Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008264-26.2017.8.14.0040.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
REU: LAFAYETE MORGADO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de: LAFAYETE MORGADO DE SOUZA todos qualificados nos autos. Afirmou que é credora do requerido na importância de R$ 15.681,79 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), atualizados até 24/04/2017, decorrentes de concessão de limite em conta e de cheque especial, valor este atribuído à causa. Juntou os documentos hábeis à propositura da ação, especialmente a cédula de crédito bancária, entre outros. Decisão inicial determinando a expedição do mandado de pagamento em 14/07/2017 (ID nr 1719533). Após várias tentativas de citação pessoal do requerido, todas frustradas, deferiu-se a citação por edital, com a nomeação da Defensoria pública como curadora de ausentes. Não houve apresentação de embargos monitórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, aplico os efeitos da revelia à parte ré, nos termos do art. 344, CPC, vez que, devidamente citada, não apresentou contestação. Nesse sentido, como um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença, nos termos do art. 355, II, CPC, passo ao julgamento do mérito da causa. O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras. Diante do conjunto probatório colacionado, que as partes tiveram a oportunidade de contraditar, não vislumbro a necessidade neste momento, de produção de outras provas, o que somente prolongaria o feito que se arrasta desde o ano de 2017, fazendo parte da Meta 2 do CNJ. A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento. Atualmente a Meta 2 consiste em identificar e julgar até 31/12/2024 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. No sistema de persuasão racional ou convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Não está o julgador obrigado a deferir um meio de prova pretendido pelas partes ou prolongar a instrução probatória, se por outros meios estiver convencido da solução jurídica da controvérsia. Consoante a jurisprudência do STJ, “no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 (atuais arts. 370 e 371, CPC/15), em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produção” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará faz ecoar esse paradigma processual ao repetir que “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017). Consoante art. 370 do Código de Ritos, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e quanto a eles foi assegurado o contraditório e à ampla defesa. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória permite ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa móvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo. Nesse viés, a embargada se utilizou de documentos bancários bancário, comprovante de adesão a produtos e serviços e extratos de contas para comprovar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a existência da dívida pendente de pagamento, portanto, entendo que houve preenchimento da exigência do art. 700 do CPC. Em relação a fixação do dies a quo para fluência dos juros e correção monetária neste tipo de cobrança, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os juros contratuais em regra corram a partir da data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. Portanto, diante desse quadro, reputo válido os documentos apresentados, demonstrando a relação jurídica havida entre as partes e a pendência do débito no valor de R$ 15.681,79, sendo o caminho mais viável constituir o título juntado com a inicial em título executivo judicial. No que tange ao termo inicial dos juros de mora, segundo atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a cobrança se refere a título desprovido de eficácia executiva tem-se que os juros de mora devem incidir desde a constituição em mora do devedor, ou seja, a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Incidência dos juros de mora, em sede de ação monitória, a partir da citação. Precedentes. 2. Decisão agravada mantida. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (STJ; AgRg no AREsp 37607 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0200948-1; Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 26/02/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 05/03/2013). Em relação ao termo inicial da correção monetária tem-se que a atualização monetária não constitui um plus, mas apenas visa preservar o efetivo poder aquisitivo do dinheiro, importando, tão somente, na recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Desta forma e para evitar o enriquecimento ilícito tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento dos títulos. A respeito destaco julgado do egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, saber: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DO TÍTULO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação monitória, a correção monetária incide a partir do vencimento do título e os juros moratórios a partir da constituição em mora do devedor, ou seja, a partir da citação, nos termos do artigo 219, do Código de Processo Civil. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível 1.0024.09.509294-6/001, Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2013, publicação da súmula em 29/11/2013) (grifei)
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a ação, e declaro constituído, de pleno direito, o título descrito na inicial, no valor total de R$ 15.681,79 (quinze mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGPM a partir do vencimento da distribuição do feito (uma vez que o valor foi atualizado até essa data), bem assim juros de mora no valor de 1%, a contar da citação, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial (CPC, art. 701, §2º). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça que defiro. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.