Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR E WALDEMIR DOS PASSOS REGO APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA. RELATOR: Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação criminal interpostos pelos acusados, objetivando a reforma da sentença penal proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que condenou o recorrente Waldemir dos Passos Rego à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa em regime inicial semiaberto pela prática de dois crimes tipificados no art. 180, § 1º, do CP em concurso material de delitos e o apelante Jefferson Correa Rezende Junior à pena 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa em regime aberto pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do CP, substituída por multa e prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é devida a absolvição do recorrente Waldemir dos Passos Rego pela prática dos crimes de receptação qualificada por restar provado que não concorreu para a infração penal (art.386, IV, do CPP) ou diante da insuficiência de provas acerca da autoria delitiva (art.386, VII, do CPP); (ii) vislumbrar é se cabível a absolvição do apelante Jefferson Correa Rezende Junior pelo cometimento do crime de receptação qualificada com fundo no art.386, incisos II, IV, V, VII do CPP; (iii) saber se, em relação ao recorrente Jefferson Correa Rezende Junior, é pertinente a desclassificação para a figura delitiva da receptação simples, prevista no art.180, caput, do CP, com o consequente redimensionamento da pena para 10 (dez) meses de reclusão e sua substituição por uma única pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório carreado aos autos confere certeza quanto ao cometimento de dois crimes de receptação qualificada, em concurso material de delitos, pelo recorrente Waldemir dos Passos Rego, em relação ao aparelho celular IPHONE 11, na cor vermelho, subtraído de Jéssica de França da Silva, e ao celular IPHONE XR, na cor azul, subtraído de Amanda Santana Cardoso, sendo de rigor a mantença do édito condenatório. 4. Indevida a absolvição do recorrente Jefferson Correa Rezende Junior pela prática do crime de receptação qualificada em relação ao aparelho celular IPHONE 11, na cor vermelho, subtraído de Jéssica de França da Silva, visto que as provas amealhadas nos autos evidenciam que, em concurso de agentes com o recorrente Waldemir dos Passos Rego, vendeu o objeto, sabendo que era produto de roubo, no estabelecimento comercial do comparsa, local onde costumavam comercializar itens roubados. 5. A forma qualificada do crime de receptação resta cabalmente provada nos autos por meio da confissão extrajudicial do réu Jefferson Correa Rezende Junior e o depoimento de uma das testemunhas policiais ouvidas em juízo, sendo, portanto, indevida a desclassificação para o crime de receptação simples ou culposa e, por consequência, as alterações pretendidas na dosimetria da pena. 6. Redimensionada de ofício a pena de multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando que o juízo sentenciante não fundamentou a sua fixação, impondo patamar diverso e mais gravoso aos recorrentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, redimensionada a pena de multa. _________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 60, 180, §§1º e 2º; CPP, art. 386, incisos II, IV, V, VII. ACÓRDÃO.
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0803409-42.2023.8.14.0401 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sessões de Julgamento por Plenário Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025. Julgamento presidido pela Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Presidente da 2ª Turma de Direito Penal.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:18
Não-Provimento
18/12/2025, 12:19
Mérito
16/12/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 18:00
Para julgamento de mérito
10/12/2025, 17:59
Retirado
27/11/2025, 14:12
Retirado
18/11/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:31
Para julgamento de mérito
05/11/2025, 23:30
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:34
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:46
Redistribuição (competência exclusiva)
04/07/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
19/06/2025, 10:14
Redistribuição (competência exclusiva)
19/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
19/06/2025, 10:09
Mero expediente
18/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:56
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:56
Redistribuição por prevenção
09/06/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:01
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:01
Mero expediente
02/12/2024, 11:53
Recebimento
29/11/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 09:41
Distribuição (sorteio)
29/11/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção ao ofício do ID nº. 130684975 e anexo, conforme já foi deliberado no ID nº. 128450022, autorizo a destruição do bem apreendido. Providencie-se a comunicação necessária. 2 – Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento dos apelos defensivos dos réus WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, os quais já possuem razões e contrarrazões apresentadas. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo do réu JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR (ID nº. 119519247). 2 – Manifestem-se as partes, em prazo comum de 08 (oito) dias, se possuem interesse na devolução de algum dos bens apreendidos constantes ID nº. 115654441. Eventual requerimento deverá vir acompanhado de comprovação de propriedade do que se requer. Nada sendo requerido, determino deste já a doação ou destruição dos referidos, de acordo como o manual de rotina do CNJ. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401
Vistos... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 2º c/c art. 69, ambos do CPB. Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de inquérito policial, que em 23/02/2023, por volta das 16 hs, em diligências investigativas acerca do assalto ocorrido dia 03/02/2023 e registrado no boletim de ocorrência nº 00004/2023.101243-2, quando JÉSSICA FRANÇA DA SILVA, foi alvo de roubo praticado por um homem em uma motocicleta, que portando uma arma de fogo subtraiu seu aparelho celular marca/modelo IPHONE 11, VERMELHO, IMEI 350308220487428, três cordões, uma pulseira e cartões bancários, a Polícia Civil conseguiu através do rastreio do número de IMEI chegar ao portador do telefone na ocasião e desta forma localizou ELIAS DE JESUS RAMOS DA SILVA, que foi abordado em seu local de trabalho, qual seja, supermercado Cidade, Rodovia Mário Covas, Bairro Coqueiro, onde o mesmo de pronto disse que adquirira o bem de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, de alcunha GORDO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, de apelido JÚNIOR, em um bar de bilhar e baralhos no Bairro Pedreira, sendo que para lá os policiais se dirigido e flagrado os denunciados. O local era aberto e desta forma, todos foram revistados e no quarto de WALDEMIR, foi encontrado um celular APPLE/IPHONE, CAPA ROSA, desligado, coberto com papel alumínio, que é uma estratégia usada por criminosos para bloquear o sinal do aparelho objeto de crime e impedir o rastreamento pela Polícia, e que depois descobriu-se pertencer a AMANDA SANTA CARDOSO, que fora furtada em 21/02/2023, em uma festa de carnaval, bem como, lá também estavam vários cordões, pulseiras, correntes e brincos de coloração amarela (que foram encaminhados para perícia para verificação do material) e com JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, encontrado um aparelho celular bloqueado, com várias notificações sobre compra e venda de celulares na tela bloqueada. Com relação ao aparelho celular marca/modelo IPHONE 11, VERMELHO, IMEI 350308220487428, de JÉSSICA FRANÇA DA SILVA, o acusado JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, confessou ter vendido o bem para ELIAS DE JESUS RAMOS DA SILVA, por R$ 400,00 (quatrocentos reais), mas disse que o fez a mando de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, pois apenas exercia a função de intermediador dos produtos roubados com os compradores, lucrando porcentagens sobre as vendas, relatando que GORDO obtém vários produtos de furtos e roubos de criminosos diversos devido a “fama” que tem no local; que GORDO “penhora” vários objetos de valor de apostas de bilhar e cartas e que já tinha vendido mais de 10 (dez) celulares roubados para GORDO. O receptador ELIAS DE JESUS RAMOS DA SILVA, disse que comprou o aparelho celular por R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e para tanto realizou duas transferências bancárias via PIX para o acusado WALDEMIR DOS PASSOS REGO, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). O acusado WALDEMIR DOS PASSOS REGO, negou que tenha vendido o aparelho roubado para ELIAS DE JESUS RAMOS DA SILVA, dizendo que apenas indiciou um elemento de alcunha “Gordinho” ou “Júnior” para ele e que emprestou sua conta para receber as transferências via PIX pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas confirmou que o aparelho celular roubado encontrado em seu quarto estava coberto com papel alumínio para dificultar o rastreamento da Polícia.” O flagrante foi homologado e a custódia dos denunciados convertida em prisão preventiva (IPL), a qual foi revogada com imposição de medidas cautelares diversas em 29/05/2023 (ID 93808326), cujos alvarás de soltura foram cumpridos em 30/05/2023 (IDs 93918645 e 93931558). Juntado ao IPL os termos de apreensão e de entrega do aparelho celular Iphone 11, cor vermelha, à Jéssica França da Silva (vide IDs 87169531 - Pág. 13 e 87463424 - Pág. 3), e os termos de apreensão e de entrega de um Iphone XR danificado de cor azul à Amanda Santana Cardoso (vide IDs 87169532 - Pág. 1 e 87169532 - Pág. 3). Constam, ainda, do IPL o termo de apreensão de um aparelho celular Galaxy Samsung e, ainda, o termo de apreensão de cinco relógios de pulso, 12 pulseiras, 13 correntes, 26 anéis, seis pingentes, um bracelete, uma medalha Nossa Senhora das Graças, uma argola, cinco brincos sem pares, além de outros brincos. Juntado no ID 87463424 - Pág. 7 o Laudo nº 2023.01.002012-TRA, referente à Perícia de Lesão Corporal de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, do qual consta que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando, por ação contendente, tendo em vista apresentar na oportunidade “equimoses irregulares, avermelhadas, na região supra escapular esquerda”, sobre as quais não informou a procedência, negando agressão física por policiais ou agentes de segurança, desde a prisão até aquele momento. No ID 87169534 - Pág. 5 consta o Laudo nº 2023.01.002011-TRA, referente à Perícia de Lesão Corporal de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, do qual consta inexistir ofensa à sua integridade física ou à sua saúde, ausência de sinais de violência física e, ainda, que o periciando negou ter sofrido qualquer agressão física por oportunidade de sua prisão até aquele momento. A denúncia foi recebida em 12/04/2023 (ID 90735206). Resposta à acusação Id 92033054. Durante a instrução processual foram ouvidas quatro testemunhas de acusação e realizado o interrogatório dos réus. Juntado no ID 93001719 o Laudo nº 2023.01.000398-FON referente à Perícia de Análise de Conteúdo do aparelho celular Samsung Galaxy A52, série RX8T40H6SQE e de seus dois cartões SIMs. Juntado no ID 98070763 o relatório de investigação policial nº 11/2023/DRFVA/PCPA, referente à extração dos dados do aparelho celular apreendido em poder de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, que resultou na identificação de uma associação criminosa responsável por roubos de veículos automotores, além de seu envolvimento em um roubo em uma clínica de saúde em Ananindeua/PA e de um cordão de ouro dentro da UPA da Sacramenta. Também é informado que a associação criminosa na qual ele é envolvido atua de modo bastante diversificado e com requintes de profissionalismo na Região Metropolitana de Belém, atuando ele na logística de receptação e fornecimento de armas, alugando ou vendendo para os comparsas, dentre os quais WALDEMIR DOS PASSOS REGO, o qual seria responsável pelo fornecimento das armas de fogo para o grupo criminoso cometer os roubos. Por fim, é informado também envolvimento de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em tráfico de drogas. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação dos réus (ID 100444670). A Defesa de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR requereu, preliminarmente, a nulidade das provas em virtude do ato contundente sofrido pelo réu, conforme perícia de ID 87463424 págs. 7 (ID 103672076) e, no mérito, sua absolvição e, de forma alternativa, a desclassificação da imputação para o art. 180, caput, do CPB. Pleiteou, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante relativa à confissão, assim como a detração e a fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento inicial da pena. Por fim, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e que não seja fixado valor mínimo de indenização. A Defensoria Pública, por seu turno, apresentou memoriais finais em favor de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, requerendo sua absolvição por insuficiência de provas e, de forma alternativa, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade em eventual condenação. É o relatório. DECIDO. 1 – DA DELIMITAÇÃO DA ACUSAÇÃO Da descrição fática da denúncia, afere-se que a acusação se refere a dois fatos distintos: 1) da receptação do aparelho celular Iphone 11, vermelho, IMEI 350308220487428, subtraído de Jéssica França da Silva em 23/02/2023, o qual foi localizado, mediante rastreamento, com Elias de Jesus Ramos da Silva, que informou ter adquirido o bem de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, vulgo Gordo, e de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR no bar do primeiro; e 2) da receptação do Iphone com capa rosa subtraído de Amanda Santana Cardoso em 21/02/2023 encontrado desligado e coberto com papel alumínio para dificultar o rastreamento pela polícia no quarto de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, durante as diligências policiais que apuravam a subtração do aparelho celular subtraído de Jessica França da Silva. Os termos de apreensão e de entrega do aparelho celular Iphone 11, cor vermelha, à Jéssica França da Silva e os termos de apreensão e de entrega de um Iphone XR danificado de cor azul à Amanda Santana Cardoso constam do IPL, assim como o termo de depoimento da última declarando que seu aparelho celular Iphone XR na cor azul fora subtraído em 21/02/2023. 2 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS A Defesa de JEFFERSON CORREA REZENDO JUNIOR requereu em seus memoriais finais a nulidade das provas em virtude do ato contundente sofrido pelo réu, conforme a perícia de ID 87463424 págs. 7. Consultando os autos, afere-se que a Defesa está se referindo ao Laudo nº 2023.01.002012-TRA, referente à Perícia de Lesão Corporal de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, do qual consta que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciando, por ação contendente, tendo em vista apresentar na oportunidade “equimoses irregulares, avermelhadas, na região supra escapular esquerda”, sobre as quais não informou a procedência, negando agressão física por policiais ou agentes de segurança, desde a prisão até aquele momento. Conforme será pontuado oportunamente neste decisum, é de se inferir que há inconsistência na referida alegação de que JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR teria sido torturado pela polícia para que confessasse em sede inquisitorial a receptação do aparelho celular de Jéssica da Silva. É que, não apenas consta do referido laudo pericial sua negativa de que sofrera qualquer tipo de agressão física por agentes estatais desde a sua prisão, como é de se depreender que sua narrativa sobre os fatos na esfera judicial conduz à forte dúvida sobre dita alegação. Veja-se que em juízo JEFFERSON CORREA REZENDO JUNIOR declarou que foi torturado para confessar e ameaçado no IML para negar qualquer tipo de agressão por oportunidade de seu exame de corpo de delito, tendo WALDEMIR DOS PASSOS REGO declarado também ter sido alvo de agressões durante a diligência policial. Ocorre que JEFFERSON, como o próprio WALDEMIR, também disse que este fora agredido fisicamente durante as diligências que culminaram na prisão de ambos, o que não se coaduna com o Laudo nº 2023.01.002011-TRA, referente à Perícia de Lesão Corporal nele realizada, do qual consta inexistir ofensa à sua integridade física ou à sua saúde, ausência de sinais de violência física e, ainda, que o periciando negou ter sofrido qualquer agressão física por oportunidade de sua prisão até aquele momento. Não bastasse, WALDEMIR DOS PASSOS REGO, em sua audiência custódia, negou igualmente ter sofrido qualquer tipo de agressão (vide ID 87462979). Desse modo, embora tenham sido as alegações de tortura realizadas por JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR por ocasião de seu interrogatório judicial encaminhadas ao Ministério Público para a devida apuração, não se revelaram elas, no âmbito desta ação penal, verossímeis, de forma a acarretar a nulidade da diligência que culminou na apreensão do aparelho celular subtraído de Amanda Santana Cardoso tampouco de sua confissão extrajudicial. Frise-se que, dos elementos probatórios produzidos, sobretudo das peças informativas, depreende-se que o aparelho celular subtraído de Jéssica França da Silva fora apreendido anteriormente à diligência que foi questionada pela Defesa de JEFFERSON, de modo que, nem mesmo se ela restasse nula, os termos de apreensão e de entrega do referido objeto restariam prejudicados como meios de prova. Assim, AFASTO a alegação de nulidade das provas formalizada pela Defesa de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR em seus memoriais finais. 3 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A testemunha de acusação Eduardo Augusto Gonçalves de Moura, policial civil, relatou em juízo que, em virtude da ocorrência registrada por Jéssica, vítima de um roubo cometido por um motoqueiro, mediante emprego de arma de fogo, o qual subtraiu alguns de seus pertences, dentre os quais um Iphone com capa vermelha, foi autorizada a quebra dos dados cadastrais do aparelho celular subtraído, o que levou à identificação de Elias, já que ele estava em poder do objeto. Ao se dirigirem até Elias, encontraram-no com o aparelho celular subtraído de Jéssica, tendo ele informado que o comprou de JEFFERSON no bar de WALDEMIR, vulgo Gordo. Ao se deslocarem ao bar referido, encontraram no quarto de WALDEMIR joias e um aparelho celular cor de rosa camuflado com papel alumínio, para bloquear sua localização pela operadora, sobre o qual informou ele que o objeto havia sido ali deixado por outrem e que ele suspeitava que era produto de roubo. Disse que JEFFERSON, que estava no local, confessou que utilizavam o bar para comercializar produtos de roubo e que WALDEMIR era quem ficava com esses objetos para revendê-los, aduzindo, inclusive, que já havia levado em várias ocasiões aparelhos celulares para WALDEMIR revender. JEFFERSON, contudo, negou a propriedade do aparelho celular que estava em seu poder naquela ocasião, negando-se, inclusive, a informar a senha para seu desbloqueio. A testemunha de acusação José Clovis Mota do Espírito Santo, policial civil, relatou em juízo que, durante diligências para apurar o roubo de um Iphone, chegaram até o bar, onde foram encontrados joias e um aparelho celular no quarto de Gordo. Disse que Gordo seria conhecido por comercializar produtos roubados e que seria JEFFERSON que venderia esses objetos a Gordo por um valor em comissão. Explicou que o bar era utilizado para revenda de produtos roubados. A testemunha de acusação Tiago Jarro Fernandes, policial civil, relatou em juízo que encontraram em poder de Elias o aparelho celular subtraído de Jéssica, sobre o qual afirmou ter adquirido de JEFFERSON e Gordo, no bar do último. No bar referido encontraram WALDEMIR, vulgo Gordo, e JEFFERSON, além de joias e um aparelho celular embrulhado em papel alumínio, a fim de bloquear o sinal de localização. Informou que com JEFFERSON foi encontrado um aparelho celular bloqueado com várias mensagens sugestivas de negociação de objetos roubados. Disse que Elias e JEFFERSON informaram que o bar de WALDEMIR era utilizado como ponto de venda de objetos roubados. A testemunha de acusação Elias de Jesus Ramos da Silva declarou em juízo que adquiriu o aparelho celular de JEFFERSON e WALDEMIR no bar do último, por aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o qual pagou por dinheiro e PIX para a conta bancária de WALDEMIR, asseverando que ambos estavam juntos na oportunidade. Interrogado em juízo, WALDEMIR DOS PASSOS REGO negou o crime, mas confirmou que é conhecido como Gordo por sua família e amigos mais próximos. Declarou que conhece de vista JEFFERSON, pois ele frequenta seu bar. Negou conhecer Elias. Informou que as joias encontradas em sua residência pertenciam à sua genitora, que é vendedora de bijuterias. Sobre o PIX recebido de Elias, disse que trocou o valor por dinheiro em espécie na oportunidade, negando ter conhecimento que a transação era ilegal. Explicou que os policiais invadiram seu bar de forma agressiva, que o agrediram e que o conduziram até o quarto de sua genitora, onde encontraram as joias apreendidas. Disse que foi ameaçado de morte para confessar. Interrogado em juízo, JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR assumiu que vendeu o aparelho celular Iphone 11 vermelho desbloqueado a Elias por aproximadamente R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), negando ter conhecimento de que era produto de roubo. Informou que estava jogando bilhar no bar do WALDEMIR, conhecido como Gordo, quando um rapaz lhe perguntou se o declarante sabia de alguém que teria interesse de comprá-lo, razão pela qual atuou como intermediador. Disse que estima que o modelo do aparelho celular em questão custava na época, no mercado, por volta de R$1.800,00 a R$2.000,00. Explicou que WALDEMIR não estava no momento da venda do aparelho celular a Elias, mas que foi WALDEMIR que chamou Elias a seu pedido. Confirmou que de fato foi encontrado em seu poder um aparelho celular bloqueado, mas negou que ele contivesse notificações sugestivas de crimes. Negou que tenha vendido o aparelho celular a Elias a mando de WALDEMIR. Sobre sua confissão em sede inquisitorial disse que foi torturado para que a fizesse, aduzindo, ainda, que foi ameaçado no IML para negar qualquer tipo de agressão por oportunidade de seu exame de corpo de delito. Esclareceu que parte do pagamento que recebeu de Elias foi realizada com auxílio de WALDEMIR, que emprestou sua conta para receber a quantia por pix, trocando-a por dinheiro em espécie, sem que ele tivesse efetivo envolvimento na transação. Explicou que a abordagem da polícia no bar de WALDEMIR foi realizada mediante invasão e agressões físicas, contra WALDEMIR, seguindo, posteriormente, para questionar o declarante sobre o Iphone subtraído. Disse que de sua conta corrente desapareceu aproximadamente R$350,00 depois da apreensão de seu aparelho celular. Em sede inquisitorial, JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR declarou, em suma, que vendeu o Iphone 11 vermelho para Elias a pedido de WALDEMIR, vulgo Gordo; que tem o costume de vender objetos para WALDEMIR, que tem o costume de receptar coisas roubadas; que atua como intermediador, oferecendo coisas oriundas de crime para WALDEMIR revender a terceiros, em troca de comissão; que já vendeu dez celulares roubados para WALDEMIR (ID 87169529 - Pág. 10). Em sede inquisitorial, WALDEMIR DOS PASSOS REGO declarou, em suma, que apenas indicou a Elias JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR para a venda do aparelho celular Iphone vermelho, negando seu envolvimento efetivo na transação. Sobre o aparelho celular Iphone azul disse que um vendedor ambulante o informou ter achado o objeto, pedindo-lhe que o vendesse por R$250,00 mediante contraprestação de R$50,00. Disse, ainda, que o aparelho celular estava embrulhado em papel alumínio para não ser rastreado pela polícia (ID 87169530 - Pág. 4). 3.1. DO APARELHO CELULAR IPHONE 11 VERMELHO SUBTRAÍDO DE JESSICA FRANÇA DA SILVA Elias de Jesus Ramos da Silva, com quem foi encontrado, por rastreamento, o Iphone 11 vermelho subtraído de Jéssica França da Silva, declarou em juízo que adquiriu o referido objeto de JEFFERSON e WALDEMIR no bar do último, por aproximadamente R$1.500,00, tendo pago parte do valor em espécie e a outra parte mediante PIX para a conta bancária de WALDEMIR, asseverando que ambos estavam juntos no momento da transação. A versão apresentada por Elias da Silva em juízo se coaduna com os demais elementos probatórios produzidos, de modo que merece credibilidade. Explico. Os policiais civis Eduardo de Moura e Tiago Fernandes explicaram em juízo que, mediante rastreamento dos dados do aparelho celular vermelho roubado de Jéssica, o encontraram em poder de Elias, o qual declarou tê-lo adquirido de JEFFERSON, no bar de WALDEMIR, vulgo Gordo. Quanto ao depoimento de policial para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Os depoimentos de policiais valem como de qualquer outra testemunha; quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. (TJ-SC - APR: 833465 SC 1988.083346-5, Relator: Nilton Macedo Machado, Data de Julgamento: 07/11/1995, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 33.194, de Barra Velha.) (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332). (...) III. Às palavras de policiais deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas. Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. (...) (TJ-CE - HC: 06260010920158060000 CE 0626001-09.2015.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2015) Tais declarações encontram suporte nos depoimentos judiciais de WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR. É que, embora tenham negado a receptação, JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR confessou que vendeu o aparelho celular Iphone 11 vermelho a Elias por R$1.500,00 no bar de WALDEMIR, conhecido como Gordo, tendo obtido auxílio de WALDEMIR, que emprestou sua conta bancária para que recebesse por PIX parte do pagamento, enquanto WALDEMIR confirmou que recebeu certa quantia por PIX de Elias, referente à venda do referido aparelho celular. Assim, resta inegável que JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR e WALDEMIR DOS PASSOS REGO, em conluio delitivo, venderam à Elias de Jesus Ramos da Silva o aparelho celular Iphone 11 vermelho roubado de Jéssica França da Silva, pela quantia aproximada de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Veja-se que Elias da Silva declarou em juízo que a venda foi realizada por ambos, bem como que parte do dinheiro foi repassado para a conta bancária de WALDEMIR. Tais elementos probatórios também são corroborados pelos depoimentos extrajudiciais dos denunciados, já que, em sede inquisitorial, ambos confirmaram seu envolvimento na transação. Enquanto JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR declarou para a autoridade policial que vendeu o objeto a Elias a mando de WALDEMIR, para quem tem o costume de vender produtos oriundos de crimes para que aquele revenda, assim como que já vendeu dez celulares roubado para ele, WALDEMIR DOS PASSOS REGO confirmou para a autoridade policial, mesmo negando a receptação, que foi ele próprio que indicou JEFFERSON a Elias para que ocorresse a transação. Os termos de apreensão e de entrega do aparelho celular Iphone 11 vermelho à Jéssica França da Silva consolidam a certeza de que o objeto era produto de crime e que fora encontrado em poder de Elias da Silva. 3.2. DO APARELHO CELULAR IPHONE XR AZUL SUBTRAÍDO DE AMANDA SANTANA CARDOSO Dos depoimentos dos policiais civis ouvidos em juízo depreende-se que o aparelho celular Iphone XR azul, subtraído de Amanda Santana Cardoso, foi encontrado durante diligências policiais realizadas no bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGOS em investigação para apurar o roubo do aparelho celular de Jéssica da Silva. Os policiais declararam em juízo que Elias da Silva, com quem foi encontrado o aparelho celular subtraído de Jéssica da Silva, informou tê-lo adquirido de JEFFERSON e WALDEMIR no bar do último, razão pela qual se dirigiram até o local, onde encontraram, no quarto do último, um aparelho celular camuflado com papel alumínio, a fim de evitar rastreamento. Por sua vez, em sede inquisitorial, WALDEMIR DOS PASSOS REGO confessou que recebera o aparelho celular Iphone azul de um vendedor ambulante que alegou tê-lo encontrado e lhe pediu para que o vendesse por R$250,00, mediante contraprestação de R$50,00, confirmando, ainda, que ele fora encontrado embrulhado em papel alumínio, para evitar que fosse rastreado pela polícia. Os termos de apreensão e de entrega do Iphone XR azul subtraído de Amanda Santana Cardoso consolidam a certeza de que o objeto fora apreendido em poder de WALDEMIR DOS PASSOS REGO. 3.3. DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA Dispõe o Código Penal brasileiro sobre o crime de receptação qualificada, que está sendo imputado aos denunciados nesta ação penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (...) O Ministério Público imputou aos denunciados o crime de receptação qualificada sob o argumento de que os aparelhos celulares subtraídos de Jéssica da Silva e Amanda Cardoso foram vendidos e recebidos, respectivamente, em reiterada e aparente atividade comercial, sobre os quais deviam saber ser produto de crime. Assiste razão ao Ministério Público. As peças informativas revelam que os denunciados atuavam habitualmente na compra e venda de produtos oriundos de crimes, utilizando-se para tanto do espaço comercial de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, tendo JEFFERSON CORREA REZENDO JUNIOR até confessado em sede extrajudicial que atuava como intermediador junto a WALDEMIR DOS PASSOS REGO, já tendo lhe entregado cerca de 10 aparelhos celulares produtos de crime para que o último revendesse. Ora, se consta do interrogatório extrajudicial de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR a informação de que WALDEMIR DOS PASSOS REGO (Gordo) possui um espaço de bilhar e baralho situado na Vila Vileta, próximo ao Canal do Galo; se está dito que aquele tem fama de receptador no local, ou seja, em seu espaço de jogos de bilhar; se está dito que ele penhora os objetos receptados em apostas de jogos de bilhar e baralho, é de se deduzir que está caracterizada a receptação qualificada, pois, conforme § 2º do art. 180 do CPB, “Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência”, de modo que a penhora de objetos em jogos de bilhar e baralho caracteriza-se como forma de comércio irregular e clandestino exercido dentro de residência. Outra não pode ser a conclusão, quando há provas de que o bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, onde se joga bilhar e baralho, além de local de exercício de atividade comercial, pode ser equiparado à residência, já que ele lá morava com sua genitora, conforme o próprio WALDEMIR DOS PASSOS REGO informou à polícia, ao dizer que os objetos ali apreendidos foram encontrados no quarto de sua mãe. Frise-se que a preliminar de nulidade decorrente de suposta tortura ou abuso foi afastada, mantendo-se, consequentemente, válida como meio de prova a confissão extrajudicial de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR. Em juízo, os policiais ouvidos informaram também que o bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGO era utilizado como ponto de revenda de objetos roubados, os quais declararam que no local, além do aparelho celular subtraído de Amanda Cardoso, foram apreendidas joias. Segundo o relato judicial do policial Eduardo Moura, Elias informou que adquiriu o aparelho celular pertencente à Jéssica no bar de WALDEMIR, que lá encontraram no quarto dele joias e um aparelho celular camuflado com papel alumínio para bloquear sua localização, que JEFFERSON confessou na oportunidade que utilizavam o bar para comercializar produtos de roubo e que era WALDERMIR que ficava com esses objetos para revendê-los. O policial José Clóvis informou que o bar de WALDEMIR (Gordo) era utilizado para revenda de produtos roubados, enquanto o policial Tiago Fernandes declarou que Elias e JEFFERSON informaram que o bar em questão era utilizado como ponto de venda de objetos roubados. Outrossim, embora JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR tenha retratado sua confissão extrajudicial, passando a negar o crime na esfera judicial, há informações por ele prestadas em juízo que consolidam a certeza de que o bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGO era utilizado como ponto de transações de objetos produtos de crime. É que em juízo JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR informou que um rapaz qualquer o teria abordado dentro do bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGO a procura de alguém que tivesse interesse em adquirir o aparelho celular de Jéssica e que foi o último que acionou Elias, oportunidade em que confessou que atuou como intermediador na transação. Nota-se, portanto, que a confissão extrajudicial de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR foi corroborada por trechos de seu próprio interrogatório judicial e pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais. Além disso, as circunstâncias da diligência efetuada no bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, que culminou na prisão em flagrante dos denunciados, intensificam a certeza de que o referido estabelecimento era conhecido e utilizado como ponto de venda e revenda de objetos produtos de crime, tanto é que pessoa qualquer se sentiu confortável para transacionar o aparelho celular subtraído de Jéssica, tendo ele obtido sucesso com sua pretensão, por meio da atuação de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR e de WALDEMIR DOS PASSOS REGO. O termo de apreensão de cinco relógios de pulso, 12 pulseiras, 13 correntes, 26 anéis, seis pingentes, um bracelete, uma medalha Nossa Senhora das Graças, uma argola, cinco brincos sem pares, além de outros brincos, dão suporte à premissa de que o bar de WALDEMIR DOS PASSOS REGO era, de fato, utilizado para o cometimento desses crimes. Assim, entendo que há prova suficiente para conduzir a uma certeza de que os aparelhos celulares subtraídos de Jéssica da Silva e Amanda Cardoso, sobre os quais o(s) denunciado(s) devia(m) saber ser produto de crime, foram transacionados no exercício de atividade equiparada à comercial, pois exercida em comércio irregular ou clandestino na residência de WALDEMIR DOS PASSOS REGO. 3.3.1. Do aparelho celular Iphone 11 vermelho subtraído de Jéssica França da Silva Os elementos probatórios produzidos nos autos, como já pontuado, confirmaram que o Iphone 11 vermelho subtraído de Jéssica França da Silva foi objeto de venda por parte de ambos os denunciados a Elias da Silva. Considerando as circunstâncias em que foi comercializado, especialmente sem nota fiscal, bem como as confissões de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, não há qualquer dúvida de que ambos os réus sabiam que o objeto era produto de crime. Veja-se que, malgrado WALDEMIR DOS PASSO REGO tenha negado sua participação na receptação, JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR confessou perante a autoridade policial que costuma vender objetos roubados para WALDEMIR, tendo, inclusive, vendido a Elias o Iphone 11 vermelho a mando do último, sobre quem afirmou ter o hábito de receptar coisas roubadas. Isto posto, conclui-se que WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORREA REZENDO JUNIOR cometeram o delito do art. 180, § 1º, do CPB, em relação ao aparelho celular Iphone 11 vermelho subtraído de Jéssica França da Silva. 3.3.2. Do aparelho celular Iphone XR azul subtraído de Amanda Santana Cardoso Por outro lado, não restou comprovado o envolvimento de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR no recebimento do aparelho celular Iphone XR azul subtraído de Amanda Cardoso. É que o aparelho celular em referência foi encontrado em um dos quartos existentes no imóvel de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, inexistindo qualquer elemento probatório que comprove que JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR participou de alguma forma no recebimento de tal objeto. No tocante à WALDEMIR DOS PASSOS REGO, por outro lado, ficou plenamente comprovado que ele recebeu o referido aparelho celular sabendo ser produto de crime, no exercício de atividade equiparada à comercial. É que o próprio WALDEMIR DOS PASSOS REGO confirmou em sede inquisitorial que recebeu o aparelho celular de um ambulante que lhe informou tê-lo achado e lhe pediu para revender pela quantia de R$250,00, assim como que o embrulhou em papel alumínio para evitar o rastreamento pela polícia, guardando-o em seu imóvel, utilizado justamente para esses tipos de transações fraudulentas. Essa confissão de WALDEMIR DOS PASSOS REGO deixa evidente que ele tinha conhecimento de que o produto era proveniente de crime, não apenas por sua procedência altamente suspeita e, consequentemente, inverossímil, como pelo baixo valor pedido pelo detentor do objeto. Essa confissão extrajudicial foi corroborada em juízo pelos policiais civis que participaram da apreensão do objeto, os quais confirmaram a apreensão do aparelho celular embrulhado em papel alumínio, em um quarto do imóvel de WALDEMIR DOS PASSOS REGO. Isto posto, concluo inexistir prova suficiente de que JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR participou da receptação do aparelho celular XR azul subtraído de Amanda Santana Cardoso, em que pese ter restado comprovado que WALDEMIR DOS PASSOS REGO cometeu o crime previsto no art. 180, § 1º, do CPB, referente ao referido objeto. 4 – DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, d, do CPB) Sobre a confissão de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR prestada perante a autoridade policial e a consequente atenuação de sua pena, passo a tecer alguns argumentos. Vigora já há alguns anos a Súmula 545 STJ, entretanto havia uma aplicação equivocada de seus termos. O Recurso Especial nº 1.972.098-SC esclareceu, contudo, a correta interpretação que se deve conceder ao referido enunciado. Leia-se a ementa respectiva: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (Recurso Especial nº 1.972.098 - SC (2021/0369790-7) Relator: Ministro Ribeiro Dantas). Em suma, o referido decisum defende que a Súmula 545 STJ trouxe uma garantia de que a atenuante relativa à confissão deve incidir mesmo nas hipóteses de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada etc., afastando a ideia de que sua aplicação deve estar adstrita à sua menção como motivação da sentença. Leia-se a Súmula 545/STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Explica-se que o art. 65, III, “d”, do CP não exige que a confissão seja elencada como uma das bases da condenação, razão pela qual o magistrado não poderia inovar nesse sentido. É ressaltado que o momento constitutivo do direito subjetivo à atenuante ocorre quando o réu confessa, não dependendo de que ela seja consignada na fundamentação da sentença, que configuraria mero momento declaratório. Nessa senda, o Excelentíssimo Ministro relator afirma ser uníssona a solução que o STJ dá a essa questão, citando que “a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação” (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, relator OLINDO MENEZES, desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 21/2/2022). Ele segue afirmando que concorda integralmente com essas conclusões. É elucidado também que o legislador não condicionou a atenuante da confissão à contribuição positiva dela ao deslinde processual, ao esclarecimento dos fatos, ao convencimento do julgador. A título de comparação, menciona-se que os institutos da colaboração e da delação premiada o fazem, de modo que para eles os efeitos os facilidades da admissão dos fatos pelo réu são relevantes, enquanto que na confissão, a aplicação da atenuante considera precipuamente o senso de responsabilidade pessoa do denunciado, denotando personalidade positiva, nos termos do art. 67 do CP. Sobre o referido dispositivo, explica-se que que a Terceira Seção do STJ já fixou tese de que “a confissão é uma das circunstâncias legais preponderantes, por se relacionar à ‘personalidade do réu’, compensando inclusive a reincidência” (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 4/9/2012).
Trata-se de raciocínio em obediência ao princípio da legalidade, afastando que a atenuação da pena fique ao arbítrio do julgador. Fala-se, ainda, que ofensa aos princípios da isonomia e da individualização da pena, na medida em que a interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ permitira que réus em situações processuais idênticas recebessem respostas diferentes por parte do Poder Judiciário. É enfatizado, ainda, que a aplicação da atenuante da confissão sempre que o denunciado confessar resguarda a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, pois ele cria expectativa legítima à atenuação de sua pena. Por conseguinte, é mister o respeito ao princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, caput, da CF. O Ministro pontua, inclusive, que, mesmo existindo outras provas aparentemente suficientes para conduzir ao convencimento acerca da condenação, realizada a confissão, a atenuação da pena é medida de direito e justiça. Fala-se que a confissão é um ato jurídica de consequências inteiramente vinculadas: se o réu confessou tem ele direito à atenuação de sua pena. In casu, nota-se que JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR efetuou uma confissão perante a autoridade policial, embora não a tenha confirmado em juízo. Por outro lado, não se verifica confissão por parte de WALDEMIR DOS PASSOS REGO, seja em sede inquisitorial ou mesmo na esfera judicial. Embora tenha ele confirmado que recebeu de terceiro o aparelho celular Iphone XR azul para revendê-lo por valor abaixo do mercado, cuja procedência era suspeita, não confessou ele ter conhecimento de que era o objeto, de fato, oriundo de crime. Em total observância da interpretação delineada pelo Superior Tribunal de Justiça acima expendida, a aplicação da atenuante da confissão é obrigatória em favor de JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, a fim de atenuar a pena do denunciado. Assim, aplico a atenuante da confissão espontânea para JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR. 5 – DO CONCURSO MATERIAL EM RELAÇÃO A WALDEMIR DOS PASSOS REGO Dispõe o art. 69 do CPB: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais Considerando ter restado comprovado que, mediante duas ações distintas, WALDEMIR DOS PASSOS REGO cometeu duas receptações, aplicar-se-á as regras do concurso material de crimes. É que WALDEMIR DOS PASSOS REGO participou da venda do aparelho celular Iphone 11 vermelho subtraído de Jéssica França da Silva a Elias da Silva e, em oportunidade diversa, recebeu o aparelho celular Iphone XR azul subtraído de Amanda Santana Cardoso para revenda. Em que pese tratar de dois crimes da mesma espécie, as provas produzidas nestes autos não permitem dizer que ambos foram cometidos em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Desse modo, aplico as regras do concurso material de crimes para WALDEMIR DOS PASSOS REGO. 6 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, ABSOLVO JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR da imputação relacionada ao aparelho celular Iphone XR azul subtraído de Amanda Santana Cardoso, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Lado outro, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR WALDEMIR DOS PASSOS REGO nos termos do art. 180, § 1º, do Código Penal brasileiro, da imputação relacionada ao aparelho celular Iphone XR azul subtraído de Amanda Santana Cardoso. Outrossim, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR e WALDEMIR DOS PASSOS REGO nos termos do art. 180, § 1º, do Código Penal brasileiro, da imputação relacionada ao aparelho celular Iphone 11 vermelho subtraído de Jéssica França da Silva. 6 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena dos réus. 6.1. DO RÉU WALDEMIR DOS PASSOS REGO 6.1.1. DO APARELHO CELULAR IPHONE XR AZUL SUBTRAÍDO DE AMANDA SANTANA CARDOSO Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais ao tipo de crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena, para o delito ora em análise. Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B. 6.1.2. DO APARELHO CELULAR IPHONE 11 VERMELHO SUBTRAÍDO DE JÉSSICA FRANÇA DA SILVA Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais ao tipo de crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena, para o delito ora em análise. Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B. 6.1.3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Conforme restou comprovado, WALDEMIR DOS PASSOS REGO cometeu os crimes de receptação qualificada nos moldes do art. 69, caput, do CPB, impondo a soma das penas respectivas em concurso material, inclusive para se chegar ao regime inicial de cumprimento da pena: Art. 69 – “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”. Portanto, a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade aplicadas em concurso material, conforme art. 69 do CPB, estabelece um lapso temporal concreto e definitivo para ambos os crimes de 06 (seis) anos de reclusão, e a pena de multa, a qual estabeleço em 20 (vinte) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘b’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto. Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, sobretudo em virtude do quantum da pena privativa de liberdade fixada. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não existir fato novo que preencha quaisquer dos requisitos do art. 312 do CPP. 6.2. DO RÉU JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR 6.2.1. DO APARELHO CELULAR IPHONE 11 VERMELHO SUBTRAÍDO DE JÉSSICA FRANÇA DA SILVA Culpabilidade normal; em relação aos antecedentes criminais, afere-se de sua certidão judicial criminal que ele responde a uma ação penal nos autos de nº 0806523-44.2022.8.14.0006 (2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA), entretanto sem sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo assim ser usada em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais ao tipo de crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos de reclusão. Incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, de forma que reduzo a pena anteriormente imposta em 6 (seis) meses, encontrando assim o lapso temporal de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que torno concreto e definitivo ante a inexistência de agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena. Observo que a última redução é possível segundo o entendimento do seguinte acórdão do STJ: “RESP - PENAL - PENA - INDIVIDUALIZAÇÃO - ATENUANTE - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CONST., ART. 5., XLVI) MATERIALMENTE, SIGNIFICA QUE A SANÇÃO DEVE CORRESPONDER AS CARACTERÍSTICAS DO FATO, DO AGENTE E DA VÍTIMA, ENFIM, CONSIDERAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. A COMINAÇÃO, ESTABELECENDO GRAU MÍNIMO E GRAU MÁXIMO, VISA A ESSE FIM, CONFERINDO AO JUIZ, CONFORME O CRITÉRIO DO ART. 68, CP, FIXAR A PENA IN CONCRETO. A LEI TRABALHA COM O GÊNERO. DA ESPÉCIE, CUIDA O MAGISTRADO. SÓ ASSIM, TER-SE-Á DIREITO DINÂMICO E SENSÍVEL A REALIDADE, IMPOSSÍVEL DE, FORMALMENTE, SER DESCRITA EM TODOS OS PORMENORES. IMPOSIÇÃO AINDA DA JUSTIÇA DO CASO CONCRETO, BUSCANDO REALIZAR O DIREITO JUSTO. NA ESPÉCIE SUB JUDICE, A PENA-BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIDA, AINDA, A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, D). TODAVIA, DESCONSIDERADA PORQUE NÃO PODERÁ SER REDUZIDA. ESSA CONCLUSÃO SIGNIFICARIA DESPREZAR A CIRCUNSTÂNCIA. EM OUTROS TERMOS, NÃO REPERCUTIR NA SANÇÃO APLICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO E AO DISPOSTO NO ART. 59, CP, QUE DETERMINA PONDERAR TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. (REsp 68120 / MG, RECURSO ESPECIAL 1995/0030036-2, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/09/1996, Data da Publicação/Fonte DJ 09.12.1996 p. 49296, RSTJ vol. 90 p. 384). Deve ser ressaltado que na jurisprudência sobressai o entendimento proclamado na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Essa súmula, entretanto, é desarrazoada. No tempo em que se admitia o sistema bifásico (com fulcro no CP de 1940) as circunstâncias agravantes e atenuantes eram analisadas juntamente com as judiciais (que são os dados elementares e principais da dosimetria da pena). Logo, nessa época, era impossível fixar a pena-base aquém do mínimo legal. Lendo-se o art. 68 do CP, que instituiu o sistema trifásico, verifica-se que ele manda aplicar o art. 59 somente na primeira fase, isto é, no momento de se concretizar a pena-base. Referido dispositivo legal não proíbe o juiz de exercer certo poder discricionário nas fases seguintes da aplicação da pena. Raciocinar em sentido negativo (à incidência efetiva da atenuante) implica admitir, no mínimo, interpretação restritiva contra o infrator, o que não é concebível. Sem contar a evidente violação ao princípio da individualização da pena, assim como da proporcionalidade e da culpabilidade. Não há na atualidade, repita-se, impedimento legal para isso. O art. 68 do CP, como vimos, não impõe nenhum obstáculo. Aliás, considerando-se o teor literal do art. 65 do CP (são circunstâncias que sempre atenuam a pena...), se uma atenuante (devidamente comprovada) não tiver incidência concreta, o que se faz é uma analogia contra o réu (in malam partem) (leia-se: usa-se contra o réu na segunda fase da aplicação da pena os mesmos critérios da primeira. Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 8 (oito) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B. Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB. Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por uma multa e uma pena restritiva de direitos, sendo: 1ª – Multa no valor de 30 (trinta) dias-multa, fixados em 1/20 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em razão da condição econômica do acusado. Os valores deverão ser atualizados por ocasião do pagamento; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pela ré conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tanto por não existirem nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como pelo fato de a pena privativa de liberdade ter sido convertida em restritivas de direitos. 7 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal. No tocante a WALDEMIR DOS PASSOS REGO, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis. Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral. No que se refere a JEFFERSON CORREA REZENDE JUNIOR, após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução penal ao Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativa da Capital, informando a condenação. Façam-se as comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral. Caso ainda apreendido algum bem, providencie-se sua devolução, nos termos do art. 120 do CPP, mediante a devida comprovação do proprietário legal. Oficie-se, se necessário, à autoridade policial para informar a este juízo se houve entrega do bem ao proprietário, ou, caso contrário, onde se encontra apreendido. Caso os autos precisem subir face eventual recurso das partes, autue-se procedimento em separado para tratar da restituição/alienação dos bens, conforme art. 120, § 2º, do CPP. Em atenção ao art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno os denunciados nas custas processuais, ressalvada eventual suspensão da executoriedade em razão de futura e comprovada insuficiência de recursos para pagá-las. Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado. Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0803409-42.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defensoria Pública em defesa de Waldemir dos Passos rego e Elias de Jesus Ramos da Silva e ao Dr. Rinaldo Ribeiro Moraes, OAB/PA 26330 em defesa de Jefferson Correa Rezendo Junior para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal. Belém, 24 de novembro de 2023. GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO
27/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Dê-se ciência às partes sobre o teor do laudo juntado no ID nº. 96692798. 2 – Certifique-se a secretaria se foi cumprido o item 1 da deliberação do ID nº. 95077922, conforme já determinado no item 2 do ID nº. 95901217. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2747/2023-GP, publicada no DJ nº. 7626 de 28/06/2023)
20/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Segue em anexo as informações para serem prestadas no Habeas Corpus nº. 183129 – PA junto ao C. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhe-se junto às informações a decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR (ID nº. 93808326). Certifique-se nos autos à remessa. 2 – Defiro o pedido ministerial do ID nº. 95519431. Aguarde-se em secretaria o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi cumprido o item 1 da deliberação do ID nº. 95077922. Caso ainda não tenha sido cumprido, providencie-se a comunicação à autoridade policial. Decorrido o prazo, certifique-se e devolvem-se os autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura digital. Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023)
03/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção a comunicação formalizada no ID nº. 92999402 pela autoridade policial, defiro o prazo de 30 (trinta) dias solicitado. Comunique-se à autoridade policial. Considerando tratar-se de investigação ainda em andamento, nos termos da Súmula Vinculante nº. 14 do Supremo Tribunal Federal, mantenho o sigilo dos documentos juntados nos ID’s nº. 92999402 e 93001719, exceto para as partes. 2 – Ciente da comunicação de mudança de endereço dos réus. Providencie-se as anotações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura digital. Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023)
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0803409-42.2023.8.14.0401 DECISÃO/ ALVARÁ DE SOLTURA (RÉU PRESO) DENUNCIADO: WALDEMIR DOS PASSOS REGO (INFOPEN Nº. 373736), filho de Márcia Cristina Nunes Passos. CAPITULAÇÃO: art. 180, § 1º e § 2º c/c 69 do Código de Penal brasileiro. CUSTODIADO: CTM IV DENUNCIADO: JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR (INFOPEN Nº. 358182), filho de Tatiana Castro Rezende CAPITULAÇÃO: art. 180, § 1º e § 2º c/c 69 do Código de Penal brasileiro. CUSTODIADO: CTM IV Visto, etc. 1 – Passo a deliberar sobre o pedido de relaxamento da prisão preventiva dos denunciados WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, formalizado pela defesa dos referidos em audiência de termo juntado no Id 93409556. Os denunciados acima epigrafados, por meio de advogado constituído, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/05/2023, intentaram pleito de Revogação de Prisão Preventiva e substituição por cautelares diversas do cárcere, em razão do excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, além do que o delito praticado por eles foi sem violência à pessoa. O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva dos denunciados com imposição de medidas cautelares diversas, em face do excesso de prazo na ausência de gravidade contra pessoa da conduta (Id 93692565). É o breve relatório. Decido. Com a nova Lei 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”, os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício. Só poderão fazê-lo a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou “por representação da autoridade policial”. É que a lei, sancionada no dia 24/12/2019 e com entrada em vigor na data de 23/01/2020, retirou a expressão “de ofício” do artigo 311 do Código de Processo Penal. Portanto, a regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. A alteração é bem-vinda, pois é uma reforma em direção ao sistema acusatório descrito na Constituição Federal de 1988, em oposição ao sistema inquisitorial da redação original do Código Penal, de 1941. Isso quer dizer que o processo deve garantir a ampla defesa ao réu e que as provas de culpa têm de ser levadas pela acusação — não é o acusado que tem de provar que é inocente. E ao juiz cabe uma posição equidistante em relação às partes. O novo artigo 311 corrige um erro histórico que era permitir que o juiz decretasse a prisão preventiva de ofício, no curso do processo. Agora, prisão de ofício, nem pensar. Foi um avanço importante. O juiz não pode agir como se parte fosse. Passa-se, com a alteração, a respeitar o princípio acusatório, fundamental para o equilíbrio do processo. Sabemos que existe o entendimento clássico de que o Magistrado não está vinculado ao parecer Ministerial pela desnecessidade da prisão cautelar, caso contrário restaria ao Julgador apenas a homologação da sugestão Ministerial. Entretanto, com o advento da nova lei nº 13.964/19, positivando o entendimento doutrinário acerca do que seja o sistema constitucional acusatório, não há como prevalecer o entendimento de que a decisão do juiz é absolutamente independente do parecer ministerial que não manifesta interesse na prisão processual cautelar do acusado. E deve ficar claro que, sob pena de incidir em incoerência, se o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício, também não pode mantê-la contra o parecer do Ministério Público, pois o que se quer preservar não é apenas a formalidade de haver ou não pedido de decretação de prisão. O que se quer preservar é a imparcialidade do juiz, que no sistema acusatório não pode agir como se parte fosse. Ora, se a parte não tem interesse não prisão processual cautelar do réu, o juiz, ao decretar tal prisão, contra a vontade da parte encarregada da acusação, estará incidindo em perda da imparcialidade.
Ante o exposto, REVOGO as prisões preventivas de WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – manutenção de seus endereços atualizados; II – proibição de contato com o indiciado ELIAS DE JESUS RAMOS DA SILVA, enquanto perdurar a instrução processual; III – monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução nº. 412/2021 do CNJ, em face da gravidade em concreto do delito. Servirá a presente decisão como alvará de soltura de WALDEMIR DOS PASSOS REGO e JEFFERSON CORRÊA REZENDE JÚNIOR, devendo ser ele posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas. Intimem-se os acusados. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. 2 – Homologo a desistência da testemunha JESSICA FRANÇA DA SILVA requerida pelo Ministério Público. 3 – Cumpra-se o item II da decisão id 93409556 preferida em audiência. 4 – Cumprido os itens I e III, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, na data da assinatura digital. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal