Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005969-74.2013.8.14.0066 Requerente Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Requerido Nome: AVELINO BERTACHINI Endereço: desconhecido Nome: CARLOS SOARES CORREA Endereço: desconhecido Nome: MARIA VIANA BERTACHINI Endereço: desconhecido
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO DO BRASIL, em face de CARLOS SOARES CORREA, AVELINO BERTACHINI, MARIA VIANA BERTACHINI. Despacho inicial, determinando a citação na data de 26 de março de 2015. Realizada tentativa de citação em 08 de outubro de 2021, foi certificado pelo oficial de justiça, a notícia do óbito do devedor AVELINO BERTACHINI. Em 26 de outubro de 2021, foi realizada tentativa frustrada de localização do devedor CARLOS SOARES CORREA, não localizado no endereço apontado nos Autos. Requerimento de suspensão do processo, para regularização do polo passivo em 04 de agosto de 2022. Em razão do transcurso do prazo de 01 ano, sem a suspensão do processo, em 21 de setembro de 2023, foi determinada a intimação do exequente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. O exequente requereu que a execução prosseguisse apenas em face de CARLOS SOARES CORREA - CPF: 889.196.922-20 e MARIA VIANA BERTACHINI - CPF: 136.964.858-88, tendo em vista a não localização de herdeiros ou sucessores do executado AVELINO BERTACHINI. Eis o relato. DECIDO. I. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES: Observo que o presente polo passivo era inicialmente ocupado por CARLOS SOARES CORREA, na condição de devedor principal e MARIA VIANA BERTACHINI e AVELINO BERTACHINI, na condição de fiadores. Nos termos do art. 779 do CPC, a execução poderá se dar contra o devedor principal e os fiadores em título extrajudicial. Portanto, regular a legitimidade passiva, não tendo sido localizados herdeiros do fiador, ou notícias de seu espólio, defiro o pedido de prosseguimento da execução apenas contra MARIA VIANA e CARLOS SOARES, ressalvando eventuais direitos de regresso. II. PRESCRIÇÃO: Dispõe o art. 206, §5º do CC, que as dívidas líquidas constantes em instrumento público ou particular prescrevem em 05 anos. No caso em análise, a cártula data de 04 de setembro de 2009, tendo sido ajuizada a execução, na data de 12 de dezembro de 2013. Até o presente momento, não foram localizados bens ou os próprios devedores. Destaco que último marco interruptivo da prescrição consiste no despacho do juiz que procedeu ao recebimento da ação, datado de 26 de março de 2015, na forma do art. 202, I do CC. Dispõe a jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Cédula de crédito rural que perdeu a força executiva. Prescrição quinquenal inexistente. A ação de cobrança fundada na cédula de crédito rural que perdeu a sua força executiva prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I, CPC) (Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata - Data do julgamento: 10.09.2009 - Data da publicação: 28.09.2009). Assim, há aparente prescrição intercorrente da pretensão executória: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em nome do contraditório efetivo, e vedação à decisão surpresa concedo o prazo de 05 dias, para o exequente se manifestar acerca da prescrição da pretensão executória. Deve ainda o exequente, caso não entenda pela prescrição, atualizar o valor do débito, e fornecer endereço dos executados, tendo em vista a frustração anterior de localização. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 21 de agosto de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito