Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRACY ROSA DA FONSECA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO, MARCOS BENTO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856913-35.2024.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguel e perdas e danos, com pedido liminar, ajuizada pela inventariante do espólio de Raimunda Rosa da Fonseca, relativamente ao imóvel situado à Av. Tavares Bastos, nº 524, Marambaia, Belém/PA, que integra o acervo hereditário objeto do Inventário nº 0806950-63.2021.8.14.0301, em trâmite neste mesmo juízo. Por decisão de ID 153483339, publicada em 06/08/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação dos réus. Expedidas as cartas de citação, os avisos de recebimento retornaram frustrados tanto quanto ao réu Francisco de Assis Fonseca Filho, por três tentativas de entrega no endereço da Av. Rômulo Maiorana, nº 723, apto. 302, bairro Marco (ID 155382784), quanto quanto ao réu Marcos Bento, no endereço do imóvel objeto da lide (ID 154931235). Intimada a parte autora por ato ordinatório (ID 155474301), sobrevieram as petições de ID 155474145, de 28/08/2025, e de ID 156230737, de 08/09/2025, nas quais a autora, sucessivamente, requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela, indica novos endereços para citação do réu Francisco, pleiteia a expedição de mandados com autorização para diligências em qualquer dia e horário, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, requer a citação por hora certa, na forma do art. 252 do mesmo Diploma, em caso de ocultação dos réus. Sobreveio a petição de ID 163042495, de 11/12/2025, por meio da qual a inventariante noticia fatos supervenientes, consistentes, em síntese, na manifestação de interesse da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, CODEM, nos autos do inventário (ID 162333232 do processo nº 0806950-63.2021.8.14.0301), na decisão proferida neste juízo no referido inventário em 13/11/2025 (ID 160966846 daqueles autos), que determinou diligências junto à SEFIN, à CODEM e à Fazenda Estadual para esclarecer as alterações cadastrais relativas aos imóveis do espólio, e, ainda, na prática, pelos requeridos, de atos administrativos tendentes à consolidação da ocupação, reiterando o pedido de reconsideração da tutela e formulando, subsidiariamente, pedido de tutela mitigada de natureza inibitória. DECIDO. Do pedido de reconsideração da tutela de urgência. Os fundamentos declinados na decisão de ID 153483339 permanecem íntegros. A tutela de urgência de natureza antecipada, cuja concessão implicaria a retomada imediata do imóvel com emprego de força policial e afastamento sumário dos réus, pressupõe prova pré-constituída apta a induzir juízo de verossimilhança inequívoco quanto aos quatro requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, designadamente a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, a controvérsia possessória entrelaça-se diretamente com discussão sucessória atualmente em curso, envolvendo composse de herdeiros, alegações recíprocas de má-fé e a presença de terceiro ocupante cuja situação jurídica ainda não foi esclarecida, o que recomenda, para o deferimento da medida sumária de natureza satisfativa, contraditório prévio e produção de prova acerca das circunstâncias do esbulho, de sua exata data, da eventual coabitação anterior dos requeridos e do marco inicial da oposição exercida pela inventariante. A documentação acostada, embora robusta quanto à titularidade possessória do espólio e à existência de alterações cadastrais promovidas pelo requerido Francisco, não afasta, por si só, a necessidade de oitiva da parte contrária, até porque o próprio quadro narrativo sugere composse precária e discussão sobre o marco da oposição (notificação extrajudicial de 14/08/2023 e escoamento do prazo em 24/09/2023). Ademais, a reversibilidade da medida é frágil, porquanto eventual reintegração liminar implicaria o afastamento imediato dos ocupantes, um dos quais herdeiro, sem apuração prévia de eventuais benfeitorias, da extensão da ocupação e das condições em que se dá a permanência do segundo requerido, Marcos Bento, cuja situação jurídica sequer foi estabelecida nos autos. Por tais razões, mantenho o indeferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, nos exatos termos da decisão de ID 153483339. Do pedido subsidiário de tutela mitigada de natureza inibitória. Situação diversa, contudo, revela-se quanto ao pedido subsidiário deduzido na petição de ID 163042495, consistente na vedação de novas alterações cadastrais, na proibição de atos de disposição e na manutenção do status quo. Aqui, a probabilidade do direito decorre da prova documental inequívoca de que o imóvel integra o acervo hereditário do espólio de Raimunda Rosa da Fonseca, falecida em 18/01/2021, cuja inventariante é a autora, conforme termo de compromisso de ID 163042498 (extraído do inventário) e primeiras declarações já apresentadas naquele processo. A documentação acostada aos presentes autos, especialmente as faturas da Equatorial e da Cosanpa em nome do requerido Francisco relativas ao imóvel objeto da lide (IDs 120316920 a 120316934), o cadastro junto à Prefeitura de Belém em nome de Francisco (ID 120316916) e a notificação extrajudicial de 14/08/2023, recebida em 24/08/2023 (IDs 120316905 e 120316909), demonstram, no grau de cognição sumária exigido para esta modalidade de tutela, a existência de atos unilaterais de transferência de titularidade administrativa, praticados sem autorização deste juízo e à revelia da inventariante. O perigo de dano, por sua vez, resulta do avanço de procedimentos administrativos paralelos, nos quais os requeridos, segundo a narrativa inicial e a documentação superveniente, têm promovido alterações cadastrais perante órgãos públicos e concessionárias, circunstância que pode gerar efeitos de difícil reversão e consolidar fato consumado em prejuízo do espólio e do juízo sucessório, conforme inclusive reconhecido pelo próprio juízo do inventário na decisão de ID 160966846 daqueles autos, que determinou a expedição de ofícios à SEFIN e à CODEM para elucidação dessas transferências. A tutela mitigada ora deferida tem natureza exclusivamente inibitória e conservatória, não implica alteração do estado fático atual quanto à ocupação do imóvel, é plenamente reversível e mostra-se proporcional à tutela do interesse do espólio, de sua autoridade representativa e da unidade da herança, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido subsidiário, para, nos termos do art. 300 e do art. 301 do Código de Processo Civil, determinar aos requeridos Francisco de Assis Fonseca Filho e Marcos Bento que se abstenham, até ulterior deliberação deste juízo, de: a) promover, requerer ou dar causa a quaisquer novas alterações cadastrais relativas ao imóvel da Av. Tavares Bastos, nº 524, Marambaia, Belém/PA, junto à Secretaria Municipal de Finanças de Belém, SEFIN, à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, CODEM, ao Cartório de Registro de Imóveis competente, à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., à Companhia de Saneamento do Pará, COSANPA, ou a qualquer outro órgão público, registro ou concessionária de serviço; b) praticar qualquer ato de disposição, oneração, transferência, alienação, promessa de compra e venda, cessão de direitos, locação ou qualquer outro negócio jurídico sobre o bem, ainda que restrito a frações ideais; c) realizar obras de transformação, ampliação ou benfeitorias voluptuárias no imóvel, ressalvadas as estritamente necessárias à conservação do bem, as quais deverão ser previamente comunicadas a este juízo. Fixo, para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração futura em caso de reiteração, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. Das medidas de cooperação com órgãos administrativos e concessionárias. Em reforço à tutela inibitória deferida e para viabilizar a adequada instrução probatória, oficie-se: a) à Secretaria Municipal de Finanças de Belém, SEFIN/PMB, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o histórico completo das alterações cadastrais relativas à inscrição imobiliária nº 010/33884/24/38/0406/000/000-45, referente ao imóvel da Av. Tavares Bastos, nº 524, Marambaia, Belém/PA, com identificação dos requerentes, datas e documentos apresentados em cada alteração, bem como eventual pendência administrativa; b) à Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, CODEM, para que, no mesmo prazo, informe a existência e o atual estágio de eventuais processos administrativos de regularização fundiária envolvendo o imóvel descrito no item anterior, bem como se houve, nos últimos 10 (dez) anos, pedido, requerimento ou ato praticado em nome do requerido Francisco de Assis Fonseca Filho, CPF 124.804.602-15, ou de terceiros indicados pelo réu, juntando cópia integral de eventuais autos administrativos; c) à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., para que, em 15 (quinze) dias, informe o histórico de titularidade da unidade consumidora nº 2259311, Parceiro de Negócio nº 11225659, relativa ao imóvel da Av. Tavares Bastos, nº 524, Marambaia, Belém/PA, juntando cópia dos documentos que embasaram eventual transferência de titularidade, com identificação do requerente; d) à Companhia de Saneamento do Pará, COSANPA, para que, em idêntico prazo, informe o histórico de titularidade da matrícula nº 3716023, relativa ao mesmo imóvel, juntando cópia dos documentos que embasaram eventual transferência de titularidade. Consigne-se, em todos os ofícios, que as informações se destinam a instrução de ação de reintegração de posse movida pela inventariante do espólio titular do imóvel, devendo ser encaminhadas diretamente a este juízo. Da renovação da citação. Acolho, em parte, o requerimento de ID 156230737. Expeça-se novo mandado de citação em nome do requerido FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO, CPF 124.804.602-15, a ser cumprido, sucessivamente, nos seguintes endereços: I - Av. Rômulo Maiorana, nº 723, Apto. 302, Bairro Marco, CEP 66093-672, Belém/PA; II - Rua 28 de Janeiro, nº 1205, Bairro Nova Olinda, CEP 68740-001, Castanhal/PA; III - Instituto Federal do Pará, Campus Castanhal, Rodovia BR-316, Km 65, Bairro Saudade, CEP 68740-970, Castanhal/PA. Expeça-se, ainda, novo mandado de citação em nome do requerido MARCOS BENTO, a ser cumprido no endereço da Av. Tavares Bastos, nº 524, em frente à rotatória, bairro Marambaia, CEP 66615-005, Belém/PA. Autorizo expressamente, com fulcro no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, o cumprimento dos mandados em dias não úteis e em horário diverso do comercial, a critério do oficial de justiça, desde que justificado no respectivo auto. Caso o oficial de justiça, por duas vezes, tendo procurado o réu em seu domicílio ou residência, não o encontrar, havendo suspeita de ocultação, deverá intimar qualquer familiar ou vizinho, se for o caso, de que retornará no dia útil imediato, em hora que designar, para efetuar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252, 253 e 254 do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste juízo. Se, ainda assim, infrutífera a diligência em todos os endereços indicados, volvam-me os autos conclusos para apreciação de eventual citação por edital ou de outras providências que se mostrem cabíveis. Disposições finais. Cumpridas integralmente as citações e apresentadas as contestações no prazo de 15 (quinze) dias úteis, intime-se a parte autora para réplica no prazo legal. Juntadas as respostas aos ofícios dos itens 3, alíneas "a" a "d", dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos. Intimem-se os requeridos, no ato da citação, da tutela inibitória ora deferida, bem como das consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Intime-se a parte autora, por sua advogada, da presente decisão. Cumpra-se, servindo a presente, por cópia digital, como mandado, carta, ofício e demais atos expedientes, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071516581817200000112697187 1 PROCUR IRACY Instrumento de Procuração 24071516581868100000112697206 2 Rg Iraci Documento de Identificação 24071516581902200000112697207 4 DECL HIPOSSUF IRACY Documento de Comprovação 24071516581937000000112697208 5 IR RECIBO IRACY 2024 Documento de Comprovação 24071516581974200000112697209 6 notific extraj esbulho marambaia Documento de Comprovação 24071516582005400000112697210 7 BO esbulho Av Marambaia Documento de Comprovação 24071516582059100000112697211 8 boletim de ocorrencia IRACY Documento de Comprovação 24071516582109100000112697213 9 Notific correio FRANCISCO RECEBIDO PELO ESBULHADOR Marcos Bento Documento de Comprovação 24071516582143300000112697214 10 PRIMEIRAS DECLAR INVENTARIO RAIMUNDA ROSA FONSECA Documento de Comprovação 24071516582262500000112697216 11 TERMO COMPROMISSO Documento de Comprovação 24071516582295400000112697217 12 AR CORREIOS NOTIFIC ESBULHO TAV BASTOS 524 Documento de Comprovação 24071516582326400000112697218 13 AR ON LINE_FRANCISCO_NOTIFICAO_EXTRAJUD Documento de Comprovação 24071516582403900000112697220 14 CADASTRO IMOB PREF BELEM em nome de FRANCISCO ASSIS_ TAVARES BASTOS Documento de Comprovação 24071516582435500000112697221 15 certidao de obito raimunda rosa Documento de Comprovação 24071516582465800000112697223 16 Equatorial imovel marambaia Documento de Comprovação 24071516582540200000112697225 17 ENERGIA SET 22 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582585900000112697226 18 ENERGIA OUT 22 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582612700000112697227 19 ENERGIA NOV 22 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582640000000112697228 20 ENERGIA DEZ 22 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582670300000112699779 21 ENERGIA JAN 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582732700000112699780 22 ENERGIA FEV 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582765000000112699781 23 ENERGIA MAR 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582800500000112699783 24 ENERGIA ABR 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582835400000112699784 25 ENERGIA MAI 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582871600000112699785 26 ENERGIA JUN 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582903000000112699786 27 ENERGIA JUL 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582931700000112699787 28 ENERGIA AGO 23 IMOVEL TAV BASTOS Documento de Comprovação 24071516582961100000112699788 29 COSANPA IMOVEL TAV BASTOS _ MAT 3716023 Documento de Comprovação 24071516582992700000112699789 COMPROVANTES EM NOME DE RAIMUNDA ROSA Documento de Comprovação 24071516583021700000112699790 Despacho Despacho 24082109141634300000115770629 Petição Manifestação cumprindo determinação Petição 24091218454698300000118492534 DECLARACAO 2024 Documento de Comprovação 24091218454728100000118492535 declaracao iracy 2023 Documento de Comprovação 24091218454766000000118492536 extrato cartao credito Documento de Comprovação 24091218454803600000118492537 extrato conta corrente Documento de Comprovação 24091218454835600000118492538 extrato INSS historico creditos Documento de Comprovação 24091218454867900000118492539 recibo iracy 2022 Documento de Comprovação 24091218454908400000118492541 recibo iracy 2023 Documento de Comprovação 24091218454943200000118492542 RECIBO IRACY 2024 Documento de Comprovação 24091218454982600000118492544 Certidão Certidão 24092410185850100000119537641 Decisão Decisão 25012210475300600000126091846 Decisão Decisão 25012210475300600000126091846 Petição ciência Petição 25021418271914300000127773094 Certidão Certidão 25052114575389700000133714796 Despacho Despacho 25053012415370800000134286215 Certidão Certidão 25061215240756700000135257228 Captura de tela 2025-06-12 152113 Documento de Comprovação 25061215240770700000135259430 Petição cumprindo determinação Petição 25062620564492700000136114678 RECIBO IRACY IR 2024 2025 Documento de Comprovação 25062620564521300000136115429 DECLARACAO IRACY IR 2025 Documento de Comprovação 25062620564548900000136115430 Certidão Certidão 25072311141690400000137784149 Decisão Decisão 25080408524365600000138470402 Citação Citação 25080408524365600000138470402 Certidão Certidão 25081814242308700000139472648 EMAIL AR Documento de Comprovação 25081814242324200000139472649 AR Identificação de AR 25082208224680100000139788775 AR Identificação de AR 25082208224691700000139788776 AR Identificação de AR 25082808595789300000140200374 AR Identificação de AR 25082808595802800000140200375 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25082822001797700000140282815 Petição Petição 25082822382039000000140283211 Certidão Certidão 25090218191522400000140578770 Petição mnaifest ato ordinatorio _AR FRUSTRADO Petição 25090819183441500000140976747 Petição FATOS NOVOS Petição 25121123470148800000147216918 petição CODEM SEM INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO JUIZO Documento de Comprovação 25121123470177400000147216919 procuração iracy Documento de Comprovação 25121123470211200000147216920 termo de afirmação de inventariante Iracy Documento de Comprovação 25121123470259800000147216921 decisão juiza Documento de Comprovação 25121123470290000000147216922 Gmail - Requerimento administrativo _ Regulariz fundiaria Documento de Comprovação 25121123470321100000147216923 pet impug CODEM 11.12.25 Documento de Comprovação 25121123470354000000147216924 PET INFORM AO JUIZO_ REQUERIMENTO DE REGULARIZAC FUND _VIA EMAIL Documento de Comprovação 25121123470386100000147216925