Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803112-92.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, apresentarem Alegações Finais no prazo de 15 (quinze) dias sucessivos, primeiro para a parte autora. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de junho de 2026. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
22/05/2026, 09:37
Expedição de documento
22/05/2026, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 00:57
Publicação
06/03/2026, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK //
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS - DECISÃO - Vejo que a requerida impugnou a perícia realizada, porque abrangeu duas unidades (103-E e 203-E), sendo que apenas uma lhe pertence (203-E). Alegou ainda que a perita não chegou a entrar no imóvel. De fato, entendo que não é caso de realização de nova perícia, mas sim de esclarecimento.
- PROCESSO Nº. 0803112-92.2019.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Obrigação de Fazer / Não Fazer] // Intime-se a perita para juntar aos autos o mesmo laudo, retirando dele as fotos e as informações atinentes à unidade 103-E, bem como as fotos da unidade 202, devendo deixar apenas o que se relaciona com a unidade 203-E, tudo no prazo de dez dias. Com relação a questão de a perita não ter entrado no imóvel, considero que a perícia poderia ter sido feita por fora, já que o principal questionamento envolve a fachada externa. Isso posto, com a adequação feita pela perita, intimem-se as partes para razões finais, no prazo de quinze dias. Com a juntada do novo laudo pericial aos autos, autorizo a liberação dos honorários periciais para a perita, mediante alvará. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK //
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS - DECISÃO - Vejo que a requerida impugnou a perícia realizada, porque abrangeu duas unidades (103-E e 203-E), sendo que apenas uma lhe pertence (203-E). Alegou ainda que a perita não chegou a entrar no imóvel. De fato, entendo que não é caso de realização de nova perícia, mas sim de esclarecimento.
- PROCESSO Nº. 0803112-92.2019.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // [Obrigação de Fazer / Não Fazer] // Intime-se a perita para juntar aos autos o mesmo laudo, retirando dele as fotos e as informações atinentes à unidade 103-E, bem como as fotos da unidade 202, devendo deixar apenas o que se relaciona com a unidade 203-E, tudo no prazo de dez dias. Com relação a questão de a perita não ter entrado no imóvel, considero que a perícia poderia ter sido feita por fora, já que o principal questionamento envolve a fachada externa. Isso posto, com a adequação feita pela perita, intimem-se as partes para razões finais, no prazo de quinze dias. Com a juntada do novo laudo pericial aos autos, autorizo a liberação dos honorários periciais para a perita, mediante alvará. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:31
Outras Decisões
04/03/2026, 14:31
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:05
Publicação
24/11/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803112-92.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (ID 160984247). Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de novembro de 2025. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 08:22
Ato ordinatório
18/11/2025, 08:21
Documento
11/11/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:34
Publicação
28/03/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803112-92.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pela Perita nomeada no ID 139744889, dou ciência às partes da data designada para a realização da pericia. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 26 de março de 2025. PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 08:29
Movimentação processual
11/03/2025, 13:36
Documento (Ofício)
11/03/2025, 11:40
Movimentação processual
11/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 09:43
Documento (Ofício)
23/01/2025, 09:29
Decurso de Prazo
13/11/2024, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:19
Documento (Ofício)
26/09/2024, 11:37
Publicação
23/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO
PROCESSO Nº: 0803112-92.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido da perita, para tanto, oficie-se, via siga-doc, ao setor deste Tribunal responsável para que proceda o adiantamento de 50% do valor fixado a título de honorários periciais. Sem prejuízo, informe a perita a data para a realização da pericia com prazo habil para a devida intimação das partes. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:46
Mero expediente
13/08/2024, 14:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:37
Publicação
26/01/2024, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803112-92.2019.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTIME-SE a perita nomeada para que se manifeste sobre o aceite do valor de honorários como já fixado por este Juízo, em obediência a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, e sem possibilidade de acréscimo, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 11:28
Mero expediente
11/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:43
Publicação
07/08/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DECISÃO
PROCESSO Nº. 0803112-92.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor do requerido. Considerando que se trata de prova requerida por parte que goza da Assistência Judiciária Gratuita e nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022 - a qual dispõe sobre a fixação e pagamento de honorários pela prestação de serviços de perito(a), tradutor(a) e intérprete em processos sob assistência judiciária, no âmbito da Justiça Estadual em 1º e 2º Graus - fixo os honorários periciais em R$ 591,77 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), sendo este o valor máximo referente aos laudos de perícia Engenharia/Arquitetura, conforme modalidade 2.1 – Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas. Intime-se o perito nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com os novos valores fixados e permanece no encargo que lhe foi incumbido. Decorrido o prazo, certificado o necessário, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:03
Gratuidade da Justiça
02/08/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:38
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:19
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803112-92.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre proposta de honorários referentes a perícia designada em despacho de ID 76448227. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 7 de março de 2023. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:35
Ato ordinatório
07/03/2023, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2023, 12:32
Publicação
06/02/2023, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2023, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO 1. Verifico que junto a certidão de ID nº. 77761974, a qual junta a manifestação da perita à sua nomeação, não consta em nenhum dos documentos anexos planilha e/ou descrição de proposta de honorários. 2. Em razão disto,
PROCESSO Nº. 0803112-92.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a perita, da maneira mais célere, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresenta proposta de honorários referentes a perícia designada em despacho de ID nº. 76448227. 3. Apresentada a devida proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores. 4. Após, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 5. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 08:03
Mero expediente
10/01/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:47
Decurso de Prazo
25/10/2022, 04:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
05/10/2022, 03:47
Publicação
23/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803112-92.2019.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite da perita nomeada Rosa de Fatima Gomes de Freitas ID 77763158, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação da perita e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, do CPC. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 20 de setembro de 2022. SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:35
Ato ordinatório
20/09/2022, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2022, 11:56
Publicação
09/09/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO Diante do pedido do executado de ID nº. 16894374 e, considerando também o princípio da imparcialidade das partes,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803112-92.2019.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] defiro o pedido para nova avaliação do imóvel em questão e nomeio como perito judicial a Sra. ROSA DE FATIMA GOMES DE FREITAS, com espcialidade em ENGENHARIA CIVIL, de CPF 124.674.052-49, (91) 3271-1139/ (91) 9 9284-3223, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), o qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos. Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, bem como outros endereços onde possa ser intimado e para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC). Após o cumprimento do item anterior, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:55
Mero expediente
05/09/2022, 12:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2022, 09:12
Decurso de Prazo
23/05/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:09
Publicação
25/04/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO Diante da ausência de cumprimento ao ofício expedido ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (ID nº. 45093360), reitere-se a diligência determinada em despacho de ID nº. 44481483, contudo conforme papeleta anexa ao próprio ofício, recebido por servidor do CREA, envie-se o respectivo oficio por meio do email «[email protected]». Expeça-se o necessário, com urgência, em virtude do tempo decorrido. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 12 de abril de 2022. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0803112-92.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:59
Mero expediente
18/04/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 13:32
Publicação
14/12/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO Considerando a necessidade de nomeação de perito e que não há lista específica no TJPA, oficie-se ao CREA-PA para que envie lista de Engenheiros Civis aptos a realizar perícia judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Com a resposta, voltem conclusos para nomeação. Distrito de Icoaraci, 9 de dezembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803112-92.2019.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
13/12/2021, 00:00
Documento (Ofício)
10/12/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:52
Mero expediente
09/12/2021, 12:42
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:59
Movimentação processual
09/12/2021, 10:59
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:25
Publicação
22/09/2021, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DECISÃO Diante da manifestação da parte requerida em ID nº. 31813642, bem como, compulsando os autos, observo que por houve equívoco na parte final do termo de audiência de ID nº. 30951993 quanto à determinação do responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois, como devidamente comprovado no vídeo de nº 43, de ID 30960275, Nos 19 segundos aos 40 segundos, esta incumbência seria do autor e não do réu – que é o que consta no termo. Vê-se claramente a ocorrência de erro material no decisum. Dessa forma, no exercício do poder de rever decisões a pedido da parte e buscando a higidez processual, passo a correção do erro material da decisão retro indicada, assim, onde consta a expressão: «7-Após
PROCESSO Nº. 0803112-92.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 dias, se manifestarem sobre a nomeação do perito, da proposta de honorários que serão custeados pelos réus (que solicitaram a prova) de forma rateada e igualitária e para indicarem assistem técnico e formularem quesitos para serem respondidos pelo perito oficial.» retifico para que passe a constar: «7 – Após, intime-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a nomeação do perito, da proposta de honorários – que será custeada pelo autor conforme deliberado nesta audiência - e para indicarem assistem técnico e formularem quesitos para serem respondidos pelo perito oficial.» Na parte que não foi objeto de correção, permanece o termo exatamente como lançado nos autos. Publique-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 02 de setembro de 2021. SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci.
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2021, 07:59
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MAURA DANIELE DE OLIVEIRA CONDOR MATOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 29 dias do mês de JULHO de 2021, às 10H e 30min, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM. Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTES a parte autora, representada pela Sindica HELENA MARIA GIRAR MARTINS (ata de assembleia condominial de nomeação – ID 27192068, assistida pela advogada Dra________ Presente a parte ré MAURA DANIELE DE OLIVEIRA CONDOR MATOS, assistida por sua advogada Dra. GIULIA GABRIELA ABREU DA COSTA DIAS OAB-PA 20971_ Presente a testemunha da autora ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES e ausente a TESTEMUNHA do autor JOAO BATISTA SOARES DOS SANTOS, arrolados e qualificados (ID 27192067) datado de 24.05.2021 Aberta a audiência o MM. Juiz colheu o depoimento pessoal da sindica e representante legal do autor, e da requerida acima identificados, os quais responderam as perguntas feitas pelo Juiz e pelo(a)(s) advogado(a)(s) das partes e defensor(a) publico(a) Em seguida, passou o MM. Juiz apreciar o pedido da requerida de preclusão da prova testemunhal pela parte autora por intempestividade do rol de testemunhas protocolado em 24.05.2021 na petição de ID 27192067. O Juiz verificou que as partes, por seus advogados, foram intimadas em 09.08.2020 da decisão de saneamento (ID 18719641) para no prazo comum de 15 dias, apresentarem o rol de testemunhas, tendo apenas a autora apresentado rol em 24.05.2021, portanto fora do prazo judicial. O advogado do autor pediu a oitiva da testemunha ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES como informante, o que foi impugnado pela advogada da ré. O Juiz acolheu o pedido do advogado do autor por considerar que a testemunha ANDERSON era, na época dos fatos da inicial, o sindico do condomínio autor e será importante poderá esclarecer melhor os fatos alegados tanto pelo autor na inicial como pela ré na contestação, a fim de formar a convicção deste juiz. Sendo deferido e colhido o depoimento da testemunha ANDERSON ROGERIO DE SOUZA LINHARES como testemunha do juízo na condição de informante, sem o compromisso legal. DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: O MM. Juiz deliberou: “Encerrada a produção de provas orais, DELIBERO O SEGUINTE: 1-
Termo de Audiência - Processo n° 0803112-92.2019.814.0201 Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada Autor (A): condomínio residencial SAFIRA PARK Defiro prazo de 5 dias para a requerida se manifestar sobre documentos novos apresentados pela autora junto a peça de replica. 2- Defiro prazo de 5 dias para a autora juntar o projeto original arquitetônico do empreendimento residencial safira park. 3- Defiro a produção da prova técnica pericial por vistoria e exame, solicitada pela requerida em contestação, sobre as unidades residências dos apt 103-bloco e 203- Bloco E do residencial SAFIRA PARK, a ser feita por engenheiro civil, nomeado por este juízo, o qual consistirá em identificar a existência ou não de obras de construção tipo laje, cobertura, pilares, telhado ou qualquer outra obra que se considere como alteração de estrutura predial e /ou de fachada original do projeto, e se há impacto na visualização externa do imóvel e se essas obras cumpriram as normas técnicas de segurança exigidas e se causaram ou podem vir a causar danos ou risco de abalo, rachaduras e/ou desabamento nas estruturas físicas das referidas unidades ou das unidades residenciais contiguas. 4 -Oficie-se ao setor responsável do TJEPA para informar, no prazo de 5 dias, a lista de peritos engenheiros civis cadastrados informando os nomes, endereços profissionais ou residenciais, contatos de telefone e e-mails para nomeação por este juiz 5- -Indicada a lista e nomeado como PERITO JUDICIAL, voltem conclusos para nomeação do perito 6-Nomeado o perito, intime-o para no prazo de 5 dias apresentar seu currículo, email, prova de sua especialidade e proposta de honorários periciais dentro do limite do valor estabelecido pelo tabela de seu órgão oficial de classe, levando em conta o tipo e natureza da perícia, o tempo para conclusão, o local da realização e sua complexidade, apresentando a prova da tabela 7-Após intime-se as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 15 dias, se manifestarem sobre a nomeação do perito, da proposta de honorários que serão custeados pelos réus (que solicitaram a prova) de forma rateada e igualitária e para indicarem assistem técnico e formularem quesitos para serem respondidos pelo perito oficial. 8- Em seguida, havendo ou não manifestação certifiquem e voltem conclusos para fixação dos honorários do perito, e designação da data para inicio dos trabalhos, devendo ao termino o perito apresentar o laudo conclusivo com resposta aos quesitos das partes e do juiz no prazo de 30 dias corridos. Nada mais havendo o MM. Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo cuja gravação da audiência de vídeo e áudio ficará disponibilizado às partes e seus advogados nos autos do processo e no sistema informatizado para cópia e visualização. Juiz: _____________________________________________________________
16/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:17
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
06/08/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REQUERIDO: MAURA DANIELA DE OLIVEIRA CONOR MATOS DESPACHO EM ANÁLISE AOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NO DESPACHO ID25992214, item 5, HÁ CLARA DETERMINAÇÃO DE QUE OS AUTOS VOLTARIAM CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DE AUDIÊNCIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO FOI ENVIADO LINK PARA OS PATRONOS DAS PARTES. Considerando os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; Bem como diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono e dos réus e seu patrono DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2021, ÀS 10H30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803112-92.2019.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 26 de maio de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
09/06/2021, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
08/06/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:28
Mero expediente
31/05/2021, 07:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:33
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK
REU: MAURA DANIELE DE OLIVEIRA CONDOR MATOS DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para a tentativa de Conciliação, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803112-92.2019.8.14.0201 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se as partes, seus advogados, representantes legais, e se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional, e também o e-mail de seus representados/assistidos, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora designado para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. 2. Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 3. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 4. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para a determinação da data de realização da audiência. 6. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 26 de abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci