penhora da sede seria desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade ao executado, sendo proposta pelo sindicato a penhora de contribuições sindicais, uma medida mais eficaz e menos gravosa. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25408584). A parte recorrente apresentou petição com pedido de tutela de urgência recursal (ID nº 28691569), sob o argumento de necessidade de suspensão de leilão e de qualquer ato expropriatório do imóvel situado na Rua Gaspar Viana, nº 858, CEP 66.053-090, objeto da penhora nos autos de cumprimento de sentença nº 0861497-53.2021.8.14.0301, até o julgamento definitivo do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, quanto à possibilidade de penhora de imóvel sede de pessoa jurídica, o acórdão se alinhou ao entendimento disposto na súmula 451 do Superior Tribunal de Justiça (“É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”), razão pela qual, o recurso, em suas alegações de impenhorabilidade, esbarra no teor da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). No tocante ao argumento de que haveria outros meios menos gravosos, o recurso encontra óbice na súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”), conforme se observa do teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Apurar em recurso especial se a penhora efetivou-se da maneira menos gravosa para o executado exige o reexame de material fático-probatório, procedimento vedado na instância excepcional (Súm. n. 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 80.226/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante os óbices das súmulas 07 e 83 do STJ, ficando prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal (ID nº 28691569), o qual pode ser dirigido ao STJ, tendo em vista a emissão do juízo negativo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, I, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 12:05
Recurso Especial
28/07/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 08:52
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:30
Publicação
30/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) RECORRIDO(A): POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/S (Representante: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA nº 20.305) DESPACHO Retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para certificar o órgão julgador e o resultado dos julgamentos presentes nos autos, inclusive mencionando se foram, ou não, unânimes, a fim de que este juízo possa adequadamente firmar seu convencimento acerca da admissibilidade do recurso excepcional interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0810394-66.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 14:32
Mero expediente
26/05/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:15
Redistribuição (sorteio; incompetência)
11/03/2025, 16:15
Mudança de Classe Processual
11/03/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
11/03/2025, 15:39
Publicação
13/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 02:13
Publicação
22/01/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C PROCURADOR: CAROLLINE DA SILVA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos pelo Sindicato do Comércio Varejista e dos Lojistas de Belém (SINDILOJAS), em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade da sede do sindicato. Alegação de omissão na análise dos argumentos recursais quanto à natureza da verba e à impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das razões recursais apresentadas pelo embargante, especificamente em relação à impenhorabilidade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheço dos Embargos de Declaração por preencherem os requisitos recursais. 4. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. 5. Não se identifica no acórdão embargado qualquer dos vícios que autorizam a interposição dos embargos, pois a decisão analisou os pedidos e temas relevantes, fundamentando adequadamente o entendimento adotado. 6. Conforme entendimento jurisprudencial, o julgador não é obrigado a responder a todas as teses levantadas pela parte quando já houver motivo suficiente para formar o seu convencimento. 7. A alegação de omissão visa, na realidade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração visam suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, sendo inadequados para rediscussão de matéria já decidida. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as teses suscitadas quando já houver fundamentação suficiente para a decisão. _______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, T2, j. 28/03/2022; STF, RE 28490 EI, Rel. Min. Orozimbo Nonato, j. 27/10/1958. RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0810394-66.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA nº 1.746) e DANIEL CORDEIRO PERACCHI (OAB/PA nº 10.729)
EMBARGADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C ADVOGADO: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA 20.305 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO
EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA nº 1.746) e DANIEL CORDEIRO PERACCHI (OAB/PA nº 10.729)
EMBARGADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C ADVOGADO: CAROLLINE DA SILVA MARTINS - OAB/PA 20.305 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Face o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC. O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas. Predicado normativo dado pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (...) Rodrigo Mazzei leciona que: "os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 2277). Muito bem. Entrementes, que não há qualquer dos vícios elencados no dispositivo retro, porquanto o acórdão embargado enfrentou, um a um, os pedidos e temas decididos na sentença recorrida. Há de ser compreendido e doravante reafirmado que o julgador não está obrigado a responder uma a uma as mais diversas teses levantadas pela parte, se já encontra motivo suficiente para lastrear o convencimento e as demais não forem capazes de infirmar a compreensão erigida. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Ademais, a omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum. (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - destaque nosso). Quando SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS, anuncia omissão em suas razões fáticas e jurídicas que fariam decair a compreensão de que inexistia relativização da impenhorabilidade, a bem da verdade está pretendendo mudar a qualidade dos fatos dada pelo acórdão, obstada pela via dos Aclaratórios. Desta forma, a irresignação é quanto à matéria, e não, quanto a pedido. Assim, e, "uma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes." (STF, RE 28490 EI, Rel. Ministro OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564). (Grifo acrescentado). Logo, não há o que se falar em omissão quanto às razões recursais, eis que analisadas e refratadas por não serem capazes de infirmar o julgado da forma que fora posta. Neste sentido, colho da jurisprudência: REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3. Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Em assim sendo, diante da inexistência de omissão, sou no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Admoesto a Parte Embargante que, embora considere os Embargos meramente protelatórios, por ora deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 17/12/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810394-66.2023.8.14.0000
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS em face do acórdão de ID. 21539559, que havia conhecido e negado provimento ao Agravo de Instrumento que rejeitava a alegação de impenhorabilidade da sede do sindicato. Agravo Interno em face de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C prejudicado. Em suas razões, ao ID. 21685906, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM - SINDILOJAS anuncia-se omissão nos demais argumentos das razões recursais, o que por sua vez, atrairia a recompreensão sobre a impenhorabilidade do bem diante da natureza da verba. Intimados a contraminutar pelo ID. 22075043, foram ofertadas conforme ID. 22275222. É, no essencial, o relatório. Sem redação final. Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual, desimpedida. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0810394-66.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:53
Não-Provimento
06/01/2025, 11:20
Mérito
17/12/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:37
Para julgamento de mérito
02/12/2024, 10:13
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 10:44
Movimentação processual
06/11/2024, 10:44
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2024, 12:17
Ato ordinatório
14/09/2024, 12:17
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 11:31
Publicação
23/08/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE PENHORA DE BENS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CONSTRIÇÃO SOBRE A SEDE DO SINDICATO. ALEGAÇÃO DE BEM IMPENHORÁVEL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO AGRAVO INTERNO, PREJUDICADOS.
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 05:24
Não-Provimento
20/08/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:10
Mérito
20/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:32
Para julgamento de mérito
07/08/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 11:00
Movimentação processual
13/05/2024, 15:04
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:27
Petição (Contra-razões)
25/01/2024, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 12:56
Ato ordinatório
15/12/2023, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2023, 11:50
Publicação
11/12/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0810394-66.2023.8.14.0000.
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C PROCURADOR: CAROLLINE DA SILVA MARTINS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM QUANTIA CERTA. PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEDE DE SINDICADO PATRONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 451 STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora de bem imóvel comercial é permitida pela Jurisprudência dominante, na seguinte forma: “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família” Resp. 1.114.767/RS. 2. compulsando os autos principais, verifica-se que o executado não indicou outro bem idôneo para solver o débito cobrado na demanda, razão pela qual aplica-se a Súmula 451 do STJ, que consolidou o entendimento de que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. 3. Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido. RELATÓRIO PROCESSO: 0810394-66.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM – SINDILOJAS (Advogado: Ana Paula Fonteles Santos – OAB/PA 30.704)
AGRAVADO: POTIGUAR, VIÉGAS & MARQUES NETO ADVOCACIA (advogado: Lívia Bentes Marques da Silva – OAB/PA OAB/PA 31.934) RELATORA:DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810394-66.2023.8.14.0000
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELÉM – SINDILOJAS, em face da decisão monocrática de relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PJe ID nº 15619069 - Pág. 1-3), que negou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de manter a decisão nos autos da Ação de Execução (Proc. nº. 0861497-53.2021.8.14.0301) que rejeitou a objeção de impenhorabilidade do bem constrito, consistente na sede do sindicato patronal do recorrente SINDILOJAS. Em suas razões, o Agravante alegou (PJe ID nº 16054289 - Pág. 1-7) que o imóvel é indispensável para o desenvolvimento das atividades do sindicato e, sob esse argumento, considera imprescindível a reforma da decisão que determinou o prosseguimento do ato constritivo, visto que a situação enseja a aplicação – ainda que analógica – do disposto no art. 833, V do CPC/2015. Contrarrazões pelo improvimento do Recurso de Agravo Interno e aplicação da multa do §4º., art. 1.021, CPC, no percentual de 5% (cinco por cento) (PJe ID nº 16463443 - Pág. 8). Feito recebido por distribuição. É o relatório. Belém (PA), 06 DE NOVEMBRO DE 2023. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Recurso de Agravo Interno tem como objetivo a reforma da Decisão monocrática (PJe ID nº 1184078 - Pág. 1-3) que, em sede de Agravo de Instrumento nos autos da Ação de Execução (Proc. nº. 0861497-53.2021.8.14.0301), manteve a decisão que rejeitou a objeção de impenhorabilidade do bem constrito, consistente na sede do sindicado patronal da recorrente. A princípio informo que, compulsando os autos principais (proc. 0861497-53.2021.8.14.0301), verifica-se que o auto de penhora não foi registrado em Cartório, em razão da existência de vícios de informação no referido documento quando elaborado pelo Oficial de Justiça. Porém o magistrado primevo considerou que o ato é perfeitamente sanável e determinou a expedição de outro mandado de auto de penhora, à medida que manteve a decisão de constrição do bem imóvel - Sede do Sindicato Patronal da Agravante – por entender que o decisum se encontra escorreito e legal, decisão, essa, mantida pelo Relator, em sede de Agravo de Instrumento que ora se recorre por meio do presente Agravo Interno. Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive sobre entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou a manutenção da Decisão agravada de rejeição da objeção de impenhorabilidade do bem constrito, consistente na sede do sindicado patronal da Agravante. Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada, no ponto de interesse. (PJe ID nº 15619069 - Pág. 1-3). Como é cediço, o processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao devedor, norteia-se pelo interesse do credor, a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. Destarte, em relação ao imóvel objeto de penhora, onde se situa a sede do ora recorrente, inviável, neste momento processual, o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada, tampouco de substituição, e, por consequência, a aplicação do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, suscitado na inicial recursal, mormente à vista da ausência de registro da penhora, consoante o item 2 da decisão agravada Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido liminar pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Da leitura do excerto acima, verifica-se que o Relator fundamentou sua decisão na ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência e no fato de não ter sido lavrado auto de penhora do imóvel. In casu, sobre a penhora do estabelecimento comercial da Agravante, a Jurisprudência dominante é no sentido de que a penhora de bem imóvel comercial é permitida pela Jurisprudência dominante desde que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é excepcionalmente permitida quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família” Resp. 1.114.767/RS. Nesse sentido, compulsando os autos principais (proc. 0861497-53.2021.8.14.0301), verifica-se que o executado não indicou outro bem idôneo para solver o débito cobrado na demanda, razão pela aplica-se a Súmula º 451, que consolidou entendimento de que “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. O Entendimento consolidado na referida Súmula é o resultado da uniformização de vários julgamentos da Colenda Corte Superior de Justiça, entre eles (REsp 354.622-SP; AgRg no Ag 723.984-PR; REsp 994.218-PR; REsp 857.327-PR; AgRg nos EDcl no Ag 746.461-RS). Assim, entendo irretocável a Decisão monocrática, eis que fundamentada na Jurisprudência dominante, inclusive por entendimento consolidado em Súmula da Colenda Corte Superior de Justiça. Situação que autoriza o julgamento da matéria por meio de Decisão monocrática, na forma do Art. 932, IV do CPC/2015. Tem-se, ainda, que as razões de decidir elencadas encontram precedentes em julgamentos recentes da Colenda Corte Superior de Justiça, que mantem vigente o entendimento da Súmula 451/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEIS DESTINADOS À SEDE DO ESTABELECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O STJ possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva à residência da família (Súmula 451/STJ). 3. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não consta nos autos prova de que há outros bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da dívida sem prejuízos ao exequente, razão pela qual se justifica a penhora da sede do estabelecimento comercial da agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1790290 SC 2020/0303453-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DESTINADO À SEDE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA SEM PREJUÍZO AO CREDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado de que é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não sirva à residência da família (Súmula 451/STJ). 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que não consta nos autos prova de que há outros bens passíveis de constrição e suficientes para a satisfação da dívida sem prejuízos ao exequente, razão pela qual se justifica a penhora da sede do estabelecimento comercial da agravante. A modificação do entendimento da Corte de origem demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2350064 RJ 2023/0127925-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). Assim, diante da harmonia entre os fundamentos da Decisão recorrida e o posicionamento da Corte Superior de Justiça, deve o decisum ser mantido por seus próprios fundamentos. Por fim, quanto a alegação, em sede de contrarrazões, de cabimento de aplicação da multa prevista no §4º., art. 1.021, CPC/2015, tenho que ausente a possibilidade de sua aplicação no caso concreto, pois, embora o presente Agravo Interno não mereça provimento, suas alegações não ferem o princípio da dialeticidade, no que diz respeito a especificidade das razões recursais. Ante todas as considerações, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento. Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 06/12/2023
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:39
Não-Provimento
06/12/2023, 12:36
Mérito
05/12/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:29
Para julgamento de mérito
17/11/2023, 16:13
Conclusão (para julgamento)
06/11/2023, 11:44
Movimentação processual
06/11/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 16:19
Redistribuição (competência exclusiva)
27/09/2023, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM SINDILOJAS
AGRAVADO: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C PROCURADOR: CAROLLINE DA SILVA MARTINS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de setembro de 2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0810394-66.2023.8.14.0000
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:10
Ato ordinatório
15/09/2023, 12:10
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:49
Petição (Contra-razões)
12/09/2023, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM - SINDILOJAS
AGRAVANTE: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810394-66.2023.8.14.0000
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM - SINDILOJAS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº. 0861497-53.2021.8.14.0301), rejeitou a objeção de impenhorabilidade do bem constrito, tendo como agravada POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C, in verbis: (...) Assim, considerando o entendimento consolidado do STJ de que é possível a penhora do estabelecimento comercial e, in casu, do sindical, por analogia, desde que inexistentes outros bens penhoráveis, verifica-se que o executado não indicou outro bem idôneo para solver o débito cobrado na demanda, razão pela qual este juízo rejeita a argumentação de impenhorabilidade. Aduz que a sua sede, porquanto bem objeto da penhora, compreende conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao seu mister, mormente no que tange ao seu funcionamento e manutenção de seus empregados, fato que atrai a incidência do art. 833, V do Código de Processo Civil, em interpretação ampliativa às pessoas jurídicas. Sustenta ser excepcional a penhora sobre seu estabelecimento, nos termos do art. 11, §1° da Lei n.° 6.830/1980, afirmando que nada impede que seja constrito percentual sobre as contribuições de seus associados, o qual se coaduna em meio menos gravoso para a satisfação do crédito Requer o cancelamento da penhora sobre sua sede e o acolhimento da objeção de impenhorabilidade. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o breve Relatório. Decido. Em análise preliminar, verifica-se que a tese defendida pelo recorrente se coaduna na aplicação analógica do art. 833, V do Código de Processo Civil com o escopo de afastamento da penhora sobre a sua sede, localizada na Rua Gaspar Viana, n.° 858, CEP 66.053-090, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Como é cediço, o processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao devedor, norteia-se pelo interesse do credor, a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. Destarte, em relação ao imóvel objeto de penhora, onde se situa a sede do ora recorrente, inviável, neste momento processual, o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada, tampouco de substituição, e, por consequência, a aplicação do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, suscitado na inicial recursal, mormente à vista da ausência de registro da penhora, consoante o item 2 da decisão agravada, in verbis: 2. Relativamente ao auto de penhora, a diligência não pôde ser levada a registro em razão das exigências apontadas pelo cartório de registro de imóveis. O ato de constrição se mostra escorreito e as exigências constantes do id 88823127 são perfeitamente sanáveis, razão pela qual deve ser expedido novo mandado, sem custas para a parte exequente, a fim de que o Oficial de Justiça refaça o auto de penhora juntado no id 87567881, devendo acrescentar as informações solicitadas pelo cartório. Neste ato, nomeio como depositário fiel o próprio executado. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido liminar pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado e DETERMINO: 1. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem convenientes. 2. Concluída a instrução, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Data registrada no Sistema PJE. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM - SINDILOJAS
AGRAVANTE: POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0810394-66.2023.8.14.0000
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS LOJISTAS DE BELEM - SINDILOJAS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pa que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº. 0861497-53.2021.8.14.0301), rejeitou a objeção de impenhorabilidade do bem constrito, tendo como agravada POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C, in verbis: (...) Assim, considerando o entendimento consolidado do STJ de que é possível a penhora do estabelecimento comercial e, in casu, do sindical, por analogia, desde que inexistentes outros bens penhoráveis, verifica-se que o executado não indicou outro bem idôneo para solver o débito cobrado na demanda, razão pela qual este juízo rejeita a argumentação de impenhorabilidade. Aduz que a sua sede, porquanto bem objeto da penhora, compreende conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao seu mister, mormente no que tange ao seu funcionamento e manutenção de seus empregados, fato que atrai a incidência do art. 833, V do Código de Processo Civil, em interpretação ampliativa às pessoas jurídicas. Sustenta ser excepcional a penhora sobre seu estabelecimento, nos termos do art. 11, §1° da Lei n.° 6.830/1980, afirmando que nada impede que seja constrito percentual sobre as contribuições de seus associados, o qual se coaduna em meio menos gravoso para a satisfação do crédito Requer o cancelamento da penhora sobre sua sede e o acolhimento da objeção de impenhorabilidade. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito. É o breve Relatório. Decido. Em análise preliminar, verifica-se que a tese defendida pelo recorrente se coaduna na aplicação analógica do art. 833, V do Código de Processo Civil com o escopo de afastamento da penhora sobre a sua sede, localizada na Rua Gaspar Viana, n.° 858, CEP 66.053-090, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Como é cediço, o processo executivo, em que pese deva realizar-se de forma menos gravosa ao devedor, norteia-se pelo interesse do credor, a fim de que o processo atinja o fim almejado, com o cumprimento da obrigação representada pelo título executivo respectivo, ou seja, o pagamento ao credor sem que se eternize a discussão. Destarte, em relação ao imóvel objeto de penhora, onde se situa a sede do ora recorrente, inviável, neste momento processual, o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada, tampouco de substituição, e, por consequência, a aplicação do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, suscitado na inicial recursal, mormente à vista da ausência de registro da penhora, consoante o item 2 da decisão agravada, in verbis: 2. Relativamente ao auto de penhora, a diligência não pôde ser levada a registro em razão das exigências apontadas pelo cartório de registro de imóveis. O ato de constrição se mostra escorreito e as exigências constantes do id 88823127 são perfeitamente sanáveis, razão pela qual deve ser expedido novo mandado, sem custas para a parte exequente, a fim de que o Oficial de Justiça refaça o auto de penhora juntado no id 87567881, devendo acrescentar as informações solicitadas pelo cartório. Neste ato, nomeio como depositário fiel o próprio executado. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido liminar pleiteado pela recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado e DETERMINO: 1. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem convenientes. 2. Concluída a instrução, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Data registrada no Sistema PJE. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:23
Sem efeito suspensivo
17/08/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 16:11
Movimentação processual
03/08/2023, 00:18
Redistribuição (prevenção)
04/07/2023, 12:58
Outras Decisões
04/07/2023, 10:33
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 07:02
Distribuição (sorteio)
29/06/2023, 21:32
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos