Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDSON VIDAL FONSECA, nos presentes autos, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a). Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Belém (PA), 8 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) José Freitas Navegantes Neto - OAB/PA 05.703 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do(s)
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 Visto, etc. Recebo a apelação interposta pela defesa no ID nº. 138962818, com razões a serem apresentas em instância ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento do apelo defensivo. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDSON VIDAL FONSECA, nos presentes autos, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a). Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR. Belém (PA), 8 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) José Freitas Navegantes Neto - OAB/PA 05.703 para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do(s)
09/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 Visto, etc. Recebo a apelação interposta pela defesa no ID nº. 138962818, com razões a serem apresentas em instância ad quem, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento do apelo defensivo. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:00
Com efeito suspensivo
02/04/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:59
Publicação
31/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 Visto, etc. Na petição do ID nº. 139830303 e seu anexo, foi juntada somente cópia da CNH do acusado, não tendo sido juntada procuração. Sendo assim, intime-se novamente o advogado José Freitas Navegantes Neto, OAB/PA 5703, e à advogada Gabrielle de Macedo Barros, OAB/PA 26939, para apresentarem procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:45
Outras Decisões
27/03/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 10:56
Publicação
23/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 Visto, etc. Considerando que não há nos autos instrumento de mandado concedendo poderes para a prática de atos processuais ao advogado José Freitas Navegantes Neto, OAB/PA 5703 e à advogada Gabrielle de Macedo Barros, OAB/PA 26939, intime-os para apresentarem procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:05
Outras Decisões
19/03/2025, 13:05
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 14:19
Trânsito em julgado
18/03/2025, 14:17
Petição (Apelação)
17/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 00:17
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 00:17
Publicação
11/03/2025, 00:22
Mandado
10/03/2025, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: Culpabilidade normal à espécie; sem antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; não há elementos para se concluir o motivo do crime; circunstâncias e consequências do crime normais; a vítima não contribuiu para o crime. Assim sendo, hei por bem fixar a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de detenção. Sem atenuantes. Incide a agravante prevista no art. 61, II, ‘h’ do CPB, uma vez que o crime foi cometido contra maior de 60 (sessenta) anos, pelo que aumento a pena anteriormente estabelecida em mais 02 (dois) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Sem causas de diminuição da pena. Incide na hipótese a majorante prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB, tendo em vista ter ficado comprovado que o homicídio culposo na direção de veículo automotor ocorreu em faixa de pedestres, de modo que aumento a pena anteriormente fixada em 1/3 (um terço), chegando ao lapso temporal de 03 (três) anos de detenção, que torno concreto e definitivo. Por considerar suficiente à finalidade repressiva e preventiva da repressão penal, aplico a pena de suspensão do direito de dirigir, bem como de obter permissão ou habilitação para direção de veículo automotor pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, ou seja, 03 (três) anos. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CPB, o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direito, sendo: 1ª – Prestação pecuniária consistente em pagamento aos herdeiros da vítima de homicídio culposo, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal brasileiro, valores estes compatíveis com os prejuízos advindos das práticas delituosas ocasionadas pelo acusado e com sua condição financeira; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprido pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tanto por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritiva de direitos. 4 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O pagamento das multas impostas deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Guia. Oficie-se ao Juízo da Vara de Execução e das Penas e Medidas Alternativas da Capital, informando a condenação. Assim como, façam-se as comunicações necessárias à Justiça Eleitoral. Com o trânsito, cumpram-se ainda as determinações decorrentes dos art. 293, §§ 1º e 2º e art. 295, ambos da lei 9.503/97. Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno o réu nas custas processuais, ressalvada eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, 06 de março de 2025. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº. 0816837-91.2023.8.14.0401
Vistos... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de EDSON VIDAL FONSECA, imputando-lhe o crime dos art. 302, § 1º, inciso II, da Lei 9.503/97. Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial ao norte referido, que na manhã do dia 01/07/2023 por volta das 20hs, em via pública da Rodovia do Tapanã, esquina com a Rua Presidente Castelo Branco, Bairro Tapanã, o denunciado que pilotava a motocicleta HONDA XRE, PLACA RXA6F39 em alta velocidade, atingiu a vítima MARIA AMÉLIA DAMASCENO DA SILVA, que atravessava na faixa de pedestres, deixando-a com diversos ferimentos, tendo posteriormente evoluído a óbito. ANDREW VINICIUS CARVALHO, que estava com a vítima na hora dos fatos informou que, por se tratar de uma idosa de 67 (sessenta e sete anos), ela caminhava devagar devido dificuldades de locomoção e, quando iniciou a travessia da via, o denunciado que trafegava em alta velocidade, por imprudência, não respeitou a ordem de parada da faixa de pedestres e colidiu com a ofendida. Interrogado, o acusado confessou o crime, mas disse que o fato se deu por culpa da vítima, que iniciou travessia, retornou e depois voltou novamente, confundindo-o e o fazendo colidir com ela”. O inquérito policial foi instaurado mediante portaria. A denúncia foi recebida em 17/10/2023 (ID 102555746). Resposta à acusação ID 105836985. Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu. Certidão judicial criminal ID nº. 122754240. Juntado no ID 123628170 o Laudo nº: 2024.01.000864-TAN, referente à Perícia de Necropsia Médico-Legal, o qual traz como conclusão de que Maria Amelia Damasceno da Silva faleceu por força de atropelamento (politraumatismo). O Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do réu (ID 123618179), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição (ID 126854854). É o relatório. DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E AUTORIA A testemunha de acusação Andrew Vinicius Carvalho, declarou em juízo que estava para atravessar na faixa de pedestre na Rodovia do Tapanã, que a vítima estava para atravessar a mesma faixa em sentido contrário, que havia um carro parado em uma das faixas, que somente a outra faixa de mesma mão estava livre, que um veículo parou para a vítima atravessar, que o declarante optou por não atravessar, que a vítima iniciou a travessia, que a motocicleta saiu de trás do veículo e a atropelou, que a vítima havia dado dois passos à frente, que prestou socorro à vítima, que era conhecido da família, que a motocicleta avançou a faixa de pedestre, que a motocicleta passou entre o carro que havia parado e o meio-fio, que não sabe dizer se a motocicleta estava em alta velocidade, que estima que estivesse a 40 ou 50km/h, que o condutor parou no local e prestou socorro, que a vítima faleceu em razão do atropelamento, que a vítima era uma senhora e que ela andava devagar. Interrogado em juízo, EDSON VIDAL FONSECA negou o crime, alegando que não estava em alta velocidade, que por ser rodovia a velocidade permitida seria de 60km/h, que vinha conduzindo a 30 ou 40km/h, que não ultrapassou a faixa de pedestre, que havia um carro parado em uma das faixas, que um veículo que estava trafegando em frente à sua motocicleta desviou da vítima, que não teve tempo de desviar da vítima, que o veículo que dela desviou estava obstruindo sua visão, que foi pego de surpresa com o desvio efetuado pelo veículo da frente e que prestou socorro à vítima junto com um conhecido dela. Analisando as provas produzidas depreende-se que o denunciado, na condução de uma motocicleta, agiu com imprudência porque não reduziu a velocidade na proximidade da faixa de pedestre tampouco tomou a distância de segurança em relação ao veículo que trafegava em sua frente, provocando o atropelamento da vítima idosa, que acabara de iniciar a travessia de forma regular. Dos depoimentos judiciais é possível concluir que o réu faltou com o dever de cuidado ao não manter distância suficiente do veículo que trafegava em sua frente e por não reduzir a velocidade e aumentar a atenção diante da faixa de pedestres quando deveria fazê-lo, já que sua visão estava obstruída pelo veículo que trafegava à sua frente. A testemunha, que estava no local do atropelamento aguardando para atravessar a mesma faixa de pedestre em sentido contrário à vítima, descreveu detalhadamente que o réu desvio de um veículo que já havia parado diante da faixa de pedestres para permitir a travessia da vítima, vindo a atropelá-la provocando sua morte. A versão da testemunha não destoa em completo da prestada pelo denunciado em juízo, tendo em vista que ambos informam que o acusado vinha trafegando atrás de um veículo que obstruía sua visão. Não obstante, a testemunha informa que o tal veículo já parara na via para permitir a travessia da vítima, enquanto o réu afirma que ele apenas desviou dela, fazendo com que o denunciado fosse surpreendido com a vítima atravessando a via, na medida em que sua visão estava obstruída. Qualquer uma dessas versões culminam na mesma conclusão: o denunciado não trafegou com a cautela necessária que demanda a proximidade à uma faixa de pedestres, tampouco manteve a distância necessária para resguardar a segurança no perímetro. Ficou, portanto, plenamente demonstrado que o réu não mantinha distância de segurança do veículo da frente, como demanda o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito brasileiro. Veja-se que, mesmo com a visão obstruída, é responsabilidade do motorista dirigir com cuidado e atenção redobrada em situações de visibilidade limitada. A legislação de trânsito geralmente exige que os motoristas reduzam a velocidade e estejam preparados para parar ao se aproximarem de faixas de pedestres, especialmente em áreas onde a visibilidade pode estar comprometida. Além disso, a lei de trânsito brasileira (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que a prioridade é sempre do pedestre na faixa de pedestres. O motorista, consequentemente, deve sempre estar atento e preparado para parar, independentemente das condições de visibilidade. Se a visão está obstruída, o motorista deve dirigir de maneira ainda mais cautelosa e prudente. Isso pode incluir diminuir a velocidade, aumentar a distância de segurança e estar especialmente atento ao atravessamento de pedestres. Com a visão obstruída, o motorista deve fazer um esforço razoável para garantir a segurança e pode ser considerado culpado se não tomar as precauções necessárias para evitar o acidente. No Código de Trânsito Brasileiro (CTB), há vários artigos que fundamentam a responsabilidade do motorista em situações como a dos autos. Leiam-se algumas: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Se um motorista, portanto, não conseguir parar a tempo devido à uma visão obstruída, isso pode ser interpretado como velocidade inadequada ou falta de cautela, tornando-o responsável pelo acidente. No caso dos autos, revelou-se a falta de cautela por parte do denunciado, já que ele não diminuiu a velocidade tampouco manteve a distância de segurança em relação ao veículo que trafegava em sua frente. Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Assim, o réu tinha obrigação de dirigir com atenção e prudência, ajustando sua velocidade e comportamento conforme as condições da via e garantindo a segurança dos pedestres. Se um pedestre é atropelado em uma faixa de pedestres e o motorista não fez o possível para ver e evitar o acidente, como no caso dos autos, ele deve ser considerado responsável, independentemente da obstrução da visão. Não tendo tomado as cautelas necessárias esperadas para a situação e, com sua imprudência, tendo provocado o atropelamento e a morte da vítima, não cabe falar sequer em falta de previsibilidade. Em outras palavras, restou inegável que o réu faltou com o dever de cuidado, agindo com imprudência, sendo, portanto, responsável pela morte da vítima, ainda que de maneira culposa. Outrossim, considerando ter restado provado que a vítima caminhava na faixa de pedestres regularmente, tanto é que outros veículos conseguiram parar ou dela desviar, conclui-se que a vítima não contribuiu para o crime. Comprovado que a vítima foi a óbito em virtude do atropelamento provocado exclusivamente por imprudência do réu, que não respeitou a distância de segurança dos veículos que o antecediam e avançou a faixa de pedestres, incorreu no delito do art. 302, caput, da Lei nº. 9.503/97. 1.1. DA MAJORANTE RELATIVA AO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM FAIXA DE PEDESTRES Como já debatido, os depoimentos judiciais, inclusive do próprio réu, comprovaram que o atropelamento que culminou na morte da vítima ocorreu sobre a faixa de pedestres, razão pela qual incide na hipótese a causa de aumento da pena prevista no art. 302, § 1º, inciso II, do CTB. 2 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, provada a autoria e a materialidade dos delitos, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR EDSON VIDAL FONSECA como incurso nas sanções punitivas previstas nos art. 302, § 1º, inciso II, da Lei nº. 9.503/97. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:08
Procedência em Parte
06/03/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 14:33
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:30
Mandado
25/11/2024, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
25/11/2024, 12:06
Decurso de Prazo
05/11/2024, 05:16
Publicação
25/10/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: EDSON VIDAL FONSECA. ENDEREÇO: Rua Padre Júlio Maria, nº 1740, Bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém/Pa. CEP 66812470. Contato: 91 98073-8293.
Vistos, etc. Considerando o teor da certidão do ID nº. 127341520, intime-se o acusado EDSON VIDAL FONSECA, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado alegações finais. O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência. Servirá a presente deliberação como mandado de intimação. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, no momento da intimação, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:42
Outras Decisões
23/10/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 11:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 11:13
Publicação
23/08/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0816837-91.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à defesa do(a)/(s) réu(ré)/(s) EDSON VIDAL FONSECA para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal. Belém, 21 de agosto de 2024. GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:31
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:15
Petição (Alegações finais)
21/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:55
Documento (Certidão)
09/08/2024, 08:50
Outras Decisões
07/08/2024, 14:05
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/08/2024, 14:00
Decurso de Prazo
15/07/2024, 03:41
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 21:16
Mandado
11/06/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2024, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
19/05/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:25
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 07:43
Mandado
24/04/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2024, 12:39
Audiência (designada; instrução e julgamento)
24/04/2024, 12:37
Publicação
15/04/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: EDSON VIDAL FONSECA. ENDEREÇO: Rua Padre Júlio Maria, nº 1740, Bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém/Pa. CEP 66812470. Contato 91 98073-8293. Visto, etc. 1 – Considerando a juntada de procuração no ID nº. 111348577, passo a analisar à resposta à acusação oferecida em favor do acusado EDSON VIDAL FONSECA (ID nº. 105836985), na qual constato não ESTAR presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do CPP, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. A defesa reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasião do transcurso da instrução criminal. 1.1. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 2 – A Exma. Dra. Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi, OAB/PA 26.200, juntou procuração no ID nº. 111348577 que lhe outorgava poderes somente para apresentar resposta à acusação. Deve, portanto, o réu ser intimado para indicar advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público a fim de lhe patrocinar durante toda a ação penal, sem prejuízo de poder mudar a designação a qualquer momento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao acusado. O réu deverá ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2024 às 09:30 horas, a ser realizada na sala de audiência deste juízo[1]. Intime-se o acusado, servindo a presente deliberação como mandado de intimação para dar ciência sobre a data da audiência e sobre o teor da determinação do item 2. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Endereço: Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo de São João, Fórum Criminal, 1º andar, sala 105, bairro da Cidade Velha, Belém/PA. E-mail: [email protected]. Telefones: (whatsapp): (91) 3205-2254 / (91) 98010-1219.
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:05
Outras Decisões
11/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/03/2024, 06:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 09:15
Publicação
14/03/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENUNCIADO: EDSON VIDAL FONSECA. ENDEREÇO: Rua Padre Júlio Maria, nº 1740, Bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém/Pa. CEP 66812470. Contato 91 98073-8293. Visto, etc. Considerando o teor da certidão do ID nº. 109743230, intime-se o acusado EDSON VIDAL FONSECA, pessoalmente, para indicar o nome de seu advogado, questionando-o se trata-se da Exma. Dra. Jamily Harrana Maria dos Santos Luglimi, OAB/PA 26.200, no prazo de 05 (cinco) dias. O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência. Servirá a presente deliberação como mandado de intimação. Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, caso não haja indicação de advogado particular, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:02
Outras Decisões
12/03/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 10:32
Decurso de Prazo
27/02/2024, 07:02
Publicação
06/02/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0816837-91.2023.8.14.0401
Vistos, etc. Considerando que não há nos autos instrumento de mandado concedendo poderes para a prática de atos processuais à advogada Jamily Luglimi, OAB/PA 26200, intime-a para apresentar procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal