Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA PROCURADOR MUNICIPAL: THIAGO RIBEIRO MAUÉS
APELADOS: CLEONICE DO SOCORRO SILVA ANDRE, JOAO FARIAS DA SILVA, RINALDO GOMES DOS SANTOS, CLEIA DO SOCORRO SANTOS TORRES, DOMINGOS GUILHERME RODRIGUES DA SILVA e AMIRALDO COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO: MAURICIO PIRES RODRIGUES-OAB/PA 20.476 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS CEDIDOS AO MUNICÍPIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR DE VÍCIO PROCESSUAL. REJEITADA. VÍNCULO COM O ESTADO DO PARÁ COMPROVADO. CONVÊNIO DE CESSÃO COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. DIREITO ASSEGURADO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010408-14.2016.8.14.0070 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra si e o ESTADO DO PARÁ por CLEONICE DO SOCORRO SILVA ANDRE, JOAO FARIAS DA SILVA, RINALDO GOMES DOS SANTOS, CLEIA DO SOCORRO SANTOS TORRES, DOMINGOS GUILHERME RODRIGUES DA SILVA e AMIRALDO COSTA FIGUEIREDO, julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidores estaduais cedidos, condenando o ente municipal ao pagamento do auxílio-alimentação, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda (Id. 21380142). Em suas razões recursais (Id. 21380145) o apelante aduziu, preliminarmente, vício processual na sua inclusão no polo passivo, por ausência de emenda válida da inicial, requerendo a extinção do feito ou sua exclusão da lide. No mérito, sustenta que os autores não possuem vínculo efetivo, pois teriam sido admitidos sem concurso, com vínculo precário, não havendo prova idônea de efetividade; a inexistência de previsão legal para o pagamento do auxílio-alimentação, invocando o princípio da legalidade. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21380154). O MP em 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 22627002). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação e passo a julgá-las monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Preliminar de nulidade processual. O Município sustenta nulidade processual, afirmando que sua inclusão no polo passivo teria ocorrido de forma irregular, sem emenda válida da inicial e sem delimitação de causa de pedir específica, em afronta aos arts. 115, 338 e 339 do CPC. Razão não lhe assiste. Dos autos, verifica-se que os autores requereram a inclusão do Município na lide (Id 21380116), tendo sido deferida a sua inclusão (Id 21380118), além do que foi oportunizado ao Município o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de contestação e interposição de recurso (Id 21380119; 21380145). A inclusão do Município no polo passivo foi devidamente oportunizada e convalidada nos autos, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 115 e 240 do CPC. Rejeito a preliminar. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à verificação se os autores, servidores estaduais fazem jus ao auxílio-alimentação, estando cedidos ao Município. Não assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que os autores são servidores efetivos da rede estadual de ensino (SEDUC/PA), encontrando-se apenas cedidos ao Município de Abaetetuba, conforme documentos funcionais e contracheques acostados aos autos (Id 21380070; 21380071). A Lei Estadual nº 7.197/2008, assegura o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores estaduais em atividade, sem distinção quanto ao vínculo e ao local de exercício, sendo pacífico o entendimento de que a cessão não afasta direitos funcionais previstos em lei estadual. A alegação de ausência de previsão em lei municipal não prospera. Conforme reiterada jurisprudência do TJPA, o Município que recebe servidor estadual cedido não pode suprimir verba assegurada por legislação estadual, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da irredutibilidade remuneratória e da segurança jurídica. Ainda, da análise do Convênio nº 001/98, verifica-se a existência da seguinte cláusula (Id 21380120): 4- COMPETE À PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA: 4.2- Assegurar aos servidores ocupantes de cargos efetivos e de funções permanentes, que ficarão sob a gerência Administrativa da Prefeitura Municipal de Abaetetuba, através deste Convênio, os direitos e deveres previstos nos termos da legislação estadual em vigor; O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e integra o conjunto de direitos do servidor estadual ativo, sendo devido ainda que o exercício se dê em outro ente federativo, desde que haja cessão regular. Sobre o tema: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO. CONDUTA ADMINISTRATIVA NÃO PODE IMPORTAR EM PREJUÍZO AO SERVIDOR PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO. ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cumpre salientar que, ao ceder um servidor para prestar serviços em outro ente federativo, em razão de necessidade e interesse públicos, tal conduta administrativa não pode importar em prejuízo ao servidor transferido, principalmente, de cunho remuneratório, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XV. 2- Assim, na medida em que a conduta administrativa não pode importar em prejuízo à remuneração do servidor e a sentença determinou o restabelecimento do montante devido e não do pago do auxílio alimentação, a sentença encontra-se escorreita. 3- REEXAME NECESSÁRIO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJPA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - Nº 0801083-45.2017.8.14.0070 - Relator(a) Des. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2023-02-06) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.REDUÇÃO DE VALOR DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CESSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTRO ENTE FEDERATIVO. PREVISÃO LEGAL DA LEI N. 7.197/2008. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800738-79.2017.8.14.0070 - Relator(a): Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2022-07-04) Grifei. Isto posto, e na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC. Operada a preclusão, baixem os autos à origem. À Secretaria para providências cabíveis. P. R. I. C. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator