Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA ADVOGADO: IGOR FONSECA DE MORAES - OAB PA 26.113
APELADO: MARIA SUELY COSTA ESTEVES e TIAGO COSTA ESTEVES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0833275-80.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA
Trata-se de Apelação interposta pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA, contra a sentença que negou provimento aos embargos de declaração e declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em face da prescrição da pretensão exordial, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do processo nº 0833275-80.2018.8.14.0301, relativo a Ação Monitória. A sentença recorrida (ID nº 25862623) fundamentou-se no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e no art. 240, § 2º, do CPC/15, para concluir que a prescrição da pretensão exordial se operou por culpa exclusiva do autor, que não viabilizou a citação dos réus, deixando transcorrer o prazo quinquenal sem requerer a citação editalícia. O juízo destacou que a parte autora, intimada a se manifestar sobre a frustração da citação (ID nº 107664597), permaneceu inerte, não adotando providências para viabilizar a citação válida, o que ensejou a não interrupção do prazo prescricional. A recorrente opôs embargos de declaração (ID nº 25862624), alegando omissão e contradição na sentença, ao não considerar a manifestação tempestiva da parte autora, que requereu a pesquisa dos dados dos réus nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID nº 14187663), além de recolher as custas necessárias. Alegou que adotou todas as providências legais para viabilizar a citação, e que a sentença desconsiderou elementos essenciais para o julgamento. A sentença que julgou os embargos de declaração (ID nº 25862626) considerou-os tempestivos, mas negou-lhes provimento. No recurso de apelação (ID nº 25862627), a recorrente reitera os argumentos apresentados nos embargos de declaração, alegando que a sentença recorrida violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ao não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e o art. 240, § 2º, do CPC/15, ao não considerar que a parte autora adotou as providências necessárias para viabilizar a citação. Destaca-se a contradição na sentença, que reconhece a intimação da parte autora, mas ignora sua manifestação e os requerimentos de diligências apresentados. A recorrente pede a anulação da decisão que indeferiu os embargos de declaração e a reforma da sentença que declarou a prescrição, com a consequente retomada do processo. Não houve apresentação de contrarrazões pelos apelados. Conclusos ao gabinete em: 31 de março de 2025. É o relatório. Sem redação final. O presente recurso será conhecido, diante do preenchimento dos pressupostos recursais. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a o acerto ou desacerto de sentença que reconhece prescrição da pretensão pela não concretização da citação. Entendo, com as vênias de estilo, que a sentença de 1º Grau está equivocada. Diz-se isso, pois do que se colhe do acervo processual, após ser intimado da negativa de citação (ID. 25862615) os autores se manifestaram tempestivamente ao ID. 25862616 requerendo buscas de informações sobre os requeridos, pois das informações que detinham não lograram êxito em citar as partes. Uma vez que o Juízo de piso não enfrentou o fato de que houve sim manifestação da parte autora a respeito da certidão negativa, configurada está, sem sombra pálida de dúvidas a negativa da prestação jurisdicional que importa em anulação do comando judicial como proferido. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que o togado a quo não exprimiu juízo de valor sobre a existência de manifestação tempestiva a respeito da certidão de citação negativa. De sabença que deixando a sentença “de se manifestar sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os embargos declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC⁄2015, reiterada, em sede de Recurso Especial" (AgInt no AREsp 1521778⁄MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20⁄02⁄2020). Compreensão mantida e reafirmada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015 "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp 1660844/MG, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, a despeito de provocado via embargos de declaração, manteve-se silente sobre a ilegitimidade do exequente, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada em sede de aclaratórios, sem que isto configure inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2000991 MG 2022/0075157-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)
Ante o exposto, dada a incorreção tomada pelo Juízo de origem, tona-se inafastável o decreto de nulidade da sentença e retorno dos autos para a tramitação respectiva. Ante o exposto sou por, monocraticamente, CONHECER DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO anulando a sentença hostilizada e determinando o prosseguimento do feito. 1. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2. Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3. Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora. Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora