Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0805409-38.2021.8.14.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0805409-38.2021.8.14.0028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de outubro de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2024, 18:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/10/2024, 19:00
Mérito
25/10/2024, 14:12
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 14:45
Para julgamento de mérito
24/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:13
Movimentação processual
18/09/2024, 10:04
Movimentação processual
18/09/2024, 10:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:08
Publicação
26/08/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 00:04
Documento (Certidão)
23/08/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 22 de agosto de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:53
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 12:53
Mudança de Classe Processual
22/08/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 23:37
Provimento em Parte
15/08/2024, 06:26
Mérito
14/08/2024, 14:11
Movimentação processual
16/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:28
Para julgamento de mérito
16/07/2024, 14:26
Movimentação processual
16/07/2024, 10:37
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:59
Recebimento
05/07/2022, 09:49
Distribuição (sorteio)
05/07/2022, 09:49
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
VILMA PEDREIRA GOIS ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais, em face de LOJAS RIACHUELO S/A e BANCO BRADESCO S/A, ao fundamento de ter experimentado prejuízo, em razão de falha na prestação de serviço dos requeridos. Em audiência não houve acordo. Contestação apresentada tempestivamente. Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, devendo constar BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, no lugar de Banco Bradesco S/A. Por outro lado, não acolho a ilegitimidade passiva do requerido, porquanto a questão sobre o estorno ou não, bem como a configuração de ato ilícito deve ser analisado no mérito. Persegue-se a responsabilidade pelo fato do serviço. Considerando a presente relação consumerista, de acordo com o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da situação de hipossuficiência presumida da parte autora diante da empresa reclamada, defiro a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o instituto retro mencionado será utilizado como forma de análise das provas contidas nos autos e não como forma de distribuição dinâmica das provas. A autora alega que comprou um aparelho celular, em 09/01/2021, na loja da primeira requerida, cujo pagamento seria R$60,00 à vista, R$300,00 pelo cartão Riachuelo e R$753,99, em 4 parcelas, pelo cartão de crédito Bradesco; ao finalizar a compra percebeu que o valor o cartão Riachuelo não foi parcelado e pediu o cancelamento da compra, no entanto, mesmo após diversas reclamações, os requeridos não estornaram. Requer a devolução do valor, bem como danos morais. Em contestação, a primeira requerida afirma que não há qualquer débito no cartão Riachuelo da autora e que, quanto á compra do cartão de crédito, a CIELO informa que foi cancelada a transação e que não recebeu o valor do estorno em suas contas, tendo agido da forma correta, sem falha na prestação de serviço da requerida. Ao final, requer improcedência da ação. O Banco alega não ter responsabilidade pelo evento, por ser mero intermediador da compra, bem como que houve o estorno do valor antes do ajuizamento da ação. O certo é que o estorno ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação, conforme fatura apresentada pelo banco requerido e confirmado, em audiência, pela autora, configurando, quanto a este ponto, perda do objeto. Desta forma, fica prejudicado o pedido de dano material, consistente na devolução do valor pago, bem como não foi devidamente provado o dano moral, posto que nos dias atuais o crescente mercado é comum que ocorram transtornos quanto atrasos, cancelamentos e estornos, que devem ser prontamente resolvidos pelos fornecedores e é o que se denota dos autos: a loja procedeu ao imediato cancelamento da compra com o pedido de estorno, e o banco administrador do cartão, assim que notificado pelo Procon procedeu ao estorno. De modo que a solução diretamente com o consumidor, com o estorno das parcelas debitadas no cartão de crédito, afasta a ilicitude da empresa, mormente quando a demora foi razoável. Da mesma forma entende a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO NA PLATAFORMA DO SITE MERCADO LIVRE QUE NÃO FOI ENTREGUE. RÉ QUE DEMONSTRA O EXTRAVIO DO PRODUTO DURANTE O ENCAMINHAMENTO A UNIDADES DOS CORREIOS E O SUBSEQUENTE ESTORNO NO VALOR NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE ENSEJADORA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008532319, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/04/2019). Sendo assim, não há falar em devolução de quantia descontada, porquanto esta já ocorreu antes do ajuizamento da demanda, bem como não há indenização por danos morais, mormente a autora não ter logrado êxito em comprovar o abalo à sua honra, maior que suportado pelo homem médio. Da confluência do exposto, configurada a perda de objeto quanto ao dano material, julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos extinguindo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais para a autora. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. P.R.I. Marabá, 24 de maio de 2022. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 0805409-38.2021.8.14.0028 DESPACHO A parte deve alimentar corretamente o sistema PJE, posto tratar de processo eletrônico. Seria o caso de extinção do processo, posto não haver polo passivo no feito eletrônico, de onde são extraídas as citações, todavia, desta vez, determino o retorno dos autos à Secretaria para regularização do polo passivo. Em seguida, voltem-me conclusos para apreciação liminar. Marabá/PA, 11 de junho de 2021. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito