Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: DANIEL BERMUDES SCANDIAN Endereço: RUA PROF. PAULO ASSUNCAO, 902, CASA 25, CURITIBA - PR - CEP: 81540-260 Nome: MARCELO BERMUDES SCANDIAN Endereço: RUA PROF. PAULO ASSUNCAO, 902 CASA 25, CURITIBA - PR - CEP: 81540-260 Nome: BENTO SCANDIAN Endereço: desconhecido Nome: JAIME SCANDIAN Endereço: LAMEDA DAS ACACIAS 50, PARQUE PRIMAVERA, CRUZEIRO - SP - CEP: 12712-110 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: LAMINIT LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0000092-16.2012.8.14.0123 [Pagamento] AUTOR(ES):
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face de LAMINIT LAMINAS E COMPENSADOS LTDA no valor de R$ 5.523,16 (cinco mil quinhentos e vinte e três reais e dezesseis centavos). É o relatório essencial. DECIDO. A presente demanda é um caso nítido de perda do interesse de agir superveniente do Exequente. No caso em apreço, a norma 8.870/2019 faculta a fazenda pública desistir de execuções fiscais de pequeno valor: Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. Ademais a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional da Magistratura assim determina: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Verifico, portanto, que a legislação estadual se encontra de plano com a Resolução retromencionada, existindo ausência de interesse processual do Exequente, consubstanciado nos efeitos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Novo Repartimento, data do sistema. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz Substituto Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000092-16.2012.8.14.0123.
AUTOR: ESTADO DO PARÁ, DANIEL BERMUDES SCANDIAN, MARCELO BERMUDES SCANDIAN, BENTO SCANDIAN, JAIME SCANDIAN
REU: LAMINIT LAMINADOS E COMPENSADOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas do oficial de justiça, na forma do Art. 12, § 2º da Lei nº. 8.328/2015 Novo Repartimento, 28 de junho de 2022 Raissa Modesto da Costa Diretora de Secretaria
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA