Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A REQUERIDO(A): FLAVIA MAGALHAES MACHADO DA SILVA e outros DESPACHO Os presentes autos foram selecionados para participação na X Semana Nacional de Conciliação – 2026, conforme despacho de ID 179345986. A parte exequente, mediante petição de ID 180083007, requereu a dispensa de sua inclusão no referido evento conciliatório, manifestando desinteresse na realização da audiência. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como norma fundamental, o dever estatal de promover a solução consensual dos conflitos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do art. 3º: Art. 3º (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Esse dever não se limita à fase de conhecimento, estendendo-se a todas as fases processuais, inclusive à execução de títulos extrajudiciais, como corolário dos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece a sistemática da audiência de conciliação ou mediação no procedimento comum. O § 4º do referido dispositivo é expresso ao delimitar as hipóteses de dispensa: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II – quando não se admitir a autocomposição. Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que a dispensa da audiência exige manifestação bilateral de desinteresse ou inadmissibilidade da autocomposição. A manifestação unilateral não autoriza o afastamento do ato conciliatório. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da obrigatoriedade da audiência prévia de conciliação ou mediação, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse. Confira-se: "Assim, a audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC é obrigatória, mesmo quando apenas uma das partes manifestar desinteresse, sendo dispensada tão somente quando houver desinteresse de ambas as partes." (STJ - REsp: 2167264 PI 2024/0326747-9, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 17/10/2024) O julgado reforça que a ratio legis do dispositivo privilegia a tentativa de autocomposição como política judiciária prioritária, não podendo ser afastada pela vontade isolada de apenas um dos litigantes. Na espécie, verifica-se que: a) Apenas a parte exequente manifestou desinteresse na participação do evento conciliatório; b) A parte executada não se manifestou acerca do tema, não havendo declaração bilateral de desinteresse; d) Não há qualquer óbice legal à tentativa de composição consensual. Portanto, impõe-se a manutenção da audiência designada, em observância ao sistema de incentivo à autocomposição estabelecido pela legislação processual vigente e pela orientação jurisprudencial dos tribunais superiores.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0000024-02.2007.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de dispensa formulado pela parte exequente no ID 180083007. Consequentemente, MANTENHO a audiência de conciliação designada no despacho de ID 179345986, devendo as partes comparecerem na data, horário e local oportunamente indicados. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito