Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL ULISSES GUIMARÃES
Executados: LUIZ CARLOS DOS SANTOS FIGUEIREDO e ALDENIRA CONCEIÇÃO CARDOSO FIGUEIREDO DECISÃO 1. Inicialmente, cumpre salientar que inexiste indicação nos autos de penhora no valor de R$800,00 (oitocentos reais); e, apesar de questionar a constrição, a parte executada não traz qualquer comprovante do alegado, motivo pelo qual não serão analisados os pedidos relacionados ao valor mencionado. 2.
Processo de nº 0831709-57.2022.8.14.0301
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial processada sob a Lei nº 9.099/95, de modo que o Código de Processo Civil é aplicado no caso de expressa remissão e naquilo que for compatível com a legislação especial, na forma do Enunciado Cível nº 161, do FONAJE. Dessa forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, a garantia do juízo é requisito para oferecimento dos Embargos à Execução, e que inexiste penhora de bens comprovada nos autos, não conheço dos Embargos à Execução de ID 95580556, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 117, do FONAJE. 3. Inobstante o não conhecimento do recurso, tratando-se de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, por opção da parte exequente, a inaplicabilidade do art. 827, do Código de Processo Civil ao Juizado Especial, bem como dos honorários advocatícios no âmbito do primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95 e, ainda, que não cabe à Convenção Condominial criar ou restringir direitos para terceiros, especialmente de forma genérica[1], ficam excluídas quaisquer verbas honorárias dos cálculos apresentados. 4. Nessa lógica, determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Cálculo para atualização do valor devido e, considerando a ausência de pagamento e o insucesso das consultas junto ao SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação anteriormente determinado. 5. Na hipótese de infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito [1]TJ-SE - RI: 00010279420188250008, Relator: Geilton Costa Cardoso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL; TJ-RS - Recurso Cível: 71009371279 RS, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020; TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5012349-68.2020.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5012349-68.2020.8.24.0045, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Turma Recursal.