Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES APELADA: JOYCE TAVARES ALVES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL FIXANDO VALOR INFERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817391-06.2021.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a reforma da sentença (Id. 28517174) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada contra JOYCE TAVARES ALVES, ao fundamento de ausência de interesse de agir, nos termos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Nas razões recursais (Id. 28974443), o apelante aduziu que houve equívoco na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, pois o processo não permaneceu inerte por mais de um ano, tendo havido petição requerendo prazo para novas diligências, além de não ter sido intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme exige o §1º do art. 485 do CPC. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Não apresentada contrarrazões (Id 28974450). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “a” do RI/TJEPA e art. 932, V, “a” do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, diante do reduzido valor do crédito e da inércia processual, nos termos da Resolução CNJ 547/2024. Assiste razão ao recorrente. A sentença recorrida considerou que o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00, não houve movimentação útil há mais de um ano, tampouco localização de bens penhoráveis, extinguindo o feito nos termos da Resolução CNJ 547/2024. No presente caso, verifica-se que o crédito tributário objeto da execução encontra-se regularmente inscrito em dívida ativa (Id 28974427), sendo certo que o ajuizamento da ação decorre de ato discricionário da Administração Fazendária, no exercício legítimo de sua competência constitucional. O interesse de agir está presente, independentemente do valor nominal do débito ou da existência de meios extrajudiciais de cobrança. A jurisprudência acompanha o entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ, que faz menção à impossibilidade de o Poder Judiciário extinguir execução fiscal em razão do valor irrisório, haja vista que o valor do crédito não é pré-requisito para inscrição da dívida, assim como de sua posterior execução; cabendo, portanto, à Administração Tributária optar pela extinção ou não das ações de pequeno valor, seguindo critérios de conveniência e oportunidade: "Súmula 452 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". A Lei Municipal nº 8.686/2009, estabelece como parâmetro de pequeno valor o montante consolidado inferior a R$ 1.000,00, atualizado até a data da inscrição. No caso dos autos, o débito exequendo supera esse limite (R$ 2.248,89) e o exequente não se manteve inerte (Id 28974435; 28974440), não se enquadrando, portanto, na hipótese legal fundamentada na sentença. Sobre o tema:
Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que nos autos da Execução Fiscal julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. VI, do CPC e Resolução nº 547 do CNJ (ID n. 28513246). No presente caso, é evidente que o apelante tem interesse de agir ao ajuizar a execução fiscal para cobrar o crédito tributário, independentemente de seu valor, ou da possibilidade de utilização de meios extrajudiciais de cobrança. Ademais, os tribunais pátrios acompanham o entendimento consolidado na Súmula 452 do STJ, que faz menção à impossibilidade de o Poder Judiciário extinguir execução fiscal em razão do valor irrisório, haja vista que o valor do crédito não é pré-requisito para inscrição da dívida, assim como de sua posterior execução; cabendo, portanto, à Administração Tributária optar pela extinção ou não das ações de pequeno valor, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, vejamos: “Súmula 452 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. (...) Destarte, respeitando-se a competência constitucional atribuída ao Município de Belém, há de ser obedecida a Lei Municipal nº 8686/2009, no tocante à faculdade da Administração Fazendária ajuizar ou não ações de execução fiscal de pequeno valor, que, repise-se não se aplica ao caso concreto, consoante a fundamentação expendida ao norte, logo, devendo ser anulada a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação na origem, nos termos do decisum. (TJPA – APELAÇÃO– Nº 0129237-37.2016.8.14.0301– Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Decisão Monocrática publicada em 18/09/2025).
Trata-se de Apelação Cível (ID 26563454) interposta pelo MUNICIPIO DE SANTARÉM contra sentença (ID 26563453) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de RAIMUNDO NONATO MENDES, extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do direito de agir face o valor reduzido do crédito executivo em atendimento ao Tema 1184-STF, assim como a Resolução do CNJ nº 547 de 22/02/2024 e a Portaria do TJPA nº 1127/2024/GP de 05/03/2024. (...) Além disso, em relação ao valor da execução fiscal, da leitura texto legal, não há se extrair o cunho da obrigatoriedade de qualquer valor mínimo para ajuizamento da ação executiva, ou a tentativa de outros meios extrajudiciais de cobrança. Em verdade, o ente público tem discricionariedade para ajuizar ou não a execução fiscal, ou dela desistir, observando-se os princípios da conveniência e da oportunidade, que norteiam os atos da Administração Pública. Nesse passo, não poderia o magistrado extinguir a presente ação de execução fiscal. A constituição do crédito tributário, em razão da previsão contida no art. 142 do Código Tributário Nacional, é atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional e, uma vez constituído, sua efetivação não pode ser dispensada (art. 141 do CTN). (...) Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, aplicável ao caso concreto: Enunciado nº 452. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". (...) Desse modo, a extinção do processo não poderia ter sido proferida, na espécie, ao largo do assentimento do exequente, dado que a ele compete a escolha acerca da propositura ou do prosseguimento das demandas fiscais, ainda que valoradas em pequena monta. (TJPA – APELAÇÃO– Nº 0807576-90.2020.8.14.0051– Relator(a): CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Decisão Monocrática publicada em 11/06/2025). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FORÇA DA LEI Nº 8.870/2019. FACULDADE QUE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RE Nº 591.033 SP (TEMA 109). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. I- Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da Fazenda Pública. II- O artigo 1º, inciso IV da Lei Estadual nº 8.870/2019, que fundamentou a decisão recorrida, apenas autoriza a Fazenda Pública Estadual a não ajuizar ações de Execução Fiscal ou a desistir daquelas já ajuizadas quando o valor do crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, for a igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF-PA. III- O pequeno valor da execução fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública. A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária. IV- Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado. V- O Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 SP (Tema 109), em sede de Repercussão Geral, assentou o entendimento de que negar a Fazenda Pública a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento da falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça VI- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito. Decisão unânime. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0011544-37.2018.8.14.0115 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/05/2024) Grifei. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, embora vinculante, não afasta a necessidade de respeito à competência constitucional de cada ente federado. O STF, ao firmar a tese de repercussão geral, expressamente ressalvou a autonomia dos entes para definir os critérios de ajuizamento de suas execuções fiscais, não havendo imposição automática de extinção com base em valores, sobretudo quando o crédito não se enquadra nos parâmetros locais de baixa relevância fiscal. Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir deve ser anulada, assegurando-se o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da legislação aplicável e da autonomia administrativa do ente municipal. Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator