Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ NILTON RIBEIRO SILVA APELADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0811288-58.2019.8.14.0040 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação em virtude da sentença (Id. 24150112) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos atos da Ação Ordinária de Aposentadoria por Auxílio Doença, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Decido. A lide versa sobre matéria de competência federal, qual seja a aposentadoria de segurado especial que, a teor do §3º do art. 109 da CF/88, resta delegada ao juízo de primeiro grau da Justiça Comum quando não houver vara de juízo federal no foro do domicílio do réu à data da distribuição da ação. Já os recursos interpostos contra as decisões proferidas em tais processos são de competência dos Tribunais Regionais Federais, na forma do inciso II do art. 108 e §4º do art. 109 da CF/88, que transcrevo: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO CÍVEL COM JURISDIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 3/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região o julgamento de causas adistritas ao Juiz Estadual investido em jurisdição federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF. Entendimento cristalizado na Súmula 3/STJ. 2. Conflito de competência não conhecido. (CC 102.586/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009). PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO INSS EM FORO QUE NÃO POSSUI SEDE DE VARA FEDERAL – COMPETÊNCIA DELEGADA DO JUÍZO DE DIREITO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 109, §3°, da CF/88 e do art. 15, I, da Lei 5.010/66, a competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executado domiciliado em Comarca que não possua sede de Vara Federal, é da Justiça Estadual. 2. Compete ao respectivo Tribunal Regional Federal conhecer de recurso interposto contra decisão proferida por Juiz Estadual investido de competência delegada federal. Interpretação a contrário sensu da Súmula 55/STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa/RJ, terceiro estranho ao conflito (CC 56.914/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 219). A demanda em exame foi processada e julgada na Comarca de Parauapebas, nos moldes da competência suplementar. Sendo assim, não incide, na hipótese, o Enunciado 55 da Súmula do STJ: “Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.”
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porquanto competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação. Belém, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora