Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARA
EXECUTADO: EMURA COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H. 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0021170-27.2006.8.14.0301
Trata-se de demanda de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado do Pará, cujo crédito sub judice encontra -se consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA). Os valores executados foram objeto de atualização monetária e incidência de juros de mora com base em coeficientes estipulados pela legislação fazendária estadual. 2.Em cognição sumária dos autos, e sopesando a natureza peculiar do procedimento executivo fiscal, o qual exige a certeza e a liquidez do título que o instrumentaliza, torna-se imprescindível a averiguação da aderência aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios adotados pelo Ente Exequente. Tal análise deve considerar, sobretudo, os recentes comandos jurisprudenciais e normativos exarados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de Repercussão Geral. 3.A validade da Execução Fiscal pressupõe a regularidade formal do título. Nesse diapasão, o artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) determina a inclusão obrigatória no Termo de Inscrição da quantia principal do débito e do modus operandi para o cálculo dos acréscimos moratórios, bem como a origem e o substrato legal do crédito. 4..O entendimento consolidado nos tribunais superiores estabelece que os índices de atualização estaduais não podem transpor o patamar máximo fixado pela União, historicamente representado pela Taxa SELIC. 5.Posteriormente e com eficácia superveniente, a Emenda Constitucional nº 113, de 2021, introduziu uma diretriz normativa vinculante sobre a atualização de débitos da Fazenda Pública. Essa disciplina constitucional foi ratificada no julgamento do Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312), onde o Pretório Excelso firmou a tese de que a Taxa SELIC (prevista no art. 3º da EC 113/2021) é o índice aplicável para a atualização pecuniária em qualquer controvérsia ou condenação que envolva o Tesouro Público, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. 6.Consoante o ditame do art. 3º da EC 113/2021, em litígios e sentenças que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, em caráter unificado e exclusivo, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, até a efetiva quitação do valor. 7.Ademais, no contexto das recentes modificações constitucionais, a Emenda Constitucional nº 136, de 2025, reitera o regime de responsabilidade fiscal e probidade administrativa que recai sobre o Chefe do Poder Executivo em situações de inadimplência, enfatizando a necessidade de estrita aderência às normas financeiras e tributárias. 8.Neste caso específico, o Estado do Pará utiliza sua legislação peculiar (Lei Estadual n. 6340/2000), que instituiu a Unidade Padrão – Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), atualizada anualmente por meio de Portaria (exemplo: Portaria n.708/2024, que definiu o valor em R$4,8013 a partir de 1º de janeiro de 2025). 9.Desta forma, e em observância aos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência (CF/88, art. 37) e da segurança jurídica, como também com base no art. 376 do Código de Processo Civil (CPC), que faculta ao juiz exigir a comprovação do teor e da vigência da legislação estadual, torna-se mister que o Exequente apresente o embasamento normativo de sua cobrança e demonstre sua compatibilidade com o limite máximo federal (Tema 1.062) e a regra unificadora da SELIC (Tema 1.419), conforme o lapso temporal de incidência. 10. O Estado do Pará editou a Lei n. 6182/98, posteriormente alterada pela Lei n. 9389/2021, especialmente o disposto no art. 6º, inciso III, para adequar a atualização monetária dos débitos passíveis de cobrança na forma da Lei n. 6830/80, configurando-se o seguinte marco temporal no que tange à legislação estadual: as execuções fiscais ajuizadas até 17 de março de 2022 teriam seus débitos atualizados pela UPFPA ( Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará ) e aqueles ajuizados a partir de 18 de março de 2022 seriam atualizados pela taxa Selic, desde que os primeiros, sob a vigência d Lei n. 6182/98 estivessem no contexto da modulação jurisprudencial. 11.A partir de 18 de março de 2022, a legislação estadual encontra-se em conformidade com os dispositivos constitucionais e, por conseguinte, jurisprudenciais, a partir das alterações feitas com o advento da Lei n. 9389/2021, de 16 de dezembro, publicada em 17 /12/2021 e com vigência das alterações promovidas no art. 6º a partir de 18de março de 2022 ( 90 dias após – art. 13 da Lei 9389/2021). DISPOSIÇÃO DECISÓRIA Em face do exposto, e objetivando o regular prosseguimento do feito, DETERMINO: 1. INTIME-SE o Estado do Pará, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 60 ( sessenta ) dias comprove a existência ou não, de tentativa de composição extrajudicial da demanda objeto da Lei n. 6830/1980, em conformidade com o princípio da colaboração processual, dever atribuído a todos aqueles que participam da relação processual como também em conformidade com a orientação consolidada no I Fórum Nacional de Juízes da Execução Fiscal. 1.2. Explicite e fundamente, em igual prazo, a conformidade dos coeficientes de atualização monetária e juros de mora aplicados ao cálculo dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa. A demonstração ora requerida deve estar em estrita consonância com o arcabouço constitucional e normativo vigente, especialmente em relação aos temas de Repercussão Geral suscitados (Art. 927, inciso II, Do Código de Processo Civil) 2. Para tal finalidade, o Exequente deverá colacionar aos autos a norma legal estadual que demonstra que a sua aplicação não excede à aplicação da taxa Selic para fins de cálculo do valor devido pelo executado, bem como comprovar sua plena adequação aos precedentes judiciais vinculantes (Art. 376 do CPC), notadamente quanto aos valores cobrados e o teto da Taxa SELIC no contexto temporal de exigibilidade do débito tributário, conforme pacificado nos Temas 1.062 e 1.419 do STF, e a diretriz de uniformização da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. Caso se constate qualquer desconformidade ou excesso em relação aos ditames constitucionais e legais na atualização e cobrança do débito, AUTORIZO, desde já, a Fazenda Pública Estadual a promover a substituição do título executivo (CDA), com a subsequente adequação dos índices de correção e juros ao que preceitua o ordenamento jurídico, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, sob pena da extinção do feito executivo em virtude da ausência do requisito legal de certeza dos valores cobrados judicialmente. 4. Fica cientificado o Exequente de que sua inércia ou falha na comprovação da legalidade e da observância dos índices aplicados ao cálculo dos débitos cobrados ensejará a extinção da Execução Fiscal, em razão da comprovação da carência de certeza do valor demandado no título executivo, assim como vício formal (CTN, art. 202), ainda que a certidão de dívida ativa possua a presunção relativa de liquidez e certeza, atributos esses que não se revestem de natureza absoluta. 5.Neste sentido, resguarda-se o direito do devedor/contribuinte à cobrança judicial de seus débitos tributários e não tributários, regidos na forma da Lei n. 6.830/80, dentro dos ditames constitucionais, legais e dos princípios regentes da Administração Pública (Constituição Federal,/1988, art. 37, “caput” e da Constituição do Estado do Pará/1989, art. 20, “caput”). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.