Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 142666255), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 142666255), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento do valor remanescente da condenação, no valor de R$1.735,09, calculado no ID 132499359, conforme despacho ID 128796259, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID61680499, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 128743193, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 83755822 e acórdão do ID127084740), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID83755822 e o acórdão do ID127084740, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial (ID128737750), bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento. Após, existindo saldo remanescente, intime-se a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Autorizo a expedição de alvará para transferência do valor depositado na conta judicial para a conta bancária do promovente informada no ID 128743193. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 09 de outubro de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GERALDO MARGELO MAIA Endereço: Rua Treze de Dezembro, 29, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-460 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
25/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/09/2024, 07:35
Trânsito em julgado
17/09/2024, 07:35
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:15
Petição
26/08/2024, 09:24
Publicação
23/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 142666255), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém
16/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Intimação para pagamento do valor remanescente da condenação, no valor de R$1.735,09, calculado no ID 132499359, conforme despacho ID 128796259, nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006-CGJ e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 27 de novembro de 2024.
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID61680499, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 128743193, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 83755822 e acórdão do ID127084740), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID83755822 e o acórdão do ID127084740, abatendo-se o valor depositado na subconta judicial (ID128737750), bem como faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento. Após, existindo saldo remanescente, intime-se a parte executada para complementar o valor do título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos. Autorizo a expedição de alvará para transferência do valor depositado na conta judicial para a conta bancária do promovente informada no ID 128743193. Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 09 de outubro de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GERALDO MARGELO MAIA Endereço: Rua Treze de Dezembro, 29, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-460 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1190, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 ZG-ÁREA DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal, para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Em caso de apresentação desse pedido, a Secretaria para realizar a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento, encaminhando os autos conclusos. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
25/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/09/2024, 07:35
Trânsito em julgado
17/09/2024, 07:35
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:15
Petição
26/08/2024, 09:24
Publicação
23/08/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de agosto de 2024 _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2024, 11:20
Petição
16/08/2024, 13:52
Mérito
14/08/2024, 14:10
Petição
22/07/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:31
Para julgamento de mérito
16/07/2024, 14:26
Movimentação processual
05/07/2024, 15:40
Retirado
26/06/2024, 14:12
Redistribuição
21/06/2024, 08:34
Movimentação processual
21/06/2024, 07:47
Redistribuição por prevenção
20/06/2024, 13:09
Petição
04/06/2024, 07:51
Petição
04/06/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:49
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 13:48
Movimentação processual
27/05/2024, 09:52
Redistribuição (sorteio)
02/05/2024, 02:52
Documento (Certidão)
26/04/2024, 13:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:24
Publicação
03/04/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:18
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 1 de abril de 2024. _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Carta)
01/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:14
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:09
Publicação
07/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 5 de março de 2024. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:28
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 14:28
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 19:07
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 16:13
Não Conhecimento de recurso
15/02/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:31
Mérito
07/02/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:52
Para julgamento de mérito
05/12/2023, 13:44
Movimentação processual
20/11/2023, 07:49
Recebimento
21/08/2023, 18:23
Distribuição (sorteio)
21/08/2023, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GERALDO MARGELO MAIA Endereço: Rua Treze de Dezembro, 29, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-460 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 ZG-ÁREA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 83755822. Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, no que concerne à condenação em restituição de valores em favor da parte autora, pois os fatos narrados não apontam a existência de má-fé, apta a ensejar a restituição em dobro. A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (ID 92271139). Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50. Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos. Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento. Não subsiste a alegação de necessidade de comprovar a má-fé para fins de condenação em restituir em dobro, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC apenas exige que haja cobrança e efetivo pagamento indevido, para dar ensejo à restituição de forma dobrada, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, por se tratar de cobrança de empréstimo indevido. O que ocorre é que a Magistrada, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada, com a qual esta evidentemente não concorda e pretende modificá-la, porém a via recursal eleita não é a adequada. Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos. Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 21 de junho de 2023. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0849327-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GERALDO MARGELO MAIA Endereço: 13 DE DEZEMBRO, 29, CONJ CATALINA, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-460 ZG-ÁREA 5 Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: 0000000, 00000, 000000, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO
Vistos, etc. O promovente formulou pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial que determine ao banco réu que suspenda o contrato de empréstimo nº 853218620-1 do benefício previdenciário do reclamante e se abstenha de efetuar o lançamento dos dados da parte autora em cadastros restritivos de crédito pelo débito contestado na presente ação. O Juízo determinou a citação do promovido e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que fora feito no ID71321434. Vieram os autos conclusos. Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90). No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante juntou o extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário no ID64870833 demonstrando que o desconto efetuado pelo banco reclamado encontra-se ativo. Por sua vez, nega a existência de relação jurídica como a parte reclamada, alegando que não contratou o empréstimo nº 853218620-1. Ademais, o reclamado não juntou aos autos possível contrato do empréstimo consignado que validasse a relação jurídica sub judice entre as partes. Por fim, também é certo que, na fase probatória as partes terão possibilidade de apresentar ao Juízo outras provas que auxiliem na solução da controvérsia, contudo no presente momento o risco maior é para o consumidor, pois a permanência do desconto realizado na sua verba alimentar, poderá acarretar danos de difícil reparação, pelo que sua manutenção não se justifica enquanto perdurar a discussão judicial acerca da regularidade da dívida. De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice da norma do artigo 300, § 3º, do CPC/2015. Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o banco promovido: 1- Após os procedimentos administrativos junto a fonte pagadora do autor, suspenda o contrato de empréstimo nº 853218620-1, no valor de R$8.993,28 e, consequentemente, a parcela no valor de R$93,68, até ulterior deliberação. 2 - Se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito pela dívida contestada na presente demanda. Caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão dos dados da parte autora do cadastro de inadimplente. Em caso de descumprimento do item 1, estipulo multa equivalente ao dobro do valor mensal lançado em favor do banco reclamado no benefício previdenciário do reclamante, que se mostre em desacordo com a presente decisão. Todavia, se houve descumprimento do item 2, estipulo multa diária de R$100,00 (cem reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário. Considerando a realização da JORNADA DE AUDIÊNCIAS UNAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, organizado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais em parceria com o NUPEMEC, Ofício circular, nº 01/2022 e MEM-2022/24731, designo audiência Una de conciliação, Instrução Julgamento para o dia 06/09/2022 às 11h30min, na modalidade PRESENCIAL, que ocorrerá no Fórum Cível de Belém, Salão Rui Barbosa, 3º andar, MESA 2, Cidade Velha, Belém/PA. Advirto que a ausência da parte reclamante acarretará o arquivamento do processo e a da reclamada a sua revelia, sendo considerados verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora na inicial. Servindo a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. Intime-se, nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 28 de julho de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E