Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEAN DE JESUS NUNES e outros
REU: MUNICIPIO DE BELEM SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0330276-85.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por B. A. MEIO AMBIENTE LTDA e JEAN DE JESUS NUNES, em face de sentença prolatada nos autos. O embargante pede a correção do valor dos honorários, os quais foram fixados em razão do valor da causa, no percentual de 15%. Argumenta que, em razão do diminuto valor da causa, os honorários deveriam ser definidos por equidade. O embargado pede o não conhecimento do recurso, pois ele não preenche os requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS Quanto à fundamentação dos embargos, é fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado. Para fins de embargos de declaração, a contradição deve ser interna. O mero inconformismo não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in judicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração. Neste sentido, já decidiu o E. TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3. O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4. Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019). Analisando o recurso, o embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, indicando erro in judicando. Eventual equívoco na interpretação e aplicação da lei não envolve erro material, omissão, contradição ou obscuridade capaz de autorizar o manejo dos embargos de declaração. Discordância quanto ao critério adotado na fixação dos honorários está relacionada a suposto erro in judicando, devendo ser utilizado o recurso adequado. Dessa forma, o presente recurso não pode ser conhecido, pois foi interposto fora das hipóteses de cabimento definidas no artigo 1.022 do CPC. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos da fundamentação. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.