Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REQUERIDO: K DO S M LOPES COMÉRCIO RELATOR: Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0003846-89.2014.8.14.0027
Cuida-se de petição avulsa protocolada por CIMENTOS DO BRASIL S/A – CIBRASA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do presente recurso de apelação, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, após o julgamento dos embargos de declaração que haviam sido opostos contra o acórdão que manteve, em sede de agravo interno, a extinção do processo sem resolução do mérito. Na decisão embargada, foi reconhecida a inexistência de vícios sanáveis pelo art. 1.022 do CPC, sendo os embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, razão pela qual foi aplicada à embargante a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte ora requerente, por meio da petição protocolada sob ID nº 29830491, alega que não houve triangularização da relação processual naquela fase, de modo que não seria possível a aplicação da multa punitiva, haja vista que a parte beneficiada pela rejeição dos embargos, o apelado, não teria sequer sido intimada para compor a lide naquela oportunidade. Requer, por fim, que o feito seja chamado à ordem para afastar a multa aplicada. É o relatório. Decido. Ocorre que o argumento não merece prosperar. Digo isso, porque a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC tem natureza processual sancionatória, sendo devida independentemente de requerimento da parte contrária, bastando a configuração do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, conforme verificado no caso concreto. Além disso, a jurisprudência também reconhece que a ausência de intimação da parte contrária nos embargos declaratórios não impede a aplicação da penalidade de natureza eminentemente objetiva e punitiva, porquanto voltada exclusivamente à conduta abusiva da parte embargante, e não à formação de contraditório naquela fase. Cumpre observar que o acórdão embargado, proferido no ID nº 25090159, enfrentou adequadamente todas as matérias relevantes à manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, ressaltando a inércia da parte autora quanto às diligências necessárias para a citação por edital. No mais, tem-se que os embargos de declaração, por sua vez, limitaram-se a repetir argumentos já afastados, sem apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição real, evidenciando-se, assim, caráter nitidamente procrastinatório, não havendo, portanto, que se falar em vício material ou formal na aplicação da multa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem, mantendo-se íntegra a decisão anterior que aplicou à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator