Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0151179-28.2016.8.14.0301 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARA em 17 de março de 2016, contra o ESPÓLIO DE ANA ALICE DE MELO FELIZOLA, representado por seu herdeiro JOSÉ RAFAEL DE MELO GEMAQUE FELIZOLA, buscando a cobrança do valor de R$ 50.160,69, decorrente de inadimplemento do Contrato de Crédito Rotativo nº 1202529, denominado BANPARACARD. A petição inicial foi instruída com o contrato de crédito rotativo, termo de adesão, extratos de conta corrente, planilhas de evolução do saldo devedor e certidão de óbito da falecida. As primeiras tentativas de citação do representante do espólio, no endereço indicado na inicial e mediante pesquisas INFOJUD e SIEL, restaram infrutíferas, conforme certidões de oficial de justiça e retornos de AR. Em 25 de julho de 2018, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, §1º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O BANPARA interpôs Recurso de Apelação, que, por meio de juízo de retratação, resultou na anulação da sentença e no prosseguimento do feito em 20 de setembro de 2019. Novas diligências foram realizadas para a localização do herdeiro, incluindo várias expedições de cartas de citação e mandados de oficial de justiça, bem como novas consultas aos sistemas INFOJUD e Serasa, todas sem sucesso na localização pessoal do demandado. Diante do esgotamento das vias de localização pessoal, o BANPARA requereu a citação por edital do representante do espólio em 27 de agosto de 2024. O pedido foi deferido em 11 de junho de 2025, e o edital de citação foi publicado em 27 de junho de 2025. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial do réu revel. Em 29 de setembro de 2025, o ESPÓLIO DE ANA ALICE DE MELO FELIZOLA, por sua Curadora Especial, opôs Embargos à Ação Monitória, arguindo preliminares de justiça gratuita, prescrição originária da pretensão executiva, falta de interesse processual, nulidade da citação por edital, relação de consumo com inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, embargos por negativa geral. O BANPARA apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em 11 de novembro de 2025, refutando as preliminares e o mérito dos embargos, e pugnando pelo integral desprovimento. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente em 08 de janeiro de 2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a procedência dos Embargos Monitórios opostos pelo Espólio de Ana Alice de Melo Felizola, por meio de Curadora Especial, contra a Ação Monitória proposta pelo BANPARA. 1. Das Preliminares a. Da Justiça Gratuita A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial do requerido, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, invocando a presunção de hipossuficiência do assistido, em face da citação por edital e da impossibilidade de contato pessoal. O BANPARA, por sua vez, impugnou o pedido, argumentando que a presunção é relativa e exige comprovação da incapacidade financeira. Conforme entendimento consolidado, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu citado por edital ou por hora certa, e que permanece revel, implica na presunção de hipossuficiência econômica da parte assistida. Tal presunção decorre da própria finalidade institucional da Defensoria Pública e do princípio do amplo acesso à justiça, não havendo elementos nos autos para afastá-la. b. Da Prescrição Originária da Pretensão Executiva A parte embargante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, alegando que a citação válida do espólio ocorreu em 08 de novembro de 2024, após quase 10 (dez) anos do vencimento das últimas parcelas do contrato, em 30 de junho de 2016. Argumenta a desídia do embargado na promoção da citação. O BANPARA contrapõe que a Ação Monitória foi proposta em 17 de março de 2016, com despacho citatório proferido em 19 de abril de 2016. Alega que as sucessivas paralisações do processo não se deram por sua culpa, mas sim pelas dificuldades inerentes à localização do devedor, que supostamente se ocultava. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 240, § 1º, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. Para que essa retroação seja eficaz, é necessário que o autor promova, com diligência, os atos necessários à citação nos prazos e formas da lei. No presente caso, a análise da marcha processual revela que o BANPARA, desde a propositura da ação, empreendeu diversas e reiteradas diligências para localizar o representante do espólio. Foram realizadas múltiplas tentativas de citação em diferentes endereços, com o uso de sistemas de pesquisa como INFOJUD, SIEL e Serasa, além de expedição de mandados e cartas com aviso de recebimento. A dificuldade na localização do réu não pode ser imputada à inércia ou desídia do autor, mas sim à complexidade da situação fática, que culminou na necessidade da citação por edital. Assim, considerando que o despacho citatório interrompeu a prescrição e que o autor agiu diligentemente na busca pela citação, a pretensão de cobrança não se encontra fulminada pela prescrição. c. Da Falta de Interesse Processual A Curadora Especial alegou a falta de interesse processual do BANPARA, sob o argumento de que os documentos acostados à inicial não seriam hábeis a comprovar o crédito pleiteado, no entanto, tal alegação se confunde com o mérito, sendo abaixo analisada d. Da Nulidade da Citação por Edital A Curadora Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do embargante, indicando a ausência de pesquisas em órgãos públicos como Receita Federal, INSS, TRE e empresas de telefonia e energia elétrica, bem como em plataformas digitais e redes sociais. O BANPARA contestou a alegação, afirmando que realizou todas as diligências possíveis para a localização do devedor, incluindo quatro tentativas frustradas de citação em diferentes endereços e pesquisas via INFOJUD e Serasa, o que demonstra o esgotamento dos meios e a ocultação do devedor. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotadas as tentativas de localização do réu, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o histórico processual demonstra um esforço contínuo e diligente do BANPARA na busca pelo endereço do representante do espólio. Foram realizadas diversas tentativas de citação postal e por oficial de justiça em múltiplos endereços, e foram efetuadas pesquisas em cadastros como INFOJUD e Serasa. As certidões dos oficiais de justiça e os ARs negativos evidenciam que o réu não foi encontrado nos endereços indicados, ou que não mais residia nos locais. Embora a Defensoria Pública sugira outras fontes de pesquisa (INSS, TRE, redes sociais, plataformas digitais), as tentativas realizadas pelo autor foram suficientes para caracterizar a situação de lugar ignorado ou incerto, tornando legítima a citação por edital. Não se pode exigir do autor um esgotamento exaustivo e ilimitado de todas as possibilidades de localização, sob pena de tornar a citação editalícia uma medida impraticável. e. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A Curadora Especial alegou a existência de relação de consumo entre as partes, o que justificaria a inversão do ônus da prova em favor do embargante, dada sua hipossuficiência. O BANPARA, por sua vez, argumentou que a mera alegação não é suficiente para a inversão, e que o embargante não se desincumbiu de provar suas alegações. É inegável a existência de uma relação de consumo entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A qualidade de consumidora do falecido espólio, portanto, está configurada. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No entanto, o caso em questão, por envolver atuação de Curadoria Especial de um réu revel, impede que o réu traga detalhes sobre a dinâmica da relação contratual. A hipossuficiência técnica e informacional da Defensoria Pública para contestar pormenorizadamente os cálculos e a origem da dívida justifica a inversão, cabendo ao BANPARA o ônus de provar a regularidade da contratação e a exatidão dos valores cobrados. f. Dos Embargos por Negativa Geral A Curadora Especial opôs embargos por negativa geral, justificando-se na impossibilidade de contato com o réu e no desconhecimento dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em admitir a contestação por negativa geral quando a defesa é apresentada por curador especial. A impossibilidade de contato com o representado e o desconhecimento dos fatos que envolvem a dívida justificam a negativa geral, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e exigindo do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Do Mérito No mérito, o BANPARA reiterou a regularidade da contratação e a suficiência dos documentos para comprovar o crédito. Detalhou a operacionalização do produto BANPARACARD como linha de crédito rotativo, com encargos pré-fixados, cujos limites podem ser alterados e repactuados, gerando operações de crédito decorrentes de um único contrato. Afirmou que o termo de adesão foi devidamente assinado e que o limite de crédito foi disponibilizado, sendo as operações de crédito de números 2219710, 2220272 e 222034, liberadas em 31/07/2013, 31/07/2013 e 05/08/2013, respectivamente, decorrentes do contrato BANPARACARD nº 2909316. O cerne da Ação Monitória é a prova escrita de uma dívida sem força executiva. Os documentos apresentados pelo BANPARA (Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviços, Termo de Adesão de Titular, extratos consolidados e planilhas de movimentação financeira) são, em princípio, suficientes para demonstrar a existência da obrigação e o valor cobrado, conferindo verossimilhança à pretensão. A despeito da negativa geral da Curadora Especial, justificada pela ausência de contato com o representado e pelo desconhecimento dos fatos, e da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, o BANPARA apresentou uma explanação detalhada da operacionalização do contrato. A documentação anexada (ID 37661339, 37661387, 37661539, 37661540, 37661541 e 37661542), em especial o Termo de Adesão datado de 31/07/2013, o qual a falecida Ana Alice de Melo Felizola assinou, demonstra a contratação de um limite de crédito de R$ 30.207,18, com taxa de juros e CET informados. O extrato consolidado do BANPARACARD de 05/08/2015 já indica um saldo devedor contábil parcelado de R$ 32.473,99, e a planilha consolidada aponta um total devedor em 19/02/2016 de R$ 50.160,69. Embora o extrato de conta corrente anexo seja um pouco confuso e incompleto em relação a todo o período da dívida, a documentação globalmente considerada é suficiente para comprovar a existência do débito. A natureza do contrato de crédito rotativo e a sua evolução, com repactuações e diversas operações de crédito, são demonstradas pelos documentos. As alegações da Curadora Especial de que os valores não condizem com o contrato carecem de especificação pormenorizada, que se torna difícil na defesa por negativa geral. A inversão do ônus da prova impõe ao Banco o dever de demonstrar a regularidade dos encargos e a evolução do débito, o que foi feito por meio da apresentação dos termos contratuais e das planilhas de cálculo. Assim, as objeções genéricas não são suficientes para desconstituir a prova escrita apresentada pelo credor, que cumpre os requisitos para a constituição do título executivo monitório. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 702 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, julgo: 1. Acolho o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ESPÓLIO DE ANA ALICE DE MELO FELIZOLA. 2. Rejeito as preliminares de prescrição originária da pretensão executiva, falta de interesse processual e nulidade da citação por edital. 3. Acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do ESPÓLIO DE ANA ALICE DE MELO FELIZOLA, em virtude da relação de consumo e da atuação da Curadoria Especial. 4. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo ESPÓLIO DE ANA ALICE DE MELO FELIZOLA, e, em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, no valor de R$ 50.160,69 (cinquenta mil, cento e sessenta reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde fevereiro de 2016 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do cálculo apresentado na inicial (fevereiro/2016), conforme os termos do Contrato de Crédito Rotativo nº 1202529. 5. Em razão da sucumbência, condeno o ESPÓLIO DE ANA ALICE DE MELO FELIZOLA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 6. Em conformidade com o art. 702, §11, do CPC, e considerando que os embargos foram apresentados por Curador Especial, não vislumbro má-fé na conduta do embargante, razão pela qual deixo de aplicar a multa. Prossiga-se o feito na fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se. P.R.I.C. Belém, 20 de fevereiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).