Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031245-56.2015.8.14.0028.
AUTOR: DUTRA & MEZZAROBA LTDA
REU: RENATO DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora foi intimada para cumprir a determinação exarada no expediente de ID 114022400, mas deixou o prazo transcorrer in albis. Em seguida, foi novamente intimada a fim de suprir a falta, desta vez pessoalmente, porém permaneceu inerte. É o que importava relatar. Fundamento e decido. Preceitua o art. 485, inciso III, da Lei Processual Civil, que o feito será extinto quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a extinção do feito por abandono de causa, o CPC impõe duas condições, quais sejam, que o autor seja intimado pessoalmente para suprir a falta e que haja requerimento do réu, quando contestado o feito (arts. 485, §§ 1º e 6º, respectivamente). No presente caso, os requisitos estão preenchidos, uma vez que o réu foi intimado pessoalmente e, quanto ao requerimento do réu, tal requisito mostra-se desnecessário, pois o feito não foi contestado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Diante do exposto, com fulcro no inciso III, do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, haja vista a ausência de contestação. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.I.C. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá